TJRN - 0007117-47.2004.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0007117-47.2004.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Demandado: CERAMICA NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamado: GILVAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CERAMICA NORDESTE LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que não foram localizados bens da empresa na qual LAURO ROSADO MAIA e WALTER PINHEIRO MARTINS são seus sócios, os quais vem se utilizando da personalidade jurídica do ente para praticar atos ilegais no comércio, o que aliado, à falta de bens penhoráveis no processo executivo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de incluí-los no polo passivo do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, visando atingir os bens dos sócios, amparado no art. 50 do Código Civil, cujos pressupostos se ressentem de prova nos autos, na medida em que com eles não se confunde a falta de patrimônio penhorável ou a dissolução irregular da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Inexistem o missão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos acrescidos) No particular, a causa de pedir se assenta na falta de bens penhoráveis e na própria existência de sócios integrantes do quadro societário da empresa executada, característica óbvia presente na quase totalidade dos tipos societários, incapazes, pois, de provar o abuso da personalidade jurídica mediante a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor.
Preclusa a decisão, arquive-se os autos, considerando que o prazo de suspensão do art. 921, §2º, do CPC, já foi superado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:59
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 15:40
Juntada de termo
-
27/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 07:15
Processo Reativado
-
29/03/2021 16:45
Outras Decisões
-
24/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 08:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2018 04:41
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 02:18
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 30/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 04:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 12:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/07/2018 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 01:37
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 13/06/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 01:31
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 13/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 11:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 01:41
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 01:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 16:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/05/2018 16:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/05/2018 16:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 10:16
Recebimento
-
30/04/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 14:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/04/2018 13:53
Recebimento
-
19/02/2018 14:29
Concluso para despacho
-
19/02/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 09:13
Definitivo
-
22/06/2017 09:00
Reativação
-
17/05/2017 14:44
Mero expediente
-
27/03/2017 11:21
Recebimento
-
21/03/2017 08:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/04/2016 08:57
Petição
-
08/12/2011 12:00
Processo Suspenso
-
08/09/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/09/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
04/10/2010 12:00
Processo Suspenso
-
01/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2010 12:00
Recebimento
-
28/09/2010 12:00
Mero expediente
-
25/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/08/2009 12:00
Certificado Outros
-
30/07/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
29/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
15/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
13/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2009 12:00
Processo Suspenso
-
09/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/06/2008 12:00
Processo Suspenso
-
05/03/2008 12:00
Processo Suspenso
-
05/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/03/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
19/02/2008 12:00
Aguardando Outros
-
19/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
14/02/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
14/02/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
13/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/02/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
08/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
24/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
22/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/10/2007 12:00
Ato ordinatório
-
04/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
04/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
27/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
06/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2007 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
25/06/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/06/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
18/06/2007 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
-
03/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/04/2007 12:00
Processo Desarquivado
-
30/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
30/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
30/03/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
08/03/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/03/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
28/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
27/02/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2006 12:00
Processo Arquivado
-
22/02/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
11/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
09/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2006 12:00
Juntada de Petição
-
16/12/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
15/12/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/12/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/12/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
08/12/2005 12:00
Despacho Proferido
-
07/12/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2005 12:00
Juntada de Petição
-
07/12/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/12/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
25/11/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/11/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/11/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
22/11/2005 12:00
Sentença
-
13/10/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
27/09/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/09/2005 12:00
Outra
-
15/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
14/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/08/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/08/2005 12:00
Audiência Designada
-
27/06/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/06/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
25/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2005 12:00
Juntada de Petição
-
25/04/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
13/04/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
11/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
08/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2005 12:00
Audiência Designada
-
28/12/2004 12:00
Juntada de AR
-
20/12/2004 12:00
Aguardando Audiência
-
20/12/2004 12:00
Expedir Mandados
-
25/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2004 12:00
Audiência Designada
-
25/10/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
25/10/2004 12:00
Mandado expedido
-
18/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
18/10/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
18/10/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
15/10/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
08/10/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
29/09/2004 12:00
Mandado expedido
-
28/09/2004 12:00
Despacho Proferido
-
28/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2004 12:00
Juntada de Petição
-
27/09/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
27/09/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
16/09/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
16/09/2004 12:00
Juntada de Petição
-
16/09/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/09/2004 12:00
Juntada de AR
-
03/09/2004 12:00
Carta de Citação Expedida
-
01/09/2004 12:00
Decisão interlocutória
-
01/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2004 12:00
Distribuição / Redistribuição
-
31/08/2004 12:00
Distribuição / Redistribuição
-
31/08/2004 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2004
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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