TJRN - 0813656-90.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813656-90.2022.8.20.0000 Polo ativo RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA DUMARESQ Advogado(s): JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela RB Locações e Construções Eireli – ME em face de acórdão proferido, em ID 19318803, que julga desprovido o agravo interposto, mantendo a decisão guerreada em todos os seus pontos.
Em suas razões recursais, de ID. 19693869, o embargante, após breve relato dos fatos, alega que o acórdão apresenta vício de omissão e obscuridade.
Relata “no que diz respeito à suposta necessidade de dilação de provas sobre o descumprimento do contrato pela Agravada, o julgado padece de evidente erro sobre fato, passível de correção mediante aplicação do artigo 1.023, § 2o do CPC.” Aduz que a própria agravada confirma sua inadimplência em relação às obrigações assumidas.
Esclarece que “a Magistrada de Piso já havia reconhecido através da decisão de Id. 74556712 dos autos a inadimplência contratual da Agravada, tanto que indeferiu os pedidos de urgência desta.” Expõe que as provas apresentadas nos autos evidenciam o inadimplemento contatual da embargada.
Defende a ocorrência do abuso de direito com o intuito protelatório da parte recorrida que permanece no usufruto do bem imóvel descrito na exordial sem pagar qualquer importância.
Afirma ser necessária a “da concessão de uma tutela de evidência (agora uma tutela recursal de urgência) no sentido de se considerar rescindido de imediato o contrato firmado entre as partes, e assim, ordenada a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do referido instrumento, sob pena de incidir após esse prazo o aluguel previsto no Parágrafo Terceiro da já referida cláusula.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para suprir os vícios apontados, acolhendo os presentes embargos para reformar a decisão agravada, determinando a “a desocupação do imóvel “Um Prédio Comercial situado a Avenida Alexandrino de Alencar, número 687, no bairro do Alecrim CEP. 59.030.350” no prazo de 60 (sessenta) dias nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do instrumento contratual firmado entre as partes, devendo a Vara de Origem, após esse prazo, expedir mandado de despejo/imissão na posse com auxílio de força policial, retornando ao Agravante/Reconvinte as obrigações de pagamento junto a CEF.” É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a recorrente que o acórdão apresenta vício de omissão e obscuridade, não tendo sido a decisão embargada devidamente fundamentada.
Contudo, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Registre-se que diversamente do apresentado pela embargante o acórdão guerreado apresentou fundamentação suficiente acerca do desprovimento do recurso, destacando a necessidade de manutenção da decisão guerreada.
Validamente, tem-se que está devidamente fundamentado no acórdão que a tutela de evidência inicialmente requerida não restou demonstrada nos autos, pontuando-se que para sua concessão devem estar demonstrados os requisitos previstos no art. 311 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, observa-se que nos pontos apresentados pela embargante a decisão embargada destaca que os dispositivos invocados em suas razões recursais para legitimar a concessão da tutela de evidência não são satisfatórias, pontuando que: Assim, tem-se que a tutela de evidência somente será cabível nos casos especificados no art. 311, de modo que caso a pretensão não atenda aos requisitos elencados nos incisos apresentados no mencionado dispositivo normativo, não será cabível a concessão tutela de evidência pretendida.
No caso dos autos, a tutela de evidência requerida pelo agravante não tem cabimento, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Atente-se que a permissibilidade prevista no art. 311, III, do Código de Processo Civil é restrito ao contrato de depósito, o que não se enquadra na situação dos autos, que discute cláusulas relacionadas a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Igualmente, o caso dos autos não se amolda a situação prevista nos incisos I e IV, do art. 311, da Norma Processualista Civil, uma vez que o réu reconvindo alega o descumprimento contratual por parte da agravante, necessitando, assim de maior dilação probatória para o correto deslinde do feito.
Logo, não merece reforma a decisão guerreada.
Oportunamente, tem-se que a agravante, ora embargante, em suas razões iniciais invoca a tutela de evidência com base nos incisos I, III e IV, do art. 311 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão destacado a sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforte acima destacado.
