TJRN - 0815332-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815332-91.2025.8.20.5004 AUTOR: JACKSON NATANAEL GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da LJE.
Trata-se de ação proposta no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, cujas partes não possuem residência ou domicílio na Comarca de Natal/RN.
Apesar de o autor informar na petição inicial que reside em Natal/RN, verificou-se na diligência Id 164678341 que o mesmo não reside no endereço indicado e sim em Goianinha/RN, conforme consulta realizada no SNIPER.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 4º, I, cuida da competência em sede de Juizados Especiais, na presente hipótese, assim prevendo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;[...] No presente caso, verifica-se que as partes não tem domicílio nesta comarca, também não se amoldando a quaisquer das hipóteses previstas nos demais incisos do art. 4º transcrito e, por não se tratar de mera regra de competência territorial, mas sim de competência funcional, tem-se este juízo como absolutamente incompetente para processar esta causa.
O Art. 51 da LJE, prevê: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
O art. 51, III da LJE supra transcrito é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente.
Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, em alguns casos, há a possibilidade legal de escolha entre o Juízo de seu domicílio ou o de domicílio da parte demandada, devendo a parte autora fazer a opção.
No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes, nas hipóteses em que pode haver a opção, dentro das regras preestabelecidas, como no caso de relação de consumo.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 51, caput e III da LJE, bem como art. 485, inciso IV, e § 3º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/09/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2025 14:28
Juntada de diligência
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08/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:56
Outras Decisões
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05/09/2025 07:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815332-91.2025.8.20.5004 AUTOR: JACKSON NATANAEL GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar comprovante de que reside no endereço indicado (conta de água, energia, condomínio ou contrato de aluguel) ou esclareça a impossibilidade de fazer a referida prova documental, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Alerto sobre a possibilidade deste Juízo determinar diligências para verificação, além de colher o depoimento pessoal, e condenação por litigância de má-fé, caso não resida de fato no endereço indicado e continue sustentando que reside.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, concluso para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:25
Outras Decisões
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27/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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