TJRN - 0802203-95.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802203-95.2020.8.20.5100 Polo ativo WEDNA TAVARES CORINGA e outros Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Polo passivo JOSE PIMENTEL DE SOUZA Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE SEM ANIMUS DOMINI.
MERA DETENÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autores que pleiteiam o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 30 anos, exercida por meio de atividades agrícolas desenvolvidas no local.
A parte apelada, por sua vez, sustenta que os autores jamais exerceram posse qualificada sobre o bem, tendo apenas residido no imóvel a título de mera permissão, sendo que o bem foi regularmente adquirido em 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os autores preencheram os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a quinze anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige a posse ad usucapionem por no mínimo quinze anos, exercida de maneira contínua, pacífica e com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé. 4.
A prova dos autos revela que os autores e seus genitores apenas residiram no imóvel por permissão do antigo proprietário, com o fim de retirar subsistência do local, o que caracteriza detenção e não posse qualificada. 5.
O animus domini não se presume e deve ser efetivamente demonstrado, sendo que a permanência no imóvel por mera tolerância do proprietário impede o reconhecimento da usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 6.
A testemunha ouvida em juízo confirmou que os autores deixaram o imóvel há mais de dez anos e nunca exerceram atos de domínio sobre o bem, tampouco se comportaram como proprietários perante terceiros. 7.
Os documentos apresentados, tais como certidões negativas de débitos e contas de energia, não comprovam o exercício da posse com animus domini. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que atos de mera tolerância não são hábeis à aquisição da propriedade por usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera ocupação de imóvel por permissão ou tolerância do antigo proprietário não configura posse qualificada com animus domini, sendo incabível o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2.
A prova do animus domini constitui ônus da parte autora, não se presumindo a posse ad usucapionem em situações de detenção precária. 3.
Documentos de cunho fiscal e contas de consumo não comprovam, por si sós, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, exigida para a usucapião extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap.
Cív. 1034178-22.2018.8.11.0041, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 26.04.2023; TJ-SP, Ap.
Cív. 1000610-05.2018.8.26.0168, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, j. 27.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WEDNA TAVARES CORINGA, WBERLANIA TAVARES CORINGA, WELLINGTON TAVARES CORINGA, WLIENE TAVARES CORINGA, WEUDSON TAVARES CORINGA e WEDSON TAVARES CORINGA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0802203-95.2020.8.20.5100, julgou improcedente o pedido autoral.
Na mesma decisão, determinou o pagamento das custas pela parte autora, no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, isenta do pagamento, diante do benefício da justiça gratuita deferido.
Em suas razões recursais (Id 25769062), a parte autora alega que “as faturas de energia que seguem anexas, dos anos de 2014, 2024, 2020, 2022 e anos anteriores, comprovam claramente que os recorrentes sempre mantiveram a posse do imóvel, o que corrobora com os fatos narrados na inicial”.
Afirma que “a casa juntamente com o quintal, foi o lugar aonde os recorrentes sempre residiram, e que mantiveram a posse de forma duradoura, aonde sempre efetuaram o pagamento das faturas de energia elétrica” e, bem ainda, que sempre plantaram no quintal da casa.
Argumenta que a terra foi adquirida pelo recorrido no ano de 2017, ou seja, mais de trinta anos após a construção da casa e da posse do imóvel, onde juntamente com a sua genitora conviveram e plantaram como meio de sobrevivência.
Ressalta que “o recorrido não apresentou nenhuma testemunha em audiência de instrução, enquanto que, os recorrentes apresentaram uma testemunha, a senhora Regina Maria de França, que confirmou claramente a posse duradoura, mansa e ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretendem os autores, ora apelantes, desconstituir o julgado de primeiro grau, alegando que preenchem os requisitos da usucapião extraordinário, uma vez que comprovam que estão na posse ininterrupta do imóvel objeto da lide, há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição de terceiros, pois sempre fizeram uso da propriedade para o desenvolvimento de atividade rurícolas, plantando feijão e milho, além de plantação de árvores frutíferas
Por outro lado, a parte apelada afirma que, na verdade, os pais dos apelantes trabalharam no referido imóvel como moradores e lá criaram seus filhos e tiraram sua subsistência, mas nunca foram posseiros e, bem ainda, que adquiriu o imóvel no ano de 2017, passando a ser o proprietário, inclusive da casa onde os apelantes moraram, e que o imóvel se encontra abandonado.
O cerne da presente contenda concentra-se em atestar o cumprimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Do artigo suso mencionado, extrai-se que a modalidade de usucapião extraordinária exige o preenchimento do prazo de 15 (quinze) anos de exercício da posse e requisitos materiais, que dizem respeito à posse propriamente dita.
Dessa forma, observa-se que a lei não exige para tal modalidade de usucapião a posse justa e de boa-fé.
Entretando, exige a posse com a imprescindibilidade do animus domini e, bem ainda, que a referida posse seja mansa, pacífica e ininterrupta.
