TJRN - 0823100-58.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:42
Juntada de diligência
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08/11/2023 17:35
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:27
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 15:20
Juntada de diligência
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19/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PIRES em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823100-58.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (POR DUAS VEZES) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.
CONDENAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de perseguição (art. 147-A do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), por duas vezes, e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), emoldurados pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física e psicológica, baseada no gênero, praticada contra sua ex-namorada; II – A comprovação dos mencionados crimes se dá através das declarações da vítima e de uma declarante, prestadas na delegacia e em juízo, bem como pela confissão parcial do acusado; III – Condenação que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV – Procedência total da denúncia.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Mossoró/RN, nascido em 26/02/1989, portador do CPF n.º *92.***.*81-85 e do R.G. n.º 003.033.508–MTE/RN, filho de Francisco Chagas da Silva e Ozaneth Bezerra da Silva, residente e domiciliado na Rua Cícero Luiz de França, 27, Alto de São Manoel, nesta urbe, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147-A, do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A da Lei Maria da penha (por duas vezes), c/c art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/06, como consta na peça acusatória (ID. 92322886).
Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 476/2022, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, cujo relatório conclusivo foi pelo indiciamento do investigado nos termos do art. 21, da LCP, art. 147, do CP e art. 24-A da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006 (Relatório Conclusivo – ID. 92040413 – págs. 18-19).
Concluído o inquérito policial, abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 92076404), que ofereceu Denúncia (ID. 92322886).
Denúncia recebida através de Decisão Interlocutória de ID. 92501981, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Citado (ID. 94915651), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que requereu o benefício da justiça gratuita e a oportunidade de provar eventual inocência do réu após a instrução processual, valendo-se de todos os meios de prova em direito admitidos (ID. 96766801).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 96841655, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento da audiência de instrução de julgamento.
A vítima compareceu à Defensoria Pública para informar sobre o presente processo e manifestar seu desejo de ser acompanhada pela DPE-RN, motivo pelo qual este órgão requereu a HABILITAÇÃO nos autos (ID. 100622746).
O acusado requereu a habilitação do causídico BRUNO MARTINS PIRES nos autos, bem como a desconsideração do pedido de reaprazamento de audiência, feito pela Defensoria Pública, uma vez que esta não mais atuaria no feito (ID. 101098115), o que foi deferido por este juízo (ID. 101126745).
Aberta a audiência, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, Rosangela Costa do Nascimento Oliveira, da testemunha, Raiane Gabrielle do Nascimento Oliveira, ouvida como declarante em razão do grau de parentesco com a vítima.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Cidney Eduardo Bezerra da Silva (ID. 101187823).
As partes não requereram diligências.
Ao final, foi dado a palavra ao representante do Ministério Público, tendo o Dr.
Paulo Carvalho Ribeiro apresentado alegações finais orais, e após, determinou-se a abertura do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais em memoriais, primeiro pela assistente de acusação e em seguida pela defesa.
Em suas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 101400838).
Semelhantemente, a assistente de acusação, em suas alegações finais em memoriais, pugnou a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 101720183).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas (art. 386, VII do CPP), e no tocante ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, pela própria vítima ter concorrido com a prática delituosa, quando concordou com a aproximação do acusado.
Por fim, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e sua conversão em restritiva de direitos, podendo apelar em liberdade, nos termos do art. 283, CPP (ID. 102327593). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei Maria da Penha), por duas vezes, bem como pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), os quais teriam sido praticados pelo acusado, Cidney Eduardo Bezerra da Silva, tendo como vítima sua ex-namorada, Rosangela Costa do Nascimento Oliveira.
Consta da Denúncia, que nos dias 14 e 18 de outubro de 2022, na Academia TF, bairro Dom Jaime Câmara, nesta urbe, o denunciado perseguiu, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica de sua ex-companheira, bem como praticou vias de fato e descumpriu medidas protetivas deferidas em favor desta.
A vítima, ouvida na Delegacia, relatou que possuía medidas protetivas em desfavor do acusado desde o mês de julho de 2022, e que o acusado estaria descumprindo-as.
Narrou que no dia 14/10/2022, quando estava saindo da academia, foi abordada pelo acusado, o qual insistia em reatar o relacionamento, vindo a desferir um tapa em seu rosto e a ameaçar dizendo: ‘você vai me pagar’.
Acrescentou que no dia 18/10/2022, o acusado chegou a lhe procurar novamente na academia.
