TJRN - 0802203-95.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:09
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802203-95.2020.8.20.5100 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - Bem de Família (Voluntário) (7661) REQUERENTE: WEDMA TAVARES CORINGA e outros REQUERIDO: JOSE PIMENTEL DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 19 de fevereiro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
19/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de WEUDSON TAVARES CORINGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES CORINGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES CORINGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WEUDSON TAVARES CORINGA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802203-95.2020.8.20.5100 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Autor: WBERLANIA TAVARES CORINGA, WEDMA TAVARES CORINGA, WELLINGTON TAVARES CORINGA, WLIENE TAVARES CORINGA, WEUDSON TAVARES CORINGA e WEDSON TAVARES CORINGA Réu: JOSE PIMENTEL DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Wedma Tavares Coringa e outros ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário em desfavor do Jose Pimentel de Souza, alegando, em síntese, que: a) exercerem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, do imóvel rural Sítio Bela Vista II, do Município de Carnaubais/ RN, com área de aproximadamente 1.312,57 m², há mais de 30 (trinta) anos; b) ingressaram no imóvel e passaram a desenvolver atividade rural, plantando feijão e milho, além de árvores frutíferas (mamão, coco etc.), tendo realizado, ainda, diversas benfeitorias. Assim, requer a procedência da ação para que lhes seja concedido o título definitivo de propriedade. A Fazenda Pública Estadual (Id. 65724326) e Federal (Id. 61810837), manifestaram desinteresse no feito. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 62875432.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito aduz em suma que é legítimo proprietário titulado do imóvel denominado “Bela Vista ou Cobé”, situado neste município de Carnaubais/RN, medindo uma área de 47,3965 hectares, sendo determinado os seus limites conforme descrito em escritura publica anexada aos autos. Aduziu ainda que os requerentes, de fato, residiram no imóvel por um certo período de tempo, considerando que os genitores dos mesmos cultivaram a terra e a tornaram produtiva, além de ter criado seus filhos (ora requerentes) durante tal lapso temporal.
No entanto, nunca foram posseiros, mas sim moradores.
Esclareceu que adquiriu o bem em 2017 e os requerentes já haviam abandonado o local.
Ou seja, sequer detém a posse do bem.
Pugnou pela improcedência da ação. Foi ofertada a réplica (Id. 63700225). Em despacho, fora determinada a citação das Fazendas Estadual e Municipal para nova manifestação, conforme requerimento expresso (ID:63819388), e em resposta, a Fazenda Estadual declinou seu interesse no feito (ID:65724326), enquanto do Município de Carnaubais permaneceu inerte (ID:68806305). Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 107045608), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 108010291e Id. 108009993). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, ora, não pode prosperar a tese contestatória, pois a petição vestibular atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo confundir o eventual desacerto da tese autoral, no que pertine ao seu acatamento meritório, com a inépcia da petição de parte. Aliás, a própria peça de contestação pela parte ré, combatendo todo conteúdo da narrativa exordial, denota que houve peticionamento apto a permitir a defesa, não se justificando a extinção do processo mediante o abdicar, desnecessário, do princípio da primazia do mérito, ex vi do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a matéria preliminar de contestação. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de Usucapião do imóvel elencado na inicial, cujo terreno encontra-se localizado no Sítio Bela Vista II, do Município de Carnaubais/RN, com área de aproximadamente 1.312,57 m². Alegam os autores que detém a posse de forma ininterrupta há mais de trinta anos, e preenchem os requisitos temporal e factual, necessários à aquisição por usucapião extraordinária. Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine à usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. Compulsando os autos, verifico que a autora instruiu a inicial somente com a Certidão Negativa de débitos municipais (Id. 57835364 e Id. 59338059), a Certidão Negativa de registro de imóveis no nome dos autores (Id. 59338061), e a planta de localização com o memorial descritivo (Id. 57835352), sem apresentar qualquer comprovação da posse e do “animus domini”. A propósito, é ônus do autor da ação de usucapião extraordinário (art. 1.238, CC) a provada presença de todos os requisitos elencados em lei.
Inexistindo nos autos prova idônea e convincente da posse da parte requerente, o pedido de reconhecimento do domínio pela consumação da prescrição aquisitiva deve ser julgado improcedente. Dessa forma, verifica-se que nenhum dos documentos apresentados pela autora comprova a posse do imóvel, capaz de ensejar a usucapião.
Além disso, a parte ré, em sede de defesa, apresentou a certidão de registro do imóvel (Id. 62913561), além de afirmar que os requerentes, de fato, residiram no imóvel por um período de tempo, considerando que os genitores dos mesmos cultivaram a terra e a tornaram produtiva, além de ter criado seus filhos (ora requerentes) durante tal lapso temporal.
