TJRN - 0824466-35.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824466-35.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA GORETTI DE CARVALHO e outros Advogado(s): EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA, ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA, ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
DIFERENÇA SALARIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos simultaneamente pelo Município de Mossoró e por servidora contratada temporariamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento do 13º salário proporcional a 7/12 referente ao ano de 2022 e férias do período aquisitivo de 15/07/2020 a 15/07/2022, acrescidas de 1/3 constitucional, rejeitando as pretensões de diferença salarial, adicional de insalubridade e auxílio-transporte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é devido o pagamento do 13º proporcional e das férias acrescidas de 1/3 no encerramento do contrato temporário; (ii) analisar se houve pagamento de salário inferior ao mínimo nacional; (iii) apurar a possibilidade de deferir adicional de insalubridade; (iv) verificar se é devido o auxílio-transporte a contratado temporário sem previsão legal expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora. 4.
O contrato temporário firmado submete-se à Lei Municipal nº 3.098/2013, de modo que é assegurado o pagamento proporcional de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário no mês da rescisão, proporcional ao tempo de serviço, na forma do art. 39 c/c art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento, subsiste o direito da autora. 5.
A remuneração da servidora, somadas as verbas fixas e variáveis, nunca foi inferior ao salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, razão pela qual é indevida a diferença salarial. 6.
O adicional de insalubridade exige comprovação por laudo técnico pericial das condições insalubres, nos termos da jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) e do TJRN, e não é admitida presunção ou pagamento retroativo sem prova pericial. 7.
O auxílio-transporte não está previsto na Lei Municipal nº 3.098/2013 para contratos temporários, de modo que inexiste base legal para sua concessão, em atenção ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O servidor temporário contratado sob a égide da Lei Municipal nº 3.098/2013 tem direito, ao término do contrato, ao 13º proporcional e às férias acrescidas de 1/3, quando não comprovado o pagamento. 2.
A remuneração mínima constitucional refere-se ao total recebido, não ao vencimento básico, sendo indevida a complementação quando a soma das parcelas iguala ou supera o salário mínimo. 3.
O adicional de insalubridade depende de laudo técnico pericial, razão pela qual não se admite presunção ou pagamento retroativo sem prova específica. 4.
O auxílio-transporte somente é devido quando previsto em lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte autora/recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Maria Goretti de Carvalho e pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró, nos autos nº 0824466-35.2022.8.20.5106.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o ente municipal ao pagamento do 13º salário proporcional referente a 7/12 (sete doze avos) do ano de 2022, bem como das férias relativas ao período aquisitivo de 15/07/2020 a 15/07/2022, acrescidas de 1/3 constitucional, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 22398536), o Município de Mossoró sustenta: (a) a inexistência de direito ao pagamento do 13º salário proporcional, sob o argumento de que a remuneração da autora já contemplava todas as verbas devidas; (b) a improcedência do pedido de pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional, alegando que a autora não comprovou a ausência de quitação dessa verba; (c) a impossibilidade de condenação ao pagamento de valores sem a devida comprovação documental; e (d) a ausência de previsão legal para o pagamento de auxílio transporte, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Em contrarrazões (Id.
TR 22398540), Maria Goretti de Carvalho defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com as provas constantes nos autos; (b) o Município não apresentou fundamentos jurídicos consistentes para afastar a condenação; e (c) os pedidos formulados na inicial foram devidamente comprovados.
Ao final, requer a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Por sua vez, a autora sustenta (Id.
TR 22398537) fazer jus ao pagamento das diferenças remuneratórias, alegando que recebia valor inferior ao salário mínimo nacional; que faz jus ao adicional de insalubridade ao auxílio-transporte.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id.
TR 22398540), o Município de Mossoró alega que a recorrida recebia o adicional de insalubridade conforme termos legais e que não demonstrou a ausência de pagamento das verbas rescisórias.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos recursos, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
23/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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