TJRN - 0859029-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859029-79.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859029-79.2022.8.20.5001 RECORRENTE: AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO ADVOGADO: AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA, HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27122251) interposto por AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26828466): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS POR ELA INTENTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONSEQUENTE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PROPÓSITO RESTRITO A GARANTIR O PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CASO DE USO DA TARJETA.
CARTÃO CANCELADO AUTOMATICAMENTE POUCOS DIAS APÓS SUA INSERÇÃO.
RESERVA QUE QUE SI SÓ NÃO IMPLICA EM SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUALQUER PREJUÍZO RELACIONADO A RESERVA DE MARGEM.
JULGADO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de seu recurso, alegam que houve violação aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita reconhecida no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27585225). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sustenta o recorrente que “os aspectos presentes no acórdão comprovam que houve falha na prestação de serviço, como verifica-se em um trecho lecionado pelo Desembargador no próprio acórdão, que disserta o seguinte: “A falha do serviço, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. “ Outrossim, no que tange acerca do referido, observa-se que esta se deu, em razão da ausência de comprovação da legitimidade da contratação do empréstimo consignado.
Pois, a recorrente deixa claro em todas as suas manifestações, ora apresentadas no processo, em questão que não consentiu qualquer autorização para que houvesse este procedimento, o qual foi estabelecido pelo banco junto ao seu benefício recebido pelo INSS.
Esta conduta realizada sem autorização também foi reconhecida em sede de acórdão, devido a não fixação de qualquer contrato que comprove a relação a qual foi submetida (…) Ora Excelência, diante da tese arguida em sede de acórdão, verifica-se que foi fixado, que apesar do não reconhecimento dos danos, sejam eles materiais ou morais, pois estes não foram comprovados.
Todavia, a conduta aplicada pelo banco é reconhecida por Vossa Excelência como falha na prestação de serviço, pois foi uma conduta ilícita, fraudulenta e abusiva por parte do banco, em reter os dados da recorrente, para aproveitar-se para utilizálo de má fé para promover enriquecimento ilícito”.
Por fim, defende o erro do acórdão em não reconhecer o seu direito à reparação pelo danos morais suportados.
Por sua vez, ao analisar o tema, o colegiado assim fundamentou o acórdão recorrido (Id. 26828466): [...] Em análise detida aos autos, o “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS informa a existência de uma reserva de margem no valor de R$ 178,67 originária do contrato de cartão de crédito nº 0229730706011 e inserida pelo Banco PAN S.A. em 13/11/2019, com exclusão no dia seguinte, acompanhada da informação de que não houve desconto de cartão de crédito no benefício, inclusive, inexiste qualquer subtração referente a predita cifra no extratos bancários acostados nos Id’s 21811246 e 21811251.
Transcrevo parte do fundamento utilizado pelo Juízo de origem nesse sentido: “o banco réu, através dos documentos em Ids. 88075318 e 88075319, demonstrou que houve, inicialmente, o lançamento de duas propostas de cartão de crédito consignado em nome da autora, porém, os referidos negócios jurídicos sequer chegaram a produzir seus efeitos, mormente porque as propostas restaram canceladas antes mesmo da ocorrência de eventuais descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Veja-se, nesse contexto, que a proposta de n. 730706011 fora lançada em 12/11/2019, porém, houve o seu cancelamento apenas dois dias depois, em 14/12/19 (Id. 88075318), enquanto que a proposta de n. 731491934, lançada em 23/12/19, fora cancelada menos de 10 dias depois, em 01/01/20.
Ademais, os extratos encaminhados pelo próprio INSS em Id. 104648520 corroboram com a referida informação, no sentido de que os contratos de cartão de crédito estão efetivamente cancelados, desde os anos de 2019 e 2020, inexistindo descontos a eles respectivos.” Nesse passo, necessário ressaltar que, no ordenamento jurídico pátrio, impera o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.
Segundo este dispositivo, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ex adversa.
Todavia, na hipótese em apreço, não se pode exigir que a autora faça prova de que não contratou cartão de crédito consignado com o banco.
A prova da existência do contrato ensejador da RMC é atribuível ao fornecedor, pois, do contrário, se estaria obrigando a consumidora a produzir prova negativa, também conhecida como "prova diabólica".
Entretanto, não se desincumbindo do dever o qual lhe foi atribuído, a demandada deixou de provar a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização contratual, deixando de tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Contudo, mesmo que evidenciada a falha na prestação do serviço, eventual reparação indenizatória está condicionada a existência de danos relacionados ao próprio ilícito, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[1].
Ao caso, não há que se falar em dano extrapatrimonial in re ipsa, de modo que, é imprescindível que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A falha do serviço, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Como dito, a caracterização do dano não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Embora reprovável a conduta da requerida no caso em tela, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente. (…) Embora a indicação indevida de RMC pela instituição financeira mutuante reduza a margem consignável de 5% dos proventos disponível ao mutuário, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado, podendo gerar, em tese, dano moral puro, pois diminui seu crédito na praça, inexiste qualquer informação de que a autora tenha sofrido qualquer restrição nesse sentido.
