TJRN - 0800534-62.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800534-62.2021.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA MARIA BEZERRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PLEITO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Oi S.A. em face de sentença (ID 21228340) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Francisca Maria Bezerra, julgou procedente o pleito autoral para: 1) DETERMINAR que a Oi S/A (Em recuperação judicial) reative definitivamente o contrato ligado à parte autora, reestabelecendo, no prazo de 05 (cinco) dias, o sinal de tv que engloba canais abertos nos moldes contratados, bem como se abstenha de cobrar qualquer mensalidade relativa a este serviço, sob pena de multa diária a ser definida em caso de informação de descumprimento da medida nestes autos; 2) CONDENAR a Oi S/A (Em recuperação judicial) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 21228347), a apelante alega que o prazo de vigência do serviço é de dois anos e expirou, conforme contrato anexado aos autos, não podendo a empresa reativar o serviço por tempo indeterminado.
Realça que a recorrida em momento algum deu a entender que o serviço foi prestado de maneira aquém, logo não há o que se falar em má prestação de serviço.
Como dá para perceber, sua irresignação se sustenta simplesmente no fato que contratou serviço sem entender como funciona, como se a Oi TV Livre HD fosse um conversor digital que tão somente realizada a recepção de sinal que é distribuída de forma gratuita e adapta para sua televisão analógica.
Aduz que não houve ato ilícito praticado pela recorrente, não podendo ainda a mesma prestar um serviço ad eternum e de forma gratuita.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21228369, aduzindo que a recorrente não impugnou a inversão do ônus probatório, a configuração do dano moral e nem seu montante, tendo tal matéria transitado em julgado.
Afirma que não foi informada que a liberação dos canais perduraria somente por dois anos, tendo agido com má-fé.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 21282830). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto ao acerto da sentença que condenou a apelante ao restabelecimento do serviço e a indenização por dano moral.
Verifica-se que, diferentemente do alegado pela parte apelada, a parte apelante impugnou a ausência de ato ilícito/ falha na prestação do serviço.
Analisando-se o caderno processual, constata-se que merece acolhimento a pretensão recursal.
Com efeito, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito.
Pela forma de distribuição do onus probandi, estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373 do Código de Processo Civil é dever do autor fazer a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do 'ato' ou 'fato' por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito" (9ª edição, ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.532).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora informa que teve seu serviço interrompido e foi efetuada cobrança pela parte demandada por serviços que deveriam ser disponibilizados sem ônus.
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, não há prova mínima de que o serviço deveria ser gratuito e que a cobrança operada pela apelante é indevida.
Validamente, os documentos acostados aos autos não comprovam que os serviços seriam fornecidos de forma gratuita e para sempre, uma vez que apenas demonstram a contratação do equipamento e do serviço de TV, devendo, portanto, a sentença ser reformada.
Alega a parte apelada alega ainda que a apelante não se irresignou acerca da inversão do ônus da prova, tendo a mesma transitada em julgado.
Não assiste razão a parte autora. É que, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica em procedência imediata do pleito autoral, devendo os autos conter prova mínima do alegado, o que inexiste no caso concreto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC DESATENDIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Descreve o autor que é cliente da ré desde 2010, sendo que a demandada não cumpre satisfatoriamente com os serviços prestados, ainda que o autor tenha sempre cumprido com suas obrigações, com os pagamentos.
Assevera que as pessoas tentam lhe contatar, porém nunca conseguem efetivar uma ligação.
Que já fez diversas reclamações junto à ré, sendo que da última vez foi ofertada uma redução no valor do plano mensal, de R$ 34,98 para R$ 25,00, o qual foi aceita, mas a ré segue debitando o antigo valor.
Requer a restituição dos valores pagos nos últimos três anos do plano, seja compelida a manter o plano no valor mensal de R$ 25,00 e indenização por danos morais, frente à conduta ilícita praticada pela ré.
Em contestação, a requerida afirma que o valor do plano não foi autorizado para débito no cartão de crédito do autor, razão pela qual, em não havendo pagamento do serviço, o autor não estava recebendo chamadas.
Acrescenta que em 23/08/2019 o autor teve sua franquia migrada para o valor de R$ 24,99.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de migração do feito, e improcedentes os demais pedidos do autor, pois não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou sequer trouxe aos autos um indício da alegada má prestação do serviço.
Inconformado, recorre o autor.
Em seu recurso, requer a reforma da sentença, com base no exposto à exordial.
Pois bem.
Não merece retoque a sentença.
O autor pretende a restituição de valores que entende terem sido indevidamente cobrados e indenização por danos morais, em razão da atitude da ré, diante da falha na prestação de serviços.
Ocorre que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o próprio recorrente admite ter atrasado o pagamento de algumas mensalidades, o que autorizaria a suspensão do serviço.
Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado, pelo que não merece reforma a sentença.
Danos morais inocorrentes, no caso concreto.
Ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade do autor.
Sentença mantida, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Recurso Cível, Nº *10.***.*70-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020 – Grifo intencional) Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré.
Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
O que não foi feito. 4.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5.
Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil.
Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular de um direito seu na qualidade de credora. 6.
Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor.
Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*00-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020 – Grifo nosso).
Portanto, deve ser reformada a sentença.
Importa consignar, ainda, que, mesmo que não se entendesse por eventual defeito na prestação do serviço, não restou comprovado no caso concreto a ocorrência de dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Mesmo que se entendesse que houve defeito na prestação do serviço, o que, conforme já mencionado, não ocorreu, o caso se trataria de mero aborrecimento.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS (DEZEMBRO DE 2012).
DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR QUE ATENDE AOS DITAMES DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE (AC nº 2014.017417-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 14.04.2015).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da apelante, muito menos defeito na prestação do serviço.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, invertendo os ônus sucumbenciais, suspensa cobrança face a justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
04/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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