Afirmou ter convivido com o acusado por um ano e um mês, não possuindo filhos em comum, e que estão separados desde junho de 2022 […] (ID. 92040413-Pág.3).
Acostou-se aos autos, Boletim de Ocorrência n.º 165194/2022, registrado pela vítima em 20/10/2022 na DEAM/Mossoró (ID. 92040413-Págs.5-6).
A testemunha, Raiane Gabrielle do Nascimento Oliveira, ouvida em Termo de Declarações por ser filha da vítima, narrou à autoridade policial, que no dia 14/10/2022, por volta das 19:00 horas, foi pegar a sua mãe na academia, tendo parado o seu carro do outro lado da rua, quando observou que o acusado, ex-companheiro da vítima, se aproximou dela, e que após conversarem ele desferiu um tapa no rosto da vítima e saiu do local.
Afirmou que a sua genitora lhe contou que o agressor, inconformado com a separação, ainda a ameaçou com ‘você vai me pagar’.
Acrescentou que o investigado ainda teria procurado a vítima no dia 18/10/2022, e que é de seu conhecimento que ele possui uma medida protetiva, mas não cumpre (ID. 92040413-Pág.7).
O investigado, em seu interrogatório policial, após tomar ciência das imputações que lhe eram atribuídas, confessou ter ido atrás da vítima na academia onde ela treinava para resolver questões referentes à cartões de crédito, oportunidade em que a injuriou.
Negou, no entanto, ter agredido ou ameaçado à vítima, e que apenas discutiram com o dedo em riste no rosto de um contra o do outro.
Afirmou ter conhecimento das medidas protetivas existentes em seu desfavor, e que as descumpriu somente por gostar da vítima.
Por fim, alegou que embora existam medidas protetivas em favor da vítima, esta lhe procurava para tirar satisfações sobre novos relacionamentos do interrogado (ID. 92040413-Págs. 15-16).
Durante a audiência judicial, a vítima reiterou o que foi relatado na Delegacia, ratificando os termos da denúncia, conforme declarações contidas no ID. 101400835.
A testemunha, ouvida como declarante na audiência judicial em razão do grau de parentesco com a vítima, ratificou os termos da denúncia e acrescentou:“Que tem conhecimento de que o acusado ameaçava e perseguia a vítima, pois a vítima lhe contava, tendo observado algumas mensagens; Que foi buscar a sua genitora na academia justamente porque ela tinha lhe telefonado para fazer tal pedido, tendo em vista que o acusado estava arrodeando a academia” (ID. 89794120).
Por fim, foi feito o interrogatório do réu, que confessou parcialmente a prática delituosa, alegando que os fatos são verdadeiros, exceto a agressão (física), e que não lembra de ter ameaçado a vítima, pois no momento da discussão falou muita coisa de cabeça quente, e que ambos ficaram apontando o dedo na cara um do outro.
Narrou que a vítima o agrediu na ocasião de uma festa e, com medo da reação do interrogado, que disse que ela ouviria algumas coisas quando ele a visse, colocou medidas protetivas em desfavor dele.
Acrescentou que depois do deferimento dessas medidas, muitas vezes ficou com a vítima, em festas ou na residência dela, a pedido da referida, e que retornava de madrugada, para ninguém ver.
Por fim, narrou que não perseguia a vítima, apenas tendo a procurado nessas ocasiões, e que estava de cabeça quente pelo fim do relacionamento, motivo pelo qual acabou xingando e ameaçando ela na ocasião fática (ID. 101400835/101400838).
II.1 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO Inicialmente, vejo como necessário atribuir capitulação jurídica diversa da atribuída pelo Ministério Público na denúncia, pelos fundamentos a seguir expostos.
A peça vestibular acusatória atribuiu ao acusado a tipificação do delito previsto no art. 147-A, do Código Penal.
No entanto, considerando que os fatos ocorreram contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, especialmente por inconformismo, por parte do acusado, com o fim do relacionamento, a conduta se enquadra no inciso II, do §1º, do art. 147-A do CP.
Assim, visando assegurar a congruência entre o julgamento e os fatos imputados ao denunciado, atribuo definição jurídica diversa daquela atribuída pelo Ministério Público.
Nesse caminho, entendo que a conduta do denunciado se encontra tipificada no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o que faço nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”, o qual é denominado como emendatio libelli.