Logo, percebe-se que inexiste omissão ou obscutidade no julgado.
Ademais, registre-se que o ponto omisso apontado pela embargante inexiste, conforme devidamente apresentado nos arestos supra transcritos.
Por fim, convém destacar que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, quando estiverem devidamente demonstradas as suas razões e fundamentos da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPLANTAÇÃO SALÁRIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NA~CO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPEDIDO.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando Expedição de precatório referente ao retroativo pelo tempo que ficou sem a devida implantação salarial, e a incorporação salarial definitiva e expedições de RPV e/ou Precatório em separado.
Na sentença, jugou-se extinto o processo em face da ilegitimidade da parte exequente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.868.664/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.450/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
SEGURO-ACIDENTE DO TRABALHO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TEMA N. 118/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Monteverde Agro-energética S.A. objetivando a não inclusão na base de cálculo da contribuição, adicional de 0,1% para financiamento de aposentadoria especial e para SAT/RAT.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
VIII - Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.
IX - Quanto a matéria de fundo, o recurso especial não deve ser conhecido.
X - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, sob o regime dos recurso repetitivos (Tema n. 118/STJ), firmou compreensão no sentido de que: "É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. " Nesse diapasão: REsp n. 1.111.164/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009.
XI - No julgamento do REsp n. 1.715.256/SP, também sob o regime dos recurso repetitivos, houve ainda uma revisitação a matéria para delimitação do alcance e da aplicação da tese firmada no Tema n. 118/STJ, sendo fixadas, ainda, as seguintes teses jurídicas: "Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.[...] Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação." XII - No Caso do autos, o Tribunal de origem denegou a segurança, uma vez que firmou suas conclusões no sentido de que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar que houve violação de seu direito líquido e certo, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a existência do recolhimento de contribuições indevidas ao fisco.
XIII - O referido entendimento e a consequente conclusão não destoam da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, tendo em vista que não ficou comprovada nem ao menos a "posição de credor tributário" do impetrante, necessária para fins de declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança.
XIV - Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido: "[...] Somando-se às conclusões acima, verifica-se que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar que houve violação a direito seu liquido e certo, isto é, que está sendo compelida a efetuar contribuições indevidas.
Em sua minuta de agravo, assevera que os documentos n° 4, 5 e 6, juntados com a inicial, comprovam o recolhimento indevido.
Todavia, compulsando-se os autos, constata-se que não há demonstração de que as guias constantes no documento n° 5 se tratam do recolhimento das contribuições com a incidência das bases de cálculos discutidas nos autos, mormente porquanto do cotejo das guias de pagamento com a planilha do documento n° 4, elaborada pela própria impetrante, não se vislumbra identidade dos valores.
Também não se vislumbra a demonstração nos autos de que, por exemplo, a energia elétrica vendida, conforme documento n° 6, não se trata daquela que é efetivamente comercializada pela agravante (atividade prevista em seu estatuto social)." XV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.783.947/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) – Destaques intencionais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO AO SE RECONHECER A AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (AgInt no AREsp n. 1.759.199/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.231/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) – Grifos de agora.
Com efeito, analisando a matéria de interesse, observa-se que o julgado explica de forma pontual a refutação das teses apresentadas pelo embargante.
Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo quanto aos fundamentos para manutenção do julgado.
Observa-se, pois, que o julgado enfrentou de forma coerente todos os temas necessários ao julgamento do recurso, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo em erro material.
Por outro lado, pretende o recorrente promover o reexame de matéria exaustivamente já apreciada, não sendo referida pretensão admitida na presente via recursal.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Destaque-se que o argumento do embargante no sentido de que a tutela de evidência agora é uma tutela recursal de urgência precisa ser efetivamente demonstrada por meio adequado, que dista dos presentes embargos declaratórios que possui função integrativa para sanar os vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
07/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 30/01/2023 23:59.
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28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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