TJRN - 0869460-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:47
Recebido o recurso
-
10/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SALES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Débora Regina de Araújo Alves em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SALES em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869460-41.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MPRN - 24ª Promotoria Natal ACUSADO: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Tendo em vista que no dia 27 de novembro de 2025, esta unidade jurisdicional estará em correição ordinária, fica a audiência de instrução e julgamento reaprazada para o dia 04 de dezembro de 2025, às 09:00 horas.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/gwocd Cumpra-se.
NATAL/RN, 28/08/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:58
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 04/12/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:35
Juntada de carta
-
28/08/2025 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Ação Penal nº 0869460-41.2023.8.20.5001 Acusados: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES E OUTRO D E C I S Ã O (Apreciando absolvição sumária – art. 397 do CPP) Trata-se de ação penal em curso contra os acusados DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e MARINA SISSON SAMPAIO, pelo suposto cometimento dos crimes definidos no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90; artigo 171-A do Código Penal; artigo 171, § 4º, do Código Penal; artigo 66 da Lei nº 8.078/90; artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51; e artigo 1º, inciso II e V, da Lei nº 8.137/90.
Citados, os acusados apresentaram respostas escritas à acusação, por intermédio de defensores constituídos, suscitando preliminares.
Passo a decidir, apreciando as defesas dos acusados, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que os agentes não agiram em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela defesa técnica da denunciada MARINA SISSON SAMPAIO: Primeiramente, verifica-se que a arguição de ausência de justa causa para o exercício da ação penal não deve ser acolhida, haja vista que, para o seu reconhecimento, exige-se certeza da absoluta ausência de suporte probatória mínimo para o exercício da ação penal, situação não verificada no caso ora em análise, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva, o que se mostra suficiente para a deflagração da ação penal.
Tocante ao pleito relacionado a suposta nulidade da medida cautelar deferida por este Juízo, bem como dos elementos de prova decorrentes dela, uma vez mais não assiste razão à ilustre defesa.
Isso porque a decretação de medidas cautelares no processo penal depende da verificação dos requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo esses os requisitos fundamentais para a sua adoção, sem distinção entre medidas pessoais ou patrimoniais.
No presente caso, este Juízo, enxergando presentes tais pressupostos, deferiu o pedido de decretação de medidas cautelares de quebra de sigilo de dados e indisponibilidade de valores, fazendo-o de maneira fundamentada, nos termos da exigência constitucional vertida no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Nesse sentido, o argumento esgrimido pela ilustre defesa, no sentido de que as medidas teriam sido determinadas após o recebimento da denúncia não configura causa de nulidade, desde que o ordenamento jurídico não os vincula necessariamente à etapa investigatória, conquanto seja mais frequentemente verificadas neste momento da persecução penal.
Assim a alegação da defesa, no sentido de que “a busca e apreensão decretada em desfavor da Suplicada se mostra ilegal, porquanto absolutamente inócua em relação ao fim pretendido” (sic), não encontra guarida, mormente porque imaculada a sua natureza cautelar, isto é, destinada a assegurar a eficácia do processo, à garantia da aplicação da lei penal e ao resguardo de direitos fundamentais das partes envolvidas, como o direito à propriedade.
Tais medidas possuem como principal objetivo evitar que o resultado do processo seja frustrado ou que a instrução criminal seja prejudicada, de sorte que a sequência temporal do ato não vicia a regularidade do processo, desde que evidenciadas fundadas razões para imposição da medida cautelar de índole probatória.
De mais a mais, é sabido que eventuais irregularidades em fases preliminares do processo, como a investigação policial, não implicam necessariamente nulidade da ação penal, salvo se demonstrado, de forma concreta, prejuízo ao acusado (pas de nullité sans grief) e, no presente caso, não se pode afirmar que o acusado tenha sofrido qualquer prejuízo substancial com o momento em que a medida foi decretada.
Assim, por não enxergar vício a inquinar de nulidade a prova produzida a partir do deferimento das medidas cautelares, indefiro a preliminar suscitada pela defesa, desde que as medidas cautelares se encontrarem em plena conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Quanto as demais teses suscitadas pelas ilustres defesas técnicas, deixo para apreciá-las após a instrução do feito, por se tratarem de matérias de mérito, quando teremos maiores elementos para analisar se as condutas imputadas aos acusados se amoldam formal e materialmente às normas penais atribuídas na exordial acusatória.
Posto isso, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 27 de novembro de 2025, às 09:00 horas.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/8y115 Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Passo a apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa do denunciado DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES: A custódia cautelar carrega consigo o caráter rebus sic stantibus, de modo que sua subsistência só se faz sentir enquanto se mantêm os motivos que a ensejaram, de maneira que, desaparecendo o móvel, afasta-se a necessidade da medida, exigindo-se do julgador a sua revogação ou mesmo a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do art. 282, I e II c/c art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, as circunstâncias que serviram de lastro para decretação da prisão cautelar do acusado não desapareceram por completo, embora não se possa desconsiderar que a estabilização da relação processual e a consequente apresentação de resposta escrita à acusação em relação ao postulante, constituem circunstâncias relevantes, aptas a demonstrar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar menos restritiva, nos termos do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, ante a presença de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo a necessidade de sua substituição por outra medida cautelar, uma vez que antes decretada tão somente para o fim de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, as quais encontram-se agora garantidas em razão da estabilização da relação jurídica processual com a realização da citação e apresentação das respostas escritas.
Posto isso, Com supedâneo no artigo 316, c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do acusado DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES pela seguinte medida cautelar: 1ª) COMPARECIMENTO a todos os atos e termos do processo para os quais intimado, devendo manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante, inclusive com contato telefônico, 2º) PROIBIÇÃO DE CONTATO com qualquer das testemunhas ou vítimas, sob pena de redecretação da prisão preventiva em caso de descumprimento.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, consignando a medida cautelar acima definidas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/08/2025 13:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/11/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:38
Juntada de Alvará de soltura
-
26/08/2025 16:22
Revogada a Prisão
-
26/08/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 12:20
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/08/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2025 08:39
Juntada de carta
-
12/08/2025 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2025 12:05
Recebida a denúncia contra DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e MARINA SISSON SAMPAIO
-
03/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 08:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/08/2025 08:31
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON) em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON) em 28/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/05/2024 11:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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