TJRN - 0118052-03.2012.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0118052-03.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: AUTO ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA.
DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida, de 14/10/2011) ajuizada por Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda em face de Auto Elétrica e Eletrônica Ltda., partes qualificadas.
Analisando o processo, observa-se que o bem penhorado no Id. 104745431 (HONDA/CG 125 FAN, placa NNN 6146 RN) já havido sido anteriormente penhorado no Id. 61129314 (Id. 61129314, p. 2 e 7).
Registra-se que, na diligência realizada pelo oficial de justiça, em fevereiro de 2018, foi certificado nos autos que “Geovane era o responsável pela empresa executada; que a executada encerrou as atividades há vários anos, (...) que Geovane está morando em Guamaré/RN; que a motocicleta Honda CG 125, placa NNN 6146 foi vendida por Geovane há mais de 5 anos e que não sabe o paradeiro da motocicleta” (Id. 61129315, p. 12).
A esse respeito, a penhora de veículo somente será considerada perfectibilizada mediante a apreensão e depósito do bem, nos termos do artigo 839 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso, uma vez que o bem está em lugar incerto e não sabido.
Ademais, decorreram mais de 7 anos desde a diligência mencionada, sem êxito, com sua intimação realizada no Id. 129487091 assinada por pessoa estranha à lide. À vista disso, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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04/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Auto Elétrica e Eletrônica Ltda. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:01
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:57
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:06
Juntada de diligência
-
17/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda. em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118052-03.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
Réu: EXECUTADO: AUTO ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 10561480) e (ID 107038005) dos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118052-03.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: AUTO ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 19/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 98766626, requereu a alienação do veículo encontrado (Id. 81584153) em hasta pública.
Assim, determino a penhora por termo (art. 838, do CPC), do veículo localizado como sendo de propriedade da parte executada, consoante termo do Renajud no Id. 81584153.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora, oportunidade na qual deverá informar o paradeiro do veículo para fins de alienação em hasta pública, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 775, V, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arremetação, para fins de alienação do bem em hasta pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:13
Outras Decisões
-
26/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:13
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 14:27
Juntada de penhora
-
06/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:20
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/05/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:24
Outras Decisões
-
18/02/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 17:01
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 00:19
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/12/2019 12:51
Juntada de mandado
-
10/12/2019 12:41
Certidão de Oficial Expedida
-
01/11/2019 11:13
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 09:27
Concluso para decisão
-
22/08/2019 09:26
Reativação
-
18/02/2019 07:57
Concluso para decisão
-
16/01/2019 08:27
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2019 11:53
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2018 09:29
Mero expediente
-
19/09/2018 13:28
Concluso para despacho
-
12/07/2018 13:11
Juntada de carta precatória
-
15/01/2018 17:48
Expedição de ofício
-
01/12/2017 12:53
Processo Suspenso
-
28/11/2017 14:23
Despacho Proferido em Correição
-
11/04/2017 07:58
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2017 07:50
Mero expediente
-
13/02/2017 09:42
Petição
-
22/01/2017 13:10
Prazo Alterado
-
13/12/2016 13:34
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2016 16:16
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2016 12:55
Expedição de termo
-
29/11/2016 12:54
Decisão Proferida
-
21/09/2016 12:07
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
21/09/2016 12:07
Recebimento
-
16/09/2016 13:41
Redistribuição por direcionamento
-
16/09/2016 13:41
Redistribuição de Processo - Saida
-
16/09/2016 13:39
Remetidos os Autos à Distribuição
-
16/09/2016 10:04
Expedição de termo
-
11/08/2016 15:38
Petição
-
08/06/2016 09:06
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 14:54
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2016 13:54
Recebimento
-
06/06/2016 10:41
Mero expediente
-
05/11/2015 18:35
Concluso para despacho
-
05/11/2015 18:32
Petição
-
25/10/2015 19:47
Prazo Alterado
-
11/10/2015 17:08
Prazo Alterado
-
26/09/2015 21:08
Prazo Alterado
-
31/08/2015 08:28
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2015 14:01
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2015 14:58
Recebimento
-
21/08/2015 18:08
Mero expediente
-
23/01/2015 10:41
Concluso para despacho
-
23/01/2015 10:39
Petição
-
19/11/2014 09:03
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2014 17:33
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2014 12:22
Recebimento
-
07/11/2014 13:29
Mero expediente
-
26/02/2014 11:46
Concluso para despacho
-
26/02/2014 10:53
Petição
-
17/02/2014 14:24
Recebimento
-
30/10/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2013 13:00
Mero expediente
-
30/09/2013 12:00
Recebimento
-
24/09/2013 12:00
Mero expediente
-
05/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
06/06/2013 12:00
Recebimento
-
26/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
17/12/2012 13:00
Mero expediente
-
13/11/2012 13:00
Concluso para despacho
-
16/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2012 12:00
Mero expediente
-
22/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/05/2012 12:00
Recebimento
-
18/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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