TJRN - 0803542-50.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:32
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803542-50.2025.8.20.5121 Autor: H.
F.
N.
D.
S.
Ré: Crefisa S/A Decisão Interlocutória Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos da petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia de extrato da conta bancária da parte autora, referente ao período de janeiro/2025 até a data de sua emissão, a fim de demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, sob pena de presunção de recebimento dos valores do contrato impugnado.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada normalmente e intimada para informar se possui proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando valor, forma e data de pagamento; b) Não havendo proposta, deverá apresentar contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia, podendo requerer o julgamento antecipado ou a designação de audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir; c) Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo; d) Se não houver resposta ou se houver manifestação pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença; e) Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento, conclua-se para despacho; f) Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não aceite ou se mantenha inerte, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se conforme o rito ordinário.
Caso as partes manifestem interesse na autocomposição, designar-se-á audiência de conciliação, com a devida inclusão do feito em pauta.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
04/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803542-50.2025.8.20.5121 Autor: H.
F.
N.
D.
S.
Ré: Crefisa S/A Decisão Interlocutória Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos da petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia de extrato da conta bancária da parte autora, referente ao período de janeiro/2025 até a data de sua emissão, a fim de demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, sob pena de presunção de recebimento dos valores do contrato impugnado.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada normalmente e intimada para informar se possui proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando valor, forma e data de pagamento; b) Não havendo proposta, deverá apresentar contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia, podendo requerer o julgamento antecipado ou a designação de audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir; c) Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo; d) Se não houver resposta ou se houver manifestação pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença; e) Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento, conclua-se para despacho; f) Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não aceite ou se mantenha inerte, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se conforme o rito ordinário.
Caso as partes manifestem interesse na autocomposição, designar-se-á audiência de conciliação, com a devida inclusão do feito em pauta.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
02/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIAGO FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA.
-
22/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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