TJRN - 0800232-38.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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22/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800232-38.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MAIA DA GAMA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, as quais, após a sentença e antes do trânsito em julgado, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil vigente inovou ao trazer em seu corpo como corolário e princípio o estímulo a composição entre as partes, a qual deve ser estimulada pelo juiz e demais sujeitos do processo, consoante art. 3º, § 3º, e art. 139, V, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (omissis) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (omissis) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
A busca pela composição civil amigável deve ser sempre facilitada e prevalecer mesmo após a prolação de sentença de mérito – verificados os requisitos legais e observância ao ordenamento jurídico, com ou sem trânsito em julgado, porque assegura maior grau de satisfação àqueles que inicialmente se apresentaram como litigantes.
Nesse norte, vislumbro que inexiste empecilho à apreciação da transação sujeita a homologação.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Face a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no PJE.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Homologado o pedido
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05/09/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 21:55
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800232-38.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MAIA DA GAMA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Maria Salete Maia da Gama em face de Eagle Sociedade de Credito direto S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro denominado “CONECTAR SEGUROS/EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, de contratação inexistente.
Requer a autora a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 97882682.
Decisão concedendo à parte autora tutela provisória requerida no id nº 97883874.
Certificado o decurso de prazo para oferecimento de resposta a inicial (id nº 104218047).
Decisão que decretou a revelia da parte demandada no id nº 104221320.
Instado a se manifestar, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir (id nº 104837951).
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer apresentou resposta a inicial. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contrato de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
FICA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DO DEMANDADO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO EFEITO FORMAL DA REVELIA.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800232-38.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA SALETE MAIA DA GAMA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO DECRETO A REVELIA da demandada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, haja vistas o decurso de prazo sem oferecimento de resposta.
Por consequência, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Noutro passo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:15
Decretada a revelia
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30/07/2023 20:45
Conclusos para despacho
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30/07/2023 20:45
Decorrido prazo de EAGLE em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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