Não há prova efetiva de que a autora deixou de alcançar crédito na praça após a inclusão da reserva (RMC) pela instituição financeira, sendo aqui aplicável a vetusta, porém sempre atual parêmia: semper necessitas probandi incumbit illi qui agit (aquele que faz as alegações deve prová-las), posto que allegatio et nom probatio quase nom allegatio (alegar e não provar é o mesmo que não alegar).
Logo, o fato por si só, sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, devendo a decisão de origem ser reformada quanto ao referido capítulo.[...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos para propiciar a indenização por dano moral pleiteada - para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - grifos acrescidos. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859029-79.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859029-79.2022.8.20.5001 Polo ativo AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO Advogado(s): AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA, HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS POR ELA INTENTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONSEQUENTE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PROPÓSITO RESTRITO A GARANTIR O PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CASO DE USO DA TARJETA.
CARTÃO CANCELADO AUTOMATICAMENTE POUCOS DIAS APÓS SUA INSERÇÃO.
RESERVA QUE QUE SI SÓ NÃO IMPLICA EM SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUALQUER PREJUÍZO RELACIONADO A RESERVA DE MARGEM.
JULGADO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Amelia de Castro Costa do Carmo em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes, os pedidos autorais pelos seguintes fundamentos (Id. 24833213): “[…] Compulsando detidamente a documentação carreada aos autos, entendo não assistir razão ao pleito descrito na exordial.
Isso porque o banco réu, através dos documentos em Ids. 88075318 e 88075319, demonstrou que houve, inicialmente, o lançamento de duas propostas de cartão de crédito consignado em nome da autora, porém, os referidos negócios jurídicos sequer chegaram a produzir seus efeitos, mormente porque as propostas restaram canceladas antes mesmo da ocorrência de eventuais descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Veja-se, nesse contexto, que a proposta de n. 730706011 fora lançada em 12/11/2019, porém, houve o seu cancelamento apenas dois dias depois, em 14/12/19 (Id. 88075318), enquanto que a proposta de n. 731491934, lançada em 23/12/19, fora cancelada menos de 10 dias depois, em 01/01/20.
Ademais, os extratos encaminhados pelo próprio INSS em Id. 104648520 corroboram com a referida informação, no sentido de que os contratos de cartão de crédito estão efetivamente cancelados, desde os anos de 2019 e 2020, inexistindo descontos a eles respectivos. [...]” Alega em suas razões recursais: a) “a existência de empréstimo fraudulento no benefício da autora, que prejudicou seus proventos, sua margem consignável, além de lhe causar danos de ordem moral, uma vez que o banco apelado concede crédito mediante documentação fraudulenta, sendo certo que a autora nunca solicitou nenhum empréstimo junto ao referido banco”; b) que embora o empréstimo tenha sido excluído, os extratos disponibilizados pelo INSS demonstram a existência de treze lançamentos (Averbação nova), com suas respectivas margens reservadas; c) a comprovação da ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira, a ensejar reparação material pelos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42 do CDC, e compensação indenizatória por danos morais.
Pugna ao final pela reforma da sentença de origem para julgar procedentes os pedidos iniciais em sua totalidade.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pela condenação da apelante em litigância de má-fé (Id. 24833219) Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de litigância de má-fé ventilada em contrarrazões pelo Banco Panamericano, sendo legítima a pretensão autoral – ainda que improcedente –, não havendo que se falar em exercício de forma abusiva de direitos processuais pela autora nos termos do art. 80 do CPC/2015 a justificar sua condenação em litigância de má-fé.
Neste viés, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual” (STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021), o que não se observa aos autos.
Passo ao mérito.
Pois bem, o cerne da questão cinge-se em aferir a (in)existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora quanto a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, e as respectivas implicações jurídicas decorrentes da modalidade de crédito ao caso.
Na opção cartão de crédito consignado, o crédito é limitado e emprestado para pagamento da fatura mensal do cartão, com os gastos acumulados ao longo do mês pelo uso da tarjeta, sendo que a parcela mínima é descontada do contracheque do contratante ou em seu benefício previdenciário.
Nessa espécie, o banco somente tem a certeza do recebimento da parcela mínima, razão pela qual seus encargos são maiores.
De toda sorte, como há certeza de recebimento de parte da dívida, os encargos ainda são menores que aqueles cobrados no cartão de crédito convencional, sendo, portanto, impreciso atribuir, de maneira genérica, sua onerosidade como mais desvantajosa ao consumidor, principalmente porque, a depender da situação, pode ser a opção economicamente mais interessante.
Sendo assim, toda vez que um beneficiário do INSS, servidor público ou funcionário celetista celebra contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira precisa fazer uma reserva de valor junto ao órgão pagador, para que a parcela possa ser debitada do benefício ou dos proventos do mutuário, observado o limite de 5% imposto pelo art. 1º, § 1º da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de trabalhadores celetistas, e pelo art. 115 da Lei 8.213/1991, que regulamenta a Previdência Social.
