TJRN - 0803142-32.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2024 20:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 21:30
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:38
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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14/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0803142-32.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: MARIA DOS PRAZERES EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pela parte executada MARIA DOS PRAZERES EVANGELISTA DA SILVA para liberação de constrição verificada em conta de sua titularidade, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável (Ids. 104681652 e 104813862). É o relatório.
Os extratos bancários do Banco do Brasil juntados pela peticionante (Id. 104612924, 104681651, 104681652 e 104813863), em cotejo com o espelho do Sistema SISBAJUD (Id. 104821383), esclarecem que o bloqueio judicial determinado nestes autos recaiu sobre a conta de titularidade da requerente onde são feitos os depósitos do seu benefício previdenciário, verba de evidente caráter alimentar, portanto, impenhorável, motivo pelo qual deve haver a integral e imediata liberação dos valores bloqueados, em atenção à regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, defiro o requerimento em análise, pelo que determino a imediata liberação dos valores constritos na ordem de bloqueio SISBAJUD (Id. 104821383), no valor de R$ 1.354,40 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Assinale-se a proferição deste édito sem prévia manifestação do exequente, em consideração ao caráter alimentar das verