TJRN - 0807132-94.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0807132-94.2023.8.20.5124 Parte Autora: ROSAMIR FELINTO DA SILVA Parte Ré: PAX URBANISMO LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSAMIR FELINTO DA SILVA em face de PAX URBANISMO LTDA.
A parte embargante alegou que a sentença foi contraditória por não conceder a restituição de 90% dos valores pagos e por ter condenado às partes em sucumbência recíproca, mesmo sendo revel a parte embargada.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão por intermédio de embargos de declaração.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial.
Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito -
05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de prova emprestada
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de prova emprestada
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03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de PAX URBANISMO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de PAX URBANISMO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 11:44
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 14:45
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:57
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:48
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:20
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:22
Recebidos os autos.
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15/08/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/08/2023 15:21
Juntada de Ofício
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09/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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