TJRN - 0846198-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 10:48 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            09/09/2025 01:52 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/09/2025 10:15 Juntada de diligência 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0846198-91.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: F J A DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS ADVOGADO: RAFAEL HELANO ALVES GOMES PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc..
 
 F J A DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) O Estado do Rio Grande do Norte efetuou a apreensão das mercadorias pertencentes à empresa autora, condicionando sua liberação ao pagamento do imposto devido e ao consultar o sistema Fronteira Rápida, do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se a existência de mensagem expressa determinando a não liberação das mercadorias apreendidas, com a origem sendo a cobrança do pagamento de ICMS antecipado; b) Ao invés da autoridade fiscal lavrar o Termo de Apreensão da Mercadoria ou o auto de infração competente para o caso, conforme determina o RICMS, ela apenas realizou a apreensão das mercadorias, gerando empecilhos para exercicio das atividades da empresa que permanece sem sua mercadoria. c) A apreensão de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de forçar o pagamento de tributos, configura verdadeiro abuso de poder e afronta direta à Constituição Federal, conforme dispõe o art. 150, inciso IV. d) A conduta do Estado réu é manifestamente ilegal, pois utiliza a apreensão como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao recolhimento do imposto, quando, na verdade, a cobrança deve ocorrer mediante regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. e) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica previstas nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. f) a Corte Suprema já se pronunciou no sentido da vedação aos entes políticos de se valerem de sanções políticas em desfavor dos contribuintes inadimplentes, quando cabível lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos. g) a apreensão de mercadorias somente se justifica quando a autoridade fiscal se vê em dificuldades para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal, contudo, no presente caso, não há qualquer dúvida quanto à identidade do sujeito passivo da obrigação tributária. h) Considerando-se que a probabilidade do direito resta devidamente evidenciada por todos os entendimentos sumulados e pacíficos expostos, incumbe discorrer sobre o periculum in mora, bem como sobre a inexistência de qualquer prejuízo à demandada decorrente da concessão do pleito formulado liminarmente I) O risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, que se conhece como periculum in mora, reside no perigo da demora da prestação jurisdicional, que pode resultar em prejuízos irreversíveis acometidos à empresa autora que está impedida de comercializar seus produtos por terem sido apreendidos, bem como de exercer o contraditório e a ampla defesa, já que sequer fora lavadro o Termo de Apreensão de Mercadoria.
 
 J) A tutela pretendida objetiva sempre afastar os efeitos do ato ilegal e inconstitucional praticado pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo que muitos desses atos causam dano irreparável ou de difícil reparação ao jurisdicionado, assim, no caso em tela, mero julgamento de procedência ao final consistirá em simples declaração de direito, sem qualquer efeito prático, porquanto o direito material terá perecido.
 
 Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade Impetrada proceda à imediata liberação das mercadorias apreendidas, bem como para afastar a aplicação de disposições inconstitucionais e ilegais do Art. 722, Incisos I, II, III, IV e V Lei Estadual nº 11.999/2024), ou seja, a prática de apreensões de mercadorias, como meio de cobrança de tributos.
 
 No mérito, requer-se a confirmação da tutela de urgência, para reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da prática de apreensões de mercadorias como meio de cobrança de tributos.
 
 Junta à inicial documentos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata liberação das mercadorias apreendidas, bem como para afastar a aplicação de disposições inconstitucionais e ilegais do art. 722, Incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 11.999/2024, ou seja, a prática de apreensões de mercadorias, como meio de cobrança de tributos.
 
 O CPC/2015 substituiu os antigos institutos da tutela antecipada e tutela cautelar previstos no caput do art. 273, e no § 7º, respectivamente, do CPC/1973, pela tutela genérica de urgência ou de evidência (art. 294), aquela dividida em tutela antecipada ou cautelar, podendo ser antecedente ou incidental, cujos requisitos para sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 300), cujos procedimentos encontram-se previstos nos artigos 303 e 304, sendo que, para a tutela cautelar, aqueles constantes dos artigos 305 a 310.
 
 Em comentários aos dispositivos em discussão, a seguinte lição: “Para o NCPC, tutela provisória engloba as tutelas de cognição sumária, seja a tutela da evidência, sejam as tutelas de urgência, tanto a de natureza cautelar, como a de natureza satisfativa (antecipada).
 