Confira-se: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...)" "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...)" Essa reserva de valor é comumente conhecida como RMC - reserva de margem para cartão de crédito, e é tratada pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS: "CAPÍTULO VI - DO CARTÃO DE CRÉDITO Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. (...)" Assim, o valor da contratação fica disponível como um limite extra para utilização, como se fosse um cartão de crédito, entretanto, em não havendo utilização do limite referido, qualquer desconto efetivo a esse título no benefício ou conta-corrente, seria indevido. É dizer, o crédito disponibilizado caso não utilizado pela parte mutuária, embora tenha aptidão para impor a reserva de margem (RMC), não é capaz de impingir a respectiva subtração patrimonial a título de pagamento do mínimo cobrado na tarjeta.
Em análise detida aos autos, o “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS informa a existência de uma reserva de margem no valor de R$ 178,67 originária do contrato de cartão de crédito nº 0229730706011 e inserida pelo Banco PAN S.A. em 13/11/2019, com exclusão no dia seguinte, acompanhada da informação de que não houve desconto de cartão de crédito no benefício, inclusive, inexiste qualquer subtração referente a predita cifra no extratos bancários acostados nos Id’s 21811246 e 21811251.
Transcrevo parte do fundamento utilizado pelo Juízo de origem nesse sentido: “o banco réu, através dos documentos em Ids. 88075318 e 88075319, demonstrou que houve, inicialmente, o lançamento de duas propostas de cartão de crédito consignado em nome da autora, porém, os referidos negócios jurídicos sequer chegaram a produzir seus efeitos, mormente porque as propostas restaram canceladas antes mesmo da ocorrência de eventuais descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Veja-se, nesse contexto, que a proposta de n. 730706011 fora lançada em 12/11/2019, porém, houve o seu cancelamento apenas dois dias depois, em 14/12/19 (Id. 88075318), enquanto que a proposta de n. 731491934, lançada em 23/12/19, fora cancelada menos de 10 dias depois, em 01/01/20.
Ademais, os extratos encaminhados pelo próprio INSS em Id. 104648520 corroboram com a referida informação, no sentido de que os contratos de cartão de crédito estão efetivamente cancelados, desde os anos de 2019 e 2020, inexistindo descontos a eles respectivos.” Nesse passo, necessário ressaltar que, no ordenamento jurídico pátrio, impera o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.
Segundo este dispositivo, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ex adversa.
Todavia, na hipótese em apreço, não se pode exigir que a autora faça prova de que não contratou cartão de crédito consignado com o banco.
A prova da existência do contrato ensejador da RMC é atribuível ao fornecedor, pois, do contrário, se estaria obrigando a consumidora a produzir prova negativa, também conhecida como "prova diabólica".
Entretanto, não se desincumbindo do dever o qual lhe foi atribuído, a demandada deixou de provar a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização contratual, deixando de tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Contudo, mesmo que evidenciada a falha na prestação do serviço, eventual reparação indenizatória está condicionada a existência de danos relacionados ao próprio ilícito, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[1].
Ao caso, não há que se falar em dano extrapatrimonial in re ipsa, de modo que, é imprescindível que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A falha do serviço, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Como dito, a caracterização do dano não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Embora reprovável a conduta da requerida no caso em tela, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, principalmente porque, os extratos colacionados nos autos corroboram a inexistência de efetivo desconto nos rendimentos da parte autora, sendo que, a respectiva anotação a título de RMC do benefício líquido não consta efetiva subtração patrimonial nesse sentido.
Embora a indicação indevida de RMC pela instituição financeira mutuante reduza a margem consignável de 5% dos proventos disponível ao mutuário, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado, podendo gerar, em tese, dano moral puro, pois diminui seu crédito na praça, inexiste qualquer informação de que a autora tenha sofrido qualquer restrição nesse sentido.
Não há prova efetiva de que a autora deixou de alcançar crédito na praça após a inclusão da reserva (RMC) pela instituição financeira, sendo aqui aplicável a vetusta, porém sempre atual parêmia: semper necessitas probandi incumbit illi qui agit (aquele que faz as alegações deve prová-las), posto que allegatio et nom probatio quase nom allegatio (alegar e não provar é o mesmo que não alegar).
Logo, o fato por si só, sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, devendo a decisão de origem ser reformada quanto ao referido capítulo.
Por fim, ausente prova, ainda que mínima, quanto à alegada subtração patrimonial a título de Reserva de Margem Consignável, que com exaustivamente explicado refere-se apenas a reserva operacional, não há, por óbvio, que se falar em qualquer forma de restituição, inexistindo indébito.
Ante o exposto, conheço dos apelos, dando parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para, reformando o julgado a quo, julgar improcedentes tanto o pedido de compensação indenizatória a título de danos extrapatrimoniais, quanto a pretensa restituição do alegado indébito.
Nego provimento a irresignação manejada pela autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859029-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
16/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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