TJRN - 0815642-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815642-28.2025.8.20.5124 Parte autora: Maria de Fátima César Xavier Parte requerida: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR D E S P A C H O Vistos etc.
Apreciado após retorno de período de férias.
Ademais, fora selecionada pelo advogado a opção "Tutela/liminar? NÃO" no momento do ajuizamento da ação, com distribuição dos autos para "despacho inicial".
Em sendo assim, altere-se a característica "Tutela/liminar? NÃO" do cadastro processual, passando a constar a opção "SIM".
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por Maria de Fátima César Xavier em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR.
Narra: "4.
A autora é moradora do Bloco 53, apartamento 102, do condomínio réu, situado na Rua Camurupim.
O imóvel em questão pertence formalmente a seus filhos, Ayron Abraão César Xavier e Allyson Aarão César Xavier; contudo, a autora detém o domínio útil e inequívoco direito de habitação, exercendo a administração integral do lar, arcando com todas as despesas ordinárias e extraordinárias do bem (tais como água, energia, gás, IPTU e cotas condominiais), a aproximadamente 1 ano. 5.
No momento da aquisição da unidade, fora informado aos filhos da autora que a vaga de garagem vinculada ao apartamento estaria localizada na mesma rua em que situado o Bloco 53.
Todavia, quando da entrega das chaves, constataram, com surpresa, que a vaga a eles destinada se encontrava DUAS RUAS ACIMA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, em local extremamente distante e de acesso dificultoso, circunstância jamais comunicada de forma clara e transparente. 6.
O problema ganha contornos ainda mais graves em razão do delicado estado de saúde da autora, pessoa idosa, atualmente com 70 anos de idade, que apresenta severas limitações de mobilidade.
A autora é sobrevivente de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), já foi submetida à cirurgia para retirada de tumor carcinoma de células escamosas, e atualmente enfrenta novo quadro da doença, agora localizado em sua cabeça, conforme comprovam os documentos médicos anexados; (...) 7.
Diante desse quadro clínico, a utilização da vaga de garagem designada pelo condomínio se revela incompatível com a sua condição física.
A vaga, além de estar localizada em rua diversa da de sua moradia (duas ruas acima da Rua Camurupim), obriga a autora a subir ladeiras íngremes e percorrer trajeto que lhe impõe riscos concretos de queda, fato que, inclusive, já se concretizou em duas oportunidades, sendo uma delas presenciada por vizinho, que, sensibilizado, lhe cedeu sua própria vaga durante duas semanas para que pudesse se recuperar dos ferimentos ocasionados. 8.
Importa ressaltar que o condomínio dispõe de duas vagas localizadas em frente ao bloco da autora, destinadas a visitantes e carga/descarga, que não possuem vinculação exclusiva a qualquer unidade, cabendo à administração condominial dispor delas segundo seu prudente arbítrio.
Ou seja, há plena possibilidade de realocar provisoriamente a vaga da autora para uma dessas posições, medida que representaria mínimo gesto de razoabilidade e humanidade diante de sua condição clínica. 9.
Apesar de formalmente notificado, o condomínio réu manteve-se omisso, ignorando os reiterados pedidos da autora e de seus familiares.
Houve, inclusive, a convocação de assembleia condominial para deliberação sobre o tema, mas a reunião foi unilateralmente cancelada pela síndica, o que evidencia a resistência e má-vontade da gestão em solucionar questão tão sensível. 10.
A justificativa apresentada internamente pelo condomínio é de que a obra ainda se encontra em andamento e, portanto, as vagas devem ser mantidas conforme o plano original para entrega à Prefeitura, todavia, a afirmativa não se sustenta diante da urgência do caso." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "e) Concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para que o Réu seja compelido, de imediato, a realocar a vaga de garagem da Autora em local de fácil acesso e compatível com a finalidade de guarda e utilização regular do veículo, preferencialmente na vaga localizada na frente do Bloco 53, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; (...) g) A confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo, com a consequente condenação do Réu à obrigação de fazer consistente na realocação permanente da vaga de garagem da Autora em vaga localizada na rua do Bloco 53, em que reside, assegurando-lhe acesso adequado e pleno exercício do direito de uso da parte acessória vinculada à sua unidade; h) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da violação ao direito de propriedade da Autora e da restrição indevida ao uso de sua vaga de garagem, o que lhe vem causando constrangimentos e transtornos de ordem pessoal e social;" É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da emenda à inicial e do pedido de gratuidade judicial: Observo que o valor da causa foi atribuído apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), deixando de englobar o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer também pleiteada.
Outrossim, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Registro que a promovente se qualifica como médica, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar o atendimento aos requisitos legais para concessão da gratuidade judicial, mediante documentação hábil, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida; ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente no sistema E-Guia do TJRN. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
19/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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