Assim, pode-se concluir que, objetivando o reconhecimento da prescrição geradora do direito de propriedade em favor da parte autora/apelante, a esta cumpre demonstrar o exercício de posse, sem interrupção nem oposição, bem como o animus dominis, pelo prazo de 15 anos, ônus, contudo, que a referida não comprovou.
Ora, o conjunto probatório dos autos e a própria narrativa da inicial, conduz a ilação do exercício de mera detenção no imóvel, o que restou confirmado pelas provas produzidas durante o deslinde processual. É que, a genitora dos apelantes juntamente com seu falecido cônjuge e filhos, residiam no imóvel a título de cessão do local para que pudessem retirar da terra a sua subsistência, e no ano de 2017, o apelado adquiriu a propriedade do imóvel de Maria Madalena Alves de Menezes (Id 30165167), a qual havia adquirido o imóvel através do Inventário do Sr.
José Menezes Sobrinho.
De fato, do exame dos autos, constata-se que há mais de 10 (dez) anos os apelantes não mais residiam no imóvel objeto do litígio, fato este que conduz a ilação de que os autores não exerceram a posse do imóvel em comento como se donos fossem, mas apenas tinham morado no imóvel na qualidade de herdeiros da sua genitora, agricultora, que residiu no imóvel por mera permissão do antigo proprietário, para plantar na terra e de lá retirar o meio de subsistência familiar.
Por outro lado, quando da realização da audiência de instrução, colhe-se do depoimento da testemunha Regina (Id 30165283), que a referida afirmou que após a morte da genitora, os autores casaram e foram morar em outro local, não mais residindo no imóvel.
Na espécie, há prova robusta no sentido de que o imóvel objeto da contenda era cedido aos apelantes apenas para que o casal e os seus filhos permanecessem no imóvel para retirarem da terra a sua subsistência a título de mera permissão e tolerância, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Além disso, os documentos arrolados pela autora à inicial, vale dizer, a Certidão Negativa de débitos municipais (Id. 57835364 e Id. 59338059), a Certidão Negativa de registro de imóveis no nome dos autores (Id. 59338061), assim como as faturas de energia, não são documentos hábeis para a comprovação da posse e do animus domini.
Sob essa ótica, observa-se no caso concreto que não foi suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária na forma postulada pela parte autora da ação, ora apelante.
Outrossim, em que pese a demonstração de que a parte apelante residiu há anos no imóvel em que pretende usucapir, é fato que estiveram no imóvel a título de mera permissão por parte do antigo proprietário, não podendo confundir tal fato com exercício de posse, sendo incontroverso que os autores, residiram no imóvel a título de comodato gratuito.
Destarte, a situação fática delineada atrai, por certo, a aplicação do art. 1.208 do Código Civil, in verbis: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
Registro, por oportuno, que a ocupação tolerada por mera condescendência do antigo proprietário do imóvel usucapiendo não constitui posse apta à declaração de domínio do bem, pois não revestida de animus domini, pois a sua posse sempre foi precária, já que se dava por ato de mera tolerância do anterior proprietário do bem imóvel.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios.
Confira-se : TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1034178-22.2018.8.11. 0041 APELANTE: ELIZABETY DA SILVA LEITE APELADOS: ESPÓLIO DE ELZA RIBEIRO SALES e OUTROS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – MERA DETENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
A permissão ou tolerância de usufrutuário não caracteriza posse, mas mera detenção, não podendo tal período ser computado para aferição de usucapião, por completa ausência de animus domini. (TJ-MT - AC: 10341782220188110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023).
Apelação cível.
Ação de usucapião extraordinário.
Sentença de procedência.
Reforma.
Ré-apelante proprietária registral do bem em condomínio com o falecido companheiro da autora.
Falecimento acarretou a transferência do patrimônio aos quatro filhos herdeiros.
Aplicação do artigo 1784 do Código Civil (direito de saisine).
Companheira supérstite fez uso exclusivo da coisa por mera tolerância dos proprietários (filhos e ex-mulher do "de cujus").
Atos de permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil).
Posse mansa e pacífica não caracterizada.
Existência de um condomínio entre a autora, os herdeiros do seu companheiro falecido e a sua ex-mulher.
Posse exclusiva não identificada.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Ônus da sucumbência invertido, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Resultado.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000610-05.2018.8.26.0168 Dracena, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).
Portanto, considerando que a parte autora/apelante não demonstrou que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel durante o prazo prescricional aquisitivo, resta acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinário.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, de 10% para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa tal sua exigibilidade É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802203-95.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802203-95.2020.8.20.5100 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: WEDMA TAVARES CORINGA e outros (5) Réu: JOSE PIMENTEL DE SOUZA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, às 15:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ5NGJlZWUtMDEyNy00NzgwLWIyMTEtMjVlZmQwOTM4NmJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, bem como, informadas da data e horário da audiência, conforme art. 455 do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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