Por essa razão, aplico o artigo 383, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não se defende da capitulação legal atribuída na denúncia, mas dos próprios fatos descritos na peça inaugural, os quais restaram plenamente comprovados nos autos.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (…).
A autoria e materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, bem como pela confissão parcial do réu, conforme declarações mencionadas alhures.
As declarações da vítima e da testemunha, ouvidas em juízo, corroboram com as que foram prestadas na delegacia, no sentido de que a vítima vinha sofrendo perseguições reiteradas pelo acusado, pessoalmente, mesmo diante da existência de medidas protetivas, deferidas em favor dela após o término do relacionamento e vigentes à época dos fatos, por ele não aceitar o fim do relacionamento, particularmente nos dias 14 e 18/10/2022, nos arredores do local onde a vítima praticava atividade física (Academia TF, bairro Dom Jaime Câmara).
A filha da vítima, ouvida em termo de declarações em virtude do grau de parentesco, narrou ter tomado conhecimento dos fatos por meio do relato de sua mãe, bem como afirmou ter observado o acusado se aproximando na vítima em um dos dias dos fatos, quando a referida saía da academia, inclusive, afirmou, em juízo, “que foi buscar a sua genitora na academia justamente porque ela tinha lhe telefonado para fazer tal pedido, tendo em vista que o acusado estava arrodeando a academia” (ID. 101400835).
O réu confessou parcialmente os fatos, narrando que não perseguia a vítima, mas que de fato a encontrou na ocasião destes fatos, e alegou que não ameaçava a vítima, e se o fez, foi em decorrência de estar com a ‘cabeça quente’ pelo fim do relacionamento.
Ademais, afirmou que se encontrou muitas vezes com a vítima, mesmo com a existência das medidas protetivas, a pedido dela (ID. 101400835 / 101400838).
No entanto, não acostou documentos capazes de corroborar com a sua versão dos fatos ante todo o contexto probatório.
A defesa do réu pugnou a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP, alegando que a vítima mentiu em seu depoimento, tendo em vista que mencionou que o réu fora preso em data errada, e que o acusado foi ao encontro da vítima visando pagar-lhe uma dívida pessoalmente, conforme combinaram de forma verbal, bem como que a vítima concorreu para tais encontros.
Ademais, a defesa alegou que o acusado foi ao encontro da vítima de boa-fé, não tendo a intenção de amedrontar ou ameaçar a vítima, bem como que não foram ouvidas testemunhas oculares do fato, tendo em vista que ambos os fatos ocorreram em local público (ID. 102327593).
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa não merece acolhida, uma vez que a vítima não apresentou incoerência em seus depoimentos, os quais se mostraram convergentes durante toda a persecução penal, e foram ratificados por uma declarante que presenciou um dos fatos, além da confissão parcial do réu, passíveis de demonstrar toda ordem cronológica do evento criminoso, sua existência e autoria, conforme Boletim de Ocorrência (ID. 92040413-Págs.5-6) e declarações já mencionadas.
O réu, quando da confissão parcial em seus interrogatórios, narrou que de fato foi ao encontro da vítima nas ocasiões fáticas, sob a pretensa justificativa de que teria ido a pedido dela, sendo no dia 14/10/2022, para realizar o pagamento de uma dívida, e no dia 18/10/2022, por acaso, tendo em vista que supostamente voltava do trabalho quando a encontrou, todavia, não trouxe elementos comprobatórios capazes de ratificar a sua versão dos fatos e demonstrar que a vítima contribuiu para o seu comportamento, sobretudo, considerando as diversas formas de pagamento por meios eletrônicos existentes na atualidade.
Importa ressaltar, ainda, que o fato de as agressões terem acontecido em ambiente público, não necessariamente implica a existência de testemunhas oculares do fato, tendo em vista diversos fatores a serem considerados (data, horário, local específico, decurso do tempo), além, sobretudo, da especificidade dos casos envolvendo violência doméstica, em que, culturalmente, as pessoas alheias aos fatos tentam se esquivar da situação, questão essa que os Poderes vêm tentando combater veementemente.
Além disso, o fato de a vítima não saber a data exata da prisão do agressor não deslegitima a coerência das demais provas dos autos, sobretudo se considerado o decurso do tempo.
Outrossim, esclareço que nos crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus.
Violência Doméstica.
Ameaça.
Perseguição ("Stalking").
Descumprimento de Medida Protetiva.
Prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público.
Liminar indeferida. 1.
Crimes em contexto de violência doméstica são, em regra, praticados na intimidade do lar e, portanto, longe de eventuais testemunhas.
Por essa razão, mostra-se de especial importância a palavra da vítima.
Indícios de materialidade e autoria suficientemente demonstrados. 2.
Fumus comissi delicti.
Elementos indiciários da prática delituosa.
Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório. 3.
Periculum libertatis.
Fatos que se revestem de gravidade concreta.
Paciente que, mesmo cientificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, inclusive a de não se aproximar, teria insistido em rondar a casa da vítima e fazer contato com ela.
Ameaças anteriores perpetradas pelo paciente e que levaram ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima.
Quadro revelador dos riscos concretos de reiteração delituosa.
Insuficiência das medidas cautelares e indispensabilidade da medida extrema. 4.
Quaisquer questionamentos sobre a dinâmica dos fatos deverão ser tratados na seara própria, qual seja, a ação penal, e não em sede de cognição sumária. 5.
Ausência de provas que coloquem o paciente no grupo de risco para a Covid-19.
Inaplicabilidade da Recomendação 62/2020 do CNJ. 6.
Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 21110644920218260000 SP 2111064-49.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 10/06/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2021.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Assim, pela análise detida dos autos, resta evidenciado pelo menos duas ações de perseguição do acusado, caracterizando a reiteração da conduta.
Logo, em que pese o denunciado negar a perseguição contra a ofendida, o acervo probatório é suficiente para comprovar que reiteradamente ele a perseguia, invadindo a sua privacidade e perturbando sua liberdade, a ponto da vítima necessitar acionar a polícia, bem como solicitar que a sua filha fosse lhe buscar na academia em uma das situações fáticas.
Dessa forma, inconteste autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal.
Dessa forma, há satisfação plena dos requisitos objetivos do crime previsto no art. 147-A, do Código Penal.
Destaco que a majorante cabível no presente caso é a prevista no inciso II, do §1º, do referido artigo, a qual será tratada em momento oportuno, na terceira fase da dosimetria da pena.
II. 2 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Versam os autos da presente persecução criminal, ainda, sobre a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas pelas declarações da vítima e de uma declarante, bem como pela confissão do réu, todos em sede inquisitorial e em juízo.
A defesa requereu a absolvição do acusado, alegando ausência do elemento subjetivo do tipo penal incriminador, tendo em vista que o acusado foi ao encontro da vítima de boa-fé, não tendo a intenção de descumprir as medidas, bem como que a vítima concorreu para tais encontros (ID. 102327593).
Entendo que tais argumentos não merecem acolhida, tendo em vista que o réu confessou, em juízo, que tinha ciência da existência de medidas protetivas em seu desfavor, bem como que de fato foi ao encontro da vítima, embora apresentando pretensas justificativas, como a de que tinha se encontrava com a vítima de forma escondida e à pedido dela, que no dia 14/10/2022 foi ao encontro da ofendida para realizar o pagamento de uma dívida, conforme combinado verbalmente com ela, bem como que no dia 18/10/2022 aproximou-se da vítima por acaso, tendo em vista que voltava do trabalho.
Em virtude da coerência entre os depoimentos da vítima e da declarante, prestados na fase inquisitorial e judicial e, sobretudo, pela confissão do réu em seus interrogatórios, não há dúvidas que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência determinadas em favor da vítima, sendo inconteste a materialidade e autoria do evento delituoso.
Da análise detida dos autos, quanto à existência das referidas medidas protetivas em favor da vítima, temos que elas foram deferidas em 13/06/2022 nos autos do processo n.º 0812850-63.2022.8.20.5106, com notificação do acusado em 23/06/2022 (ID. 84344337 do processo menciondao), todas vigentes até o presente momento e, sobretudo, na ocasião dos fatos.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é classificado como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica, sujeito passivo secundário.
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Ademais, a prática de tal crime caracteriza violação à determinação judicial, demonstrando desobediência do agente diante da tutela estatal, isto é, não se discute a razão do descumprimento, mas tão somente a sua configuração.
Além disso, destaco o reconhecimento deste juízo acerca dos abalos advindo às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando vivenciam relacionamentos abusivos, bem como violência doméstica e familiar, abalos esses que perduram anos, ainda que encerrada a relação, assim sendo suficientes as provas acostadas a confirmar violação e consequente lesão ou ameaça de lesão aos direitos tutelados pelas medidas protetivas de urgência deferidas.
Nesse sentido, temos que as medidas protetivas existentes em desfavor do réu estavam vigentes na época dos fatos e eram devidamente conhecidas por ele, o qual deveria cumpri-las integralmente até ulterior revogação, independentemente de suposto restabelecimento do relacionamento amoroso ou de eventual consentimento da vítima, sobretudo tendo em vista que o réu sequer apontou documentos aptos a corroborar a sua versão dos fatos.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a conseguinte condenação do réu Cidney Eduardo Bezerra da Silva.
II.3 DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO O tipo penal imputado ao acusado encontra a seguinte previsão legal: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
No que concerne à contravenção penal de vias de fato, temos o depoimento da própria vítima que, diga-se de passagem, apresenta plena coerência no bojo destes autos, de modo que a condenação não se baseia apenas na palavra da vítima ou no testemunho de um terceiro.
Além disso, a declarante narrou ter observado o acusado deferir um tapa no rosto da vítima, logo após ter comparecido ao local dos fatos para buscá-la, a pedido dela, tendo em vista que o acusado estava “arrodeando” a academia, assim demonstrando coerência com as palavras da ofendida.
Outrossim, a declarante é pessoa do convívio da vítima, sua filha, e afirma que ela tem conhecimento das atitudes do réu, além de ter presenciado a referida agressão.
Lembramos, ainda, que a contravenção de vias de fato não deixa marcas ou vestígios a serem periciados, sendo a palavra da vítima de fundamental importância para comprovação desse fato delituoso.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ENCONTRA CONFORTO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, EM CONTRAPOSIÇÃO À SOLTEIRA NEGATIVA DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
A contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela sua natureza, não chega a ofender a integridade física da pessoa, sendo dispensável perícia, ante a ausência de lesões corporais, constituindo a palavra da ofendida importante elemento de prova, mormente na espécie, que trata de contravenção praticada em contexto de violência doméstica, sem a presença de testemunhas presenciais.
Recurso provido. (TJ-MG; APCR 1.0637.08.057541-7/0011; São Lourenço; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 29/09/2009; DJEMG 03/12/2009).
Convém destacar que a Lei Maria da Penha surgiu como um meio de controle social, para desconstruir a visão discriminatória, de desigualdade e poder que os homens exercem sobre as mulheres, visando gerar na sociedade a percepção de que o ato de violência cometido contra a mulher em razão do seu gênero não é justificável.
Está evidente, neste caso, que o réu agiu em razão do gênero e praticou vias de fato contra sua companheira, não sendo razoável promover absolvição e desconsiderar a tipificação penal em que a atitude do acusado foi enquadrada.
Caso o fizesse, desconsideraria a lei penal e a nobre finalidade da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido, depreende-se que a justificativa do réu revela contornos típicos de mera, porém legitima tentativa de autodefesa, o que embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil o bastante a ensejar a inocência diante de todo o arcabouço probatório.
Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais c/c a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), com a conseguinte condenação do réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA, com incurso na sanção dos artigos 147-A do Código Penal (Perseguição), 24-A da Lei Maria da Penha (Descumprimento de medida protetiva de urgência), e 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato), o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-namorada, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes, favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-namorada; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois embora o réu tenha alegado que se encontrava com a vítima a pedido dela, não ficou demonstrado tal comportamento da ofendida, que aparentemente não agiu de modo a influir na atitude do acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de perseguição.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Resta prejudicada a incidência da agravante disposta no art. 61, II, “f”, do Código Penal, (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), uma vez que sua aplicação configuraria bis in idem, tendo em vista que no presente caso incide a causa de aumento de pena do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, conforme analisarei no tópico seguinte.
Inexistem causas atenuantes a serem consideradas neste caso, uma vez que o réu negou perseguir a vítima, alegando que se encontrava com ela com o devido consentimento.
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 7 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de perseguição.
III. 1.3 – Das Causas de Aumento e Diminuição De Pena.
Verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, uma vez que a perseguição foi perpetrada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, devendo ser aumentada de metade, razão pela qual, fixo a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para o crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
III.2 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – 14/10/2022 III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-namorada, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes, favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-namorada; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois embora o réu tenha alegado que se encontrava com a vítima com o devido consentimento dela, não restou demonstrado tal comportamento da ofendida, que aparentemente não agiu de modo a influir na atitude do acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Aplico a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses de detenção para o descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
III. 2.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses de detenção, para o crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
III.3 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – 18/10/2022 III. 3.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-namorada, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes, favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-namorada; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois não ficou demonstrado o comportamento da vítima, que aparentemente não agiu de modo a influir na atitude do réu.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
III. 3.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Aplico a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses de detenção para o descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
III. 3.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses de detenção, para o crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
III.4 DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO III. 4.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: favorável; o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-namorada, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-namorada; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a esperada pelo próprio tipo penal; e comportamento da vítima: neutro, vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela infração prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
III. 4.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Não existem causas atenuantes a serem aplicadas neste caso.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 19 (dezenove) dias de prisão simples, pela contravenção de vias de fato.
III. 4.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 19 (dezenove) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
III. 5 – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material e formal próprio de crimes, cumpre observar os ensinamentos dos respectivos dispositivos.
III.5.1 – Do Concurso Formal Próprio de Crimes Os crimes de Perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e de Descumprimentos de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei Maria da Penha), por duas vezes, perpetrados nos dias 14 e 18/10/2022, foram praticados em concurso formal próprio, conforme os ensinamentos do art. 70 do Código Penal: “Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
Cumulando as penas aplicadas aos mencionados crimes, chegamos à pena total de 01 ano e 18 (dezoito) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
III.5.2 – Do Concurso Material de Crimes As demais infrações penais aqui tratadas, sendo a Contravenção de Vias de Fato e o crime de perseguição, foram praticados em concurso material.
Nesse sentido, dispões o art. 69 do Código Penal: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Cumulando as penas aplicadas aos mencionados crimes, chegamos à pena total de 01 ano e 18 (dezoito) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e 19 dias de prisão simples.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 01 ano e 18 (dezoito) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e 19 dias de prisão simples para o réu, relativamente aos crimes sob exame, devendo ser cumprida inicialmente a pena mais grave (reclusão) e em seguida a mais branda (prisão simples), caso não possam ser cumpridas cumulativamente.
III.6 – DA DETRAÇÃO PENAL Não há detração a ser considerada no presente caso.
III.7 – DA PENA DE MULTA Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 2/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º do art. 49 do Código Penal.
Valor este que deverá ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP).
III. 8 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 ano e 18 (dezoito) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e 19 dias de prisão simples, determino que cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III. 9 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)”.
Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência física e psicológica (art. 7º, I e II, da Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei N.º 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III. 10 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 01 ano e 18 (dezoito) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e 19 dias de prisão simples, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III. 11 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 10 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
14/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 10:56
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PIRES em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
24/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823100-58.2022.8.20.5106 Parte autora: MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Parte ré: CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA Advogado: BRUNO MARTINS PIRES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 01 de junho de 2023, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, às 11h, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, Representante do Ministério Público; o acusado, CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA, acompanhado de seu advogado o Bel.
BRUNO MARTINS PIRES, OAB/RN 13.395; a vítima, ROSANGELA COSTA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, acompanhado da Bela, FERNANDA GREYCE DE SOUZA FERNANDES, Defensora Pública com atuação em favor da vítima e a testemunha, RAIANE GABRIELLE DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, ROSANGELA COSTA DO NASCIMENTO OLIVEIRA(V1); a testemunha, RAIANE GABRIELLE DO NASCIMENTO OLIVEIRA(T1), ouvida como declarante, filha da vítima; e, por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Em seguida, foi dado a palavra ao Ministério Público, tendo o Dr.
Paulo Carvalho Ribeiro apresentado alegações finais orais, requerendo em síntese a Ao final, a pedido da defesa, determinou o MM.
Juiz que, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que a assistência de acusação, a cargo da Bela.
Fernanda Greyce de Souza Fernandes, apresentasse suas alegações finais em memoriais, seguindo após para a defesa, a cargo do Bel.
Bruno Martins Pires, OAB/RN 13395, vindo os autos conclusos para julgamento logo em seguida.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR F200091).
MOSSORÓ/RN, 1 de junho de 2023 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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14/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:30
Decorrido prazo de CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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02/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
01/06/2023 09:41
Juntada de diligência
-
31/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:22
Decorrido prazo de RAIANE GABRIELLE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 06:56
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:56
Publicado Notificação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:45
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
16/03/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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15/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2022 09:24
Recebida a denúncia contra CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA
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01/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:15
Juntada de Petição de denúncia
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24/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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