TJRN - 0883427-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0883427-22.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: X.
A.
D.
S., SWESLE ALEXANDRE DOS SANTOS, S.
A.
D.
S., FRANCIMARE ALEXANDRE, S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCIMARE ALEXANDRE IMPETRADO: DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francimare Alexandre, X.
A.
D.
S., Swesle Alexandre dos Santos, S.
A.
D.
S. e S.
A.
D.
S., qualificadas, por intermédio de advogado, em face do Diretor de Proteção Social da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que são pensionistas de ex-policial militar falecido, o qual havia sido transferido para a reserva remunerada na graduação de Cabo da Polícia Militar, Nível X, com direito a soldo integral; alegam que percebem a pensão por morte deste último, sem, contudo, haverem sido contempladas com os reajustes determinados pela LCE nº 463/2012, pela LCE nº 514/2014, pela LCE nº 657/2019 e pela LCE nº 702/2022, o que sustentam ser abusivo e ilegal.
Destarte, requerem a concessão da segurança, visando compelir a autoridade coatora a proceder com o reajuste das suas pensões por morte, tal como previsto nas normas sobreditas.
Após instado a se manifestar previamente, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato, sustentando a regularidade do pagamento da pensão, diante da ausência de direito à paridade remuneratória; requerendo assim a denegação da segurança (ID 141506660).
Em decisão ID 141709947, fora deferida a medida liminar requerida.
Em parecer ID 143589134, o Ministério Público, por intermédio de sua ilustre representante, opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese vertente, a pretensão liminar da parte impetrante é para que a administração pública implante, em sua folha de pagamento, o novo padrão remuneratório decorrente da edição da LCE nº 463/2012, com os reajustes previstos na LCE nº 514/2014, LCE nº 657/2019 e LCE nº 702/2022, em correspondência com a graduação de Cabo PM, Nível X.
Para fins de exame da pretensão, destaco que a controvérsia surgiu em razão da edição da LCE nº 514/2014, a qual, alterando a LCE nº 463/2012, estabeleceu o reajuste do subsídio dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ficando patente, nos moldes do seu art. 13, que os efeitos financeiros da aludida norma se aplicam aos inativos/pensionistas.
Nesta perspectiva, em que pese a EC nº 41/03 tenha colocado fim à paridade remuneratória, a referida legislação estadual previu expressamente a extensão dos efeitos remuneratórios para aposentados/pensionistas, de modo que não cabe a este magistrado apreciar, na via estreita desta ação mandamental, a constitucionalidade da norma.
Dessa forma, considero que a finalidade da LCE nº 463/2012 foi tão somente evitar que o servidor inativo ou pensionista sofra os males da desvalorização da moeda e proporcionar-lhe a manutenção dos proventos, inibindo que, por haver o servidor exercido um direito constitucional – o de reserva remunerada -, ou em razão de falecimento, tenha ele decesso de seus rendimentos.
Para reforço de tal desiderato, pois, restou editada a LCE nº 514/2014, LCE nº 657/2019 e LCE nº 702/2022, conferindo reajustes remuneratórios aos beneficiários da primeira legislação.
Na espécie, a parte impetrante, na condição de pensionista de ex-policial militar, o qual havia sido transferido à reserva remunerada na graduação de Cabo PM, alega que vem recebendo sua pensão em valor menor, uma vez que faria jus a receber a sua pensão em conformidade com a patente de Cabo PM, Nível X, segundo as regras da LCE 463/12, da LCE 514/14 e da LCE 675/19.
Com efeito, verifico que a parte impetrante demonstrou a sua condição de pensionista do servidor falecido, bem como que este fora transferido para a reserva remunerada na patente de Cabo PM, Nível X.
A propósito, em situações similares, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido o direito ao reajuste do valor da pensão, conforme se observa dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO (NÍVEL X).
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRECEDENTES. - Segundo o art. 1º da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), devem ser remunerados subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I do mencionado diploma - De acordo com o art. 13 da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, suas disposições aplicam-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN. - Demonstrado nos autos que a Impetrante é pensionista de Policial Militar, abrangida, pois, pelo art. 13 da LC 463/2012, e que desde a publicação do mencionado diploma não houve concretização do novo padrão remuneratório em sua pensão, deve-se determinar a implantação em seu contracheque, após o trânsito em julgado da sentença, da pensão equivalente ao subsídio de Terceiro Sargento (Nível X), com efeitos financeiros a partir da impetração. - O art. 85, § 11, do NCPC, só se aplica aos recursos stricto sensu, caracterizados pela voluntariedade; não se estendendo ao reexame necessário que, segundo a doutrina majoritária, é condição de eficácia da sentença. - É cediço que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000) - MS .011798-8, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25.01.2017 (TJRN, Remessa Necessária nº 2016.020907-8, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 31/03/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA.
CONCESSÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa nº 2016.000677-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.05.2016).
Nesta senda, descabe à autoridade coatora omitir-lhe a concessão/implantação dos prefalados reajustes, uma vez que “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas da PMRN e do CBMRN” (art. 13, da referida norma).
Os efeitos financeiros do conjunto normativo já citado, repercutem em pagamento de vantagem remuneratória a servidor público aposentado/pensionista, possuindo, destarte, caráter alimentício, cujos proventos devem fiel observância ao que se encontra normatizado.
Sob tal ótica, tendo a parte impetrante demonstrado sua condição pensionista de Policial Militar do Estado, bem como o preenchimento dos requisitos para obtenção dos efeitos financeiros da norma estadual, faz-se imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos proventos percebidos.
Por conseguinte, descabe cogitar-se de ofensa ao art. 169 da CF/88, bem como de falta de dotação orçamentária e limite com gasto de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculos ao pagamento da vantagem pretendida.
A partir do momento que uma Lei Complementar autoriza alteração em forma de pagamento de remuneração de servidor público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, ante a presunção de existência de recursos orçamentários.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do referido art. 19, da Lei Fiscal, conforme se observa abaixo: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computa das as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (...)" (grifos nossos) Assim sendo, o não pagamento da pensão da parte impetrante nos moldes prescritos pela LCE 463/12 implica em manifesta ilegalidade por parte da autoridade coatora, uma vez que a norma em comento sustenta, claramente, em seu art. 13, a extensão dos seus efeitos para os servidores inativos.
Ressalto, contudo, que o cálculo do referido benefício previdenciário deve observar a incidência, ou não, do redutor previsto no art. 57, da Lei Complementar nº 308/2005, bem assim, ao teto remuneratório, consoante legislação aplicável ao caso, "in verbis": Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa:: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Por tais fundamentos, entendo assistir razão ao pleito formulado pela parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Isto posto, concedo a segurança pleiteada, e confirmando a medida liminar antes deferida, para que a autoridade coatora proceda, em favor das impetrantes, com a revisão do benefício de pensão por morte, fazendo incidir os reajustes determinados pela LCE nº 463/12, LCE nº 514/2014, LCE nº 657/19 e LCE nº 702/22, mediante implantação em folha de pagamento, com base na graduação de Cabo PM, Nível X, observado o art. 57, da Lei Complementar nº 308/2005, com reflexos sobre a respectiva pensão a partir da impetração do mandamus. À importância apurada serão acrescidos juros de mora, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:58
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL -DPS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:57
Juntada de diligência
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11/12/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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