TJRN - 0814866-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a TRANSPORTADORA SOL E DUNAS LTDA.
-
09/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0814866-28.2025.8.20.5124 Parte Autora: TRANSPORTADORA SOL E DUNAS LTDA Parte Ré: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA DESPACHO Analisando os autos, constato que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois, na forma do art. 99, §3º, do CPC, a presunção de veracidade somente se aplica às pessoas naturais.
No caso da pessoa jurídica, a necessidade deve ser comprovada.
Neste sentido: "[...] 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial." AgInt no AREsp 2518783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Ademais, verifico que não foi juntado documento oficial de identificação civil do representante legal da parte autora, pessoa jurídica, o que inviabiliza a adequada aferição de sua legitimidade e representação nos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, mediante o cumprimento das seguintes determinações: i) comprovar as razões da alegada insuficiência econômica ou efetuar o recolhimento das custas processuais; e ii) promover a juntada do documento de identificação civil válido do representante legal da empresa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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