TJRN - 0815216-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0815216-85.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DI ANGELES FELIPE DA ROCHA SANTOS REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Da análise dos autos, observa-se que o autor foi intimado, por meio do despacho de ID 162025145, a apresentar, no prazo de cinco dias, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, tendo em vista que o documento anteriormente juntado estava emitido em nome de terceiro.
Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, o requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 163176766.
Ademais, consulta realizada no sistema Infojud apontou endereço localizado no município de Macaíba (ID 163309413).
Cumpre destacar que a ré possui domicílio fora da Comarca de Natal/RN, mais precisamente em Barueri.
Desse modo, inexistindo prova de que o demandante tenha domicílio nesta jurisdição, não há como se reconhecer a competência deste Juizado para processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, sendo evidente que a residência das partes se situa fora da competência deste Juizado, a presente demanda também não se coaduna com as disposições do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que disciplina a competência territorial em sede de Juizados Especiais.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
Registre-se que a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, por incompetência deste juizado.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
Com análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro no ID 161950396, de modo que não restou firmada a competência na Comarca de Natal para o prosseguimento desta demanda.
Considerando que a ré possui domicílio no município de Barueri, é imprescindível a comprovação do domicílio da parte autora, a fim de se aferir a competência deste juízo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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