TJRN - 0834846-49.2019.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0834846-49.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA GUTEMBERG DE MELO, ELIAS ANDRADE DO NASCIMENTO, FRANCISCO COSME DA SILVA, JOAO BATISTA ALVES PINHEIRO, JOSE MIGUEL FONSECA EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por Sheila Gutemberg de Melo e outros em face do Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte , para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 141142732).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Estado do RN discordou do laudo pericial; e a parte autora, por sua vez, manifestou concordância parcial com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 141142732, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Francisco Soares de Queiroz em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Francisco Soares de Queiroz em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/01/2025 14:38
Juntada de cálculo
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01/11/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de Francisco Soares de Queiroz em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:51
Outras Decisões
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18/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Francisco Soares de Queiroz em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 10:54
Outras Decisões
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03/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:54
Outras Decisões
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19/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
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26/08/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 20:08
Juntada de Certidão
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14/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 14:48
Outras Decisões
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02/09/2019 08:50
Conclusos para despacho
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29/08/2019 17:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 09:14
Declarada incompetência
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12/08/2019 15:49
Conclusos para despacho
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12/08/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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