No entanto, nunca foram posseiros, mas sim moradores. Ademais, o réu afirma que adquiriu o bem em 2017 e os requerentes já haviam abandonado o local, o que foi confirmado pela testemunha Regina Maria de França, em sede de audiência, na qual informou que nenhum dos autores residem mais no local. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo o art. 1.238 do Código Civil, quem por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente do título de boa-fé. 2 Nas ações de usucapião é imprescindível a prova da posse com animus domini pelo período de tempo necessário a cada modalidade de prescrição aquisitiva, não se prestando a essa finalidade documentos que se relacionam exclusivamente com o domínio da coisa. 3 No caso dos autos, mesmo oportunizada, a apelante abriu mão da produção de prova, requerendo o julgamento antecipado da lide, que, embora possível na ação de usucapião, deve conter robusta prova documental para amparar a pretensão autoral. 4 Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
Vitória-ES, 24 de novembro de2020.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - APL: 00049227820178080038, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 24/11/2020, PRIMEIRA CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2021) Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - O Código Civil de 2002 alterou o prazo para implementação da usucapião extraordinário, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238 - Considerando que por meio das provas apresentadas a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10106170018019001 Cambuí, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/03/2021,Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE PREPARO -ATO INCOMPATÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA,PACÍFICA E ININTERRUPTA - ÂNIMO DE DONO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE.
Ao promover o recolhimento das custas para a interposição do presente recurso, o Apelante pratica ato incompatível coma gratuidade perseguida.
Na ação de usucapião, incumbe aos autores a prova da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei, não se lhes deferindo o pedido, se a prova é insuficiente.
A ação de usucapião não possui natureza dúplice, como as ações possessórias, a autorizar a formulação de pedido contraposto na peça de defesa.
Se a demanda tramitou sob rito especial, não é cabível a formulação de pedido contraposto. (TJ-MG - AC: 10024150634699001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis /14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, considerando que por meio das provas apresentadas a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Assu/RN, 10 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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24/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de WBERLANIA TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:59
Decorrido prazo de WLIENE TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:59
Decorrido prazo de WEDSON TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:59
Decorrido prazo de WEDMA TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:59
Decorrido prazo de WEUDSON TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WBERLANIA TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WLIENE TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WEDSON TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WEDMA TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WEUDSON TAVARES CORINGA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES CORINGA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802203-95.2020.8.20.5100 REQUERENTE: WEDMA TAVARES CORINGA, WELLINGTON TAVARES CORINGA, WLIENE TAVARES CORINGA, WBERLANIA TAVARES CORINGA, WEUDSON TAVARES CORINGA, WEDSON TAVARES CORINGA REQUERIDO: JOSE PIMENTEL DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de ˜falso testemunho" formulado em sede de alegações finais pelo requerido, no que concerne ao depoimento prestado pela testemunha REGINA MARIA DE FRANÇA, eis que seria viúva de um tio dos requerentes.
A despeito de inexistir previsão legal para o requerimento sob análise, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal ao caso, uma vez que o momento oportuno para tanto se deu em sede de audiência de instrução e julgamento.
Quanto à alegação de que o requerido não teria visualizado a testemunha, esta não merece acolhimento, tendo em vista a regular realização do ato processual, conforme mídia audiovisual anexada aos autos (ID:107096193).
A parte deixou encerrar a instrução sem registrar em ata qualquer protesto ou mesmo observação sobre tal fato.
Ademais, não fora anexado quaisquer documentos amparando o pedido, limitando-se a parte a requerer a juntada de certidão de casamento da testemunha, embora já encerrada a fase de instrução e sequer nomeado o pretenso tio que teria sido casado com a mesma.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido formulado.
Preclusa a presente decisão, faça conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
AÇU /RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:54
Outras Decisões
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23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802203-95.2020.8.20.5100 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: WEDMA TAVARES CORINGA, WELLINGTON TAVARES CORINGA, WLIENE TAVARES CORINGA, WBERLANIA TAVARES CORINGA, WEUDSON TAVARES CORINGA, WEDSON TAVARES CORINGA REQUERIDO: JOSE PIMENTEL DE SOUZA DESPACHO Intime-se os requerentes para que manifestem-se acerca do teor da petição de ID 107749183, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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14/09/2023 15:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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14/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 13:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 13:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802203-95.2020.8.20.5100 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: WEDMA TAVARES CORINGA e outros (5) Réu: JOSE PIMENTEL DE SOUZA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, às 15:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ5NGJlZWUtMDEyNy00NzgwLWIyMTEtMjVlZmQwOTM4NmJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, bem como, informadas da data e horário da audiência, conforme art. 455 do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2023 13:53
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:47
Audiência instrução designada para 20/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:00
Decorrido prazo de Ministério Público em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
18/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
18/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
18/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
18/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 08:49
Decorrido prazo de WEDMA TAVARES CORINGA em 04/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:15
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL DE SOUZA em 04/06/2021.
-
05/06/2021 06:18
Decorrido prazo de JOSE PIMENTEL DE SOUZA em 04/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/05/2021.
-
05/05/2021 04:36
Decorrido prazo de União Federal em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 04:31
Decorrido prazo de União Federal em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 11:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/02/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 04:56
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:24
Decorrido prazo de WEDMA TAVARES CORINGA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES REINALDO em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 22:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 00:45
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - RN em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:20
Juntada de diligência
-
01/10/2020 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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