TJRN - 0806099-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:52
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 14/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0806099-18.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Airton Costa Filho – OAB/RN 9.809.
Paciente: Luiz Lucas de Araújo Neto.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Luiz Lucas de Araújo Neto, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente teve a prisão temporária decretada no Procedimento Investigativo n. 0808743-63.2023.8.20.5001, juntamente com outros investigados, em decisão proferida no dia 23/03/2023, na qual também foram autorizadas a busca e apreensão no seu endereço e a eventual quebra de sigilo de dados telemáticos em celulares porventura apreendidos.
A decisão em relação ao paciente não foi cumprida, por não ter sido localizado, conforme certidão de ID 19619275 - p. 2.
Aduz que, em 16/05/2023, a UJUDOCrim indeferiu representação da delegacia especializada pela prorrogação da prisão temporária dos investigados, quando evidenciou não ser mais necessária, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de todos, de modo que não haveria como perdurar a situação de “procurado” do paciente.
No entanto, este teve a prisão efetivada em 19/05/2023, e a audiência de custódia realizada em 21/05/2023.
Sustenta a ilegalidade da prisão do paciente porque a prisão temporária não tem mais validade e não foi prorrogada, além de que os fatos apurados na investigação “remontam a época de 2021 e se destinam a apurar condutas delituosas já processadas e julgadas, inclusive, com sentença penal condenatória conforme já evidenciado (0802063-79.2021.8.20.5600 […])” (sic), que não dizem respeito ao paciente, mas ao seu irmão, réu confesso, cenário em que nunca se fez necessária a prisão do paciente.
Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem ocupação lícita como empreendedor e universitário, possui um filho menor, conduta ilibada onde reside, e sua família é estruturada social e financeiramente.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a revogação da prisão temporária pelo Colegiado da UJUDOCrim, ao não prorrogar o prazo, expedindo-se o alvará de soltura; caso contrário, que sejam aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
Distribuído ao Des.
Saraiva Sobrinho, o presente writ veio a esta relatoria por prevenção, a partir do HC 0813097-36.2022.8.20.000, ID 19665438.
Liminar indeferida.
Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise constante do processo n. 0802063-79.2021.8.20.5600, verifico a prejudicialidade do writ, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, o paciente foi posto em liberdade no dia 19/06/2023, após o findo prazo da prisão temporária.
Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. É o entendimento desta Câmara Criminal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA”. (TJRN, Habeas Corpus nº 0808139-75.2020.8.20.0000, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, julgado em 29/10/2020).
Diante do exposto, com fulcro nos art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do RITRN, julgo prejudicado o habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
04/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:26
Prejudicado o pedido de Luiz Lucas de Araújo Neto
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:57
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 16:58
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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