 Ademais, a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (quando incidental, independe do pagamento de custas), cujos pressupostos são os mesmos, previstos no art. 3001”.
 
 Como se vê, tanto a tutela cautelar quanto a antecipada (satisfativa), buscam tutelar direitos, com a diferença de que a tutela cautelar tem função assecuratória de um direito, caso este venha a ser reconhecido em um processo de conhecimento, assegurando sua satisfação no cumprimento de sentença (ou no Processo de Execução autônomo, de título executivo extrajudicial), não havendo entrega antecipada do bem da vida, ao passo que, a tutela antecipada concede antecipadamente o provimento final, reconhecendo e satisfazendo provisoriamente o próprio direito.
 
 Assim, no que respeita a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o novo regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observe-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória2.” Por sua vez, doutrina o processualista Fredie Didier Júnior, sobre o dispositivo em comento: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
 
 Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
 
 E o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC)3”.
 
 Como se vê, a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos normativos comuns do artigo 300, caput, do CPC.
 
 No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito, suficientes a autorizar a imediata concessão da liminar requerida, no tocante à liberação das mercadorias apreendidas.
 
 Como visto, a questão posta sob apreciação, neste momento processual, consubstancia-se ao exame de legalidade do ato da autoridade apontada coatora em manter retida a mercadoria da empresa impetrante, por tempo superior ao necessário à adoção dos procedimentos administrativos de praxe, nos termos da legislação de regência (identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria), para fins de descrição e comprovação formal da infração tributária, caso exista, e consequente cominações legais.
 
 Com efeito, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, em seus textos permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido.
 
 Nesse contexto, mesmo que se considere relevantes os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela autoridade impetrada no Auto de Infração e no Termo de Apreensão de mercadoria, é impossível deixar de reconhecer abusividade no ato de manter retidos os bens da empresa impetrante, vez que inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária, sendo ilegal, assim, a retenção dos bens, violando inclusive o direito de propriedade assegurado no artigo 5o, inciso XXII, da Constituição Federal/88, haja vista não ter o Fisco o poder de dispor do patrimônio alheio para satisfazer crédito tributário.
 
 Esse proceder do administrador público fere o princípio da legalidade, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se apresenta sob dois aspectos, um positivo e outro negativo, porque enquanto o jurisdicionado pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador somente pode fazer aquilo que a lei determina.
 
 Dessa forma, em face da correta interpretação do princípio da legalidade, a administração pública deve pautar-se rigorosamente pelos princípios constitucionais e legais, já que sua atividade é plenamente vinculada pelas determinações legais.
 
 Por conseguinte, não se revelam legais determinadas condutas adotadas pela Administração Tributária tidas por sanções políticas, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, a negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, a declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição do contribuinte devedor no CADIN, a exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, entre outras.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica previstas nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
 
 Vejamos o que diz a Súmula nº 323: "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" De fato, a Corte Suprema já se pronunciou no sentido da vedação aos entes políticos de se valerem de sanções políticas em desfavor dos contribuintes inadimplentes, quando cabível lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR, QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN.
 
 OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” – DOUTRINA – PRECEDENTES – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 914.045- -RG/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1145279 AgR, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019) Esse comportamento estatal - porque arbitrário e inadmissível - também tem sido igualmente censurado por autorizado magistério doutrinário do tributarista Hugo de Brito Machado, in verbis: "Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras.
 
 Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País”(…) “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá -lo ao pagamento do tributo1” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não diverge desse entendimento, senão vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS.
 
 PERMISSÃO CONDICIONADA ATÉ O RECOLHIMENTO DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA OBRIGATÓRIA." (Remessa Necessária n° 2007.003954-5; 1ª Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Célia Smith; Julgamento: 03/03/2008) (destaques acrescidos). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO.
 
 ILEGALIDADE NA RETENÇÃO DOS BENS APREENDIDOS APÓS A OCORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO INFRACIONAL.
 
 VIOLAÇÃO À SÚMULA 323 DO STF.
 
 I - É vedada a apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento de determinado tributo.
 
 II - Aplicação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, como também dos precedentes já sufragados por esta Corte de Justiça". (Apelação Cível n° 2008.007827-2; 2ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Aderson Silvino; Julgamento: 07/10/2008) (destaques acrescidos). "REMESSA NECESSÁRIA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF.
 
 INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 ART. 5º, LV DA CF.
 
 A apreensão de mercadorias somente se justifica quando a autoridade fiscal se vê em dificuldades para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal.
 
 No caso sub judice não há dúvida acerca da identidade do sujeito da obrigação tributária.
 
 Patente, assim, que o ato acoimado de ilegal feriu realmente o direito da impetrante, ora apelada, de ter sua mercadoria e documentos apreendidos pelo Fisco Estadual, como forma de coerção ao pagamento de tributos, o que impôs a concessão da segurança pelo Juízo a quo.
 
 Ademais, tem-se que o procedimento adotado pelo Fisco Estadual se afigura distanciado dos princípios norteadores da Administração Pública, emanados da Lex Mater, em face à sua manifesta ilegalidade e a inobservância ao devido processo legal, o que faz merecer a reparação do ato ilegal com o seu conseqüente desfazimento pela autoridade coatora". (Remessa Necessária nº 2003.004173-7; 3ª Câmara Cível; Relator Desembargador João Rebouças; Julgamento: 13/09/2005) (destaques acrescidos).
 
 No caso dos autos, a pretensão da Impetrante diz respeito à liberação das mercadorias listadas na nota fiscal NF-e Nº 41593 SÉRIE 1 (ID 155505434 - Páginas 1 e 2), retidas pelo prazo superior ao necessário à adoção das providências acima elencadas, sob o fundamento do descumprimento de obrigações (principais ou acessórias), conforme se vê da documentação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do RN colacionada aos IDs 155505433 e 155527329 - Pág. 1.
 
 Destarte, restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado, evidencia a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor.
 
 De fato, não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada.
 
 Deste modo, diante dos argumentos elencados, com as provas anexadas à inicial, tenho por presente a plausabilidade do direito alegado pela Parte Impetrante, suficiente ao preenchimento do requisito do fomus boni iuris.
 
 Por sua vez, quanto ao requisito do perículum in mora, há que ser considerada a plausibilidade da ilegalidade do ato de apreensão de mercadoria por tempo superior ao necessário para identificar o contribuinte e a possibilidade de prejuízos de ordem financeira de difícil reparação, uma fez que a indisponibilidade dos bens, qualquer que seja sua utilização, certamente trará danos ao proprietário, o que caracteriza uma evidente forma de risco iminente, que não pode aguardar o julgamento de mérito da ação mandamental. É evidente que, não somente a possibilidade de ineficácia da medida constitui o chamado “periculum in mora”.
 
 Claro que o objetivo principal do pedido, a liberação da mercadoria apreendida, será sempre possível.
 
 Entretanto, os efeitos decorrentes da demora poderão não ser reparados, principalmente considerando que o mandado de segurança, neste caso, se concedido, não garantirá qualquer ressarcimento de possíveis prejuízos.
 
 Ademais, não há que se falar em “periculum in mora inverso”, pois se a segurança for, ao final, negada, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada pugnada na inicial para fins de determinar à Autoridade Impetrada que proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas, conforme Nota Fiscal NF-e Nº 41593 SÉRIE 1, como meio de cobrança de tributos.
 
 Intime-se a Parte Ré, através do Secretário de Estado da Tributação, para fins de conhecimento e adoção das medidas necessárias ao integral cumprimento do teor desta decisão.
 
 Cite-se a Parte Ré, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
 
 Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC.
 
 Sendo o caso, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, vindo, após, conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN,04 de setembro de 2024.
 
 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
- 
                                            05/09/2025 09:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/09/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 19:33 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            21/07/2025 13:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/07/2025 00:13 Decorrido prazo de F J A DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 00:12 Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 00:12 Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 02:14 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2025 09:49 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            24/06/2025 05:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2025 05:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802550-60.2022.8.20.5100
Jose Erisnaldo Albano
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 10:29
Processo nº 0872216-23.2023.8.20.5001
Francisca Maria da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 10:12
Processo nº 0806951-93.2023.8.20.5124
Helder Fernandes Viana
Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltd...
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0804002-60.2022.8.20.5600
Delegacia de Bodo/Rn
Jose Itamar de Albuquerque
Advogado: Ednilda Jandira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 15:46
Processo nº 0873857-75.2025.8.20.5001
Elen Caroline de Carvalho Barros
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 17:23