TJRN - 0873102-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 11:08 Recebidos os autos. 
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                                            08/09/2025 11:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            08/09/2025 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2025 11:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/09/2025 00:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/09/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 08:04 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 23/04/2026 15:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0873102-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Marcos Antônio do Nascimento, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Repetição do Indébito Cumulada com Indenização Por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face do Banco BRADESCO S.A.
 
 A parte autora narrou ser beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência, recebendo sua aposentadoria do INSS.
 
 Nesse contexto, notou a existência de descontos em seu benefício relativo a suposto contrato de empréstimo (CARTÃO-RMC) não reconhecido pelo autor, referente ao contrato 20229003224000138000.
 
 Reiterou que não realizou nenhuma contratação nesse sentido e que nunca recebeu o cartão.
 
 Argumentou que o banco cometeu ato ilícito e que tem direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Diante dessas circunstâncias requereu, em sede de antecipação da tutela a suspensão dos descontos do referido contrato.
 
 No mérito pediu a suspensão dos descontos mencionados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que o autor não fez contrato de empréstimo consignado, tal fato não restou provado.
 
 O autor afirma que não celebrou qualquer contrato com o réu e que estão ocorrendo descontos indevidos em seu contracheque.
 
 Entretanto, não obstante a gravidade da acusação contra o réu, de fazer desconto sem base em contrato, não há como considerar verossimilhante tal alegação antes que se dê a oportunidade ao réu de provar que o contrato existiu.
 
 Somente após a oitiva do réu, se não demonstrado que a parte autora fez o contrato, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
 
 Não havendo probabilidade do direito fundada em evidências, não há como deferir a tutela, ainda que se encontre presente o perigo de dano.
 
 Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela antecipada liminar.
 
 Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
 
 A secretaria apraze audiência de conciliação, intime as partes e providencie o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, com o fito de ser ter a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil vigente.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com pena de multa, devendo as partes, ainda, comparecerem, por si ou procurador com poderes de negociar e transigir, acompanhadas de advogado.
 
 Conste do mandado de citação e intimação que o prazo de defesa será contado a partir da realização da audiência de conciliação ou de mediação, atendidas, no que for o caso, as demais prescrições do artigo 335 do Código de Processo Civil, e a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Não solucionado o litígio por acordo inicial das partes e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do Código de Processo Civil, vindo concluso após.
 
 Intimem-se as partes através do DJEN.
 
 Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/08/2025 16:21 Recebidos os autos. 
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                                            28/08/2025 16:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            28/08/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2025 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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