TJRN - 0801087-51.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por JOÃO EVANGELISTA DE LIMA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em que pretende ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT no valor a ser determinado na forma da Lei nº 6.194/74.
Justiça Gratuita deferida (id. 90645943).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 92470292).
Compulsando os autos, compreendo que a causa não está madura para julgamento, carecendo da produção de outras provas, sobretudo a técnica.
Dessa forma, demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade decorrente de acidente automobilístico, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a realização de perícia médica por Médico otorrinolaringologista.
Considerando o disposto no Ofício Circular nº 001/2023-NP, o qual informa nova regulamentação acerca das perícias em Ações do Seguro DPVAT e demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, conforme disposto na Resolução nº 029-2019-TJRN, DESIGNO o perito ENIO GUILHERME LOBO MAIA (CPF nº *30.***.*05-64), com endereço na Rua DR MANOEL DANTAS, 1133, PENEDO, CAICÓ - RN cep: 59300000, e-mail [email protected], telefone (84) 99984 4411, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe.
FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
O perito deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio de e-mail, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1- A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2- Trata-se de doença ou lesão ocasionada por acidente de veículo?; 3- Essa doença ou lesão causou incapacidade de algum membro ou função do paciente?; 4- Em havendo incapacidade, é total ou parcial? 5- Se parcial, em que percentual?; 6- Em havendo incapacidade, é permanente ou temporária?; 7- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho? 8- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9- A incapacidade, se parcial, é completa em relação à parte do corpo afetada ou é incompleta? 10- No caso de invalidez parcial incompleta, a repercussão da lesão para a capacitação laborativa é intensa (75% ou mais), média(50%), leve (25%) ou residual(10% ou menos)? ; 11- Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) apresentados nos autos? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”.
Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão e, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com depósito dos honorários periciais comprovados nos autos, solicite-se a realização da perícia.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada pessoalmente desse ato.
Considerando a alegação do autor de impossibilidade de arcar com as despesas relativas à perícia, caso seja necessária a realização do exame pericial em município diverso daquele em que reside o promovente, determino a expedição de ofício para o Município de Marcelino Vieira/RN, requisitando a disponibilização de transporte para o autor, a fim de viabilizar sua presença na consulta com profissional da área médica, na data e horário que vierem a ser designados nos autos.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informar se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801087-51.2022.8.20.5143 AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
A pedido das partes, a decisão de id nº 104164631 determinou a produção de prova pericial.
Deferido o pedido de majoração dos honorários (id nº 146820060), ambas as partes foram intimadas para informar sobre a concordância à proposta de rateio na proporção de 60% para a parte demandada e 40% para a parte autora.
Apesar da pronta advertência sobre o cancelamento da perícia em caso de ausência de resposta, ambas as partes se mantiveram inertes.
Em razão disso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA PERÍCIA, tendo em vista o manifesto desinteresse das partes na produção da prova.
Intimem-se para ciência.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:59
Outras Decisões
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15/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Considerando as peculiaridades que envolvem o pedido de majoração formulado pelo médico perito ao id. 145727796 (complexidade e deslocamento), considero pertinente e razoável a majoração pretendida, uma vez que o patamar estabelecido anteriormente não atende aos parâmetros mínimos para realização da perícia determinada.
Neste sentido, MAJORO os honorários periciais para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), independentemente de convênio, uma vez que somente este perito se mostrou disponível para realização do exame, devendo as partes serem intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se concordam com a realização do rateio para o pagamento da perícia, na proporção de 60% para a parte demandada e 40% para a parte autora, sob pena de cancelamento da perícia pretendida.
Ressalto, desde já, que a parte autora é a maior interessada na realização deste exame, devendo, portanto, haver ponderação quanto ao rateio proposto por este juízo.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:43
Deferido o pedido de majoração dos honorários periciais
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18/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:59
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, promovida por JOÃO EVANGELISTA DE LIMA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório em razão de acidente de trânsito.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora informado nos autos sobre o Convênio de Cooperação Institucional nº 39 de 2018, envolvendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT.
Ao id. 104164631 foi fixado honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o Convênio de Cooperação Institucional nº. 39/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do RN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Ao id. 105192315 foi realizado o pagamento dos honorários pela parte demandada.
Todavia, conforme id. 141997997, o perito indicado requereu a majoração dos honorários outrora fixados para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim sendo, determino a intimação da parte demandada para manifestação acerca da proposta supra, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:27
Desentranhado o documento
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08/01/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
22/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
18/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:11
Juntada de diligência
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23/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:08
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:05
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Determino a intimação das partes para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do ofício de id. 128059385, indicando UM médico otorrinolaringologista para realização da perícia outrora determinada, se for o caso desta especialidade, esclarecendo se não for.
Com a indicação realizada, será expedido ofício ao perito para fins de aceitação ou recusa do encargo.
Sem indicação pelas partes, será realizado sorteio dentre os profissionais da área a serem elencados pelo juízo.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Determino a reiteração da intimação das partes para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicarem UM médico ortopedista para realização da perícia outrora determinada.
Com a indicação realizada, será expedido ofício ao perito para fins de aceitação ou recusa do encargo.
Sem indicação pelas partes, será realizado sorteio dentre os profissionais elencados ao id. 124264379.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Considerando a inércia do perito nomeado, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem médico ortopedista para realização da perícia outrora determinada.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de novembro de 2023.
Processo: 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Dr.
André Fernandes de Oliveira Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu Pau dos Ferros/RN CEP: 59900-000 Senhor Perito, De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca de Marcelino Vieira, em cumprimento a decisão (cópia anexa), informo a Vossa Senhoria de sua nomeação como perito e solicito que no prazo de 05 (cinco) dias, apraze a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local de realização da mesma.
Atenciosamente, JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:54
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
22/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
22/08/2023 06:38
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, promovida por JOÃO EVANGELISTA DE LIMA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório em razão de acidente de trânsito.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora informado nos autos sobre o Convênio de Cooperação Institucional nº 39 de 2018, envolvendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que fora determinada realização de perícia perante o NUPEJ, no entanto, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP, a prova se encaixa nos parâmetros de “Justiça Paga”, razão pela qual torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio de Cooperação Institucional nº. 39/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do RN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e, tendo a parte ré comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801087-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, promovida por JOÃO EVANGELISTA DE LIMA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório em razão de acidente de trânsito.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora informado nos autos sobre o Convênio de Cooperação Institucional nº 39 de 2018, envolvendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que fora determinada realização de perícia perante o NUPEJ, no entanto, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP, a prova se encaixa nos parâmetros de “Justiça Paga”, razão pela qual torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o médico ortopedista ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA, domiciliado na Rua São Francisco, nº 120, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP: 59900-000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio de Cooperação Institucional nº. 39/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do RN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e, tendo a parte ré comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 06:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 19:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:19
Publicado Citação em 25/11/2022.
-
05/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
05/12/2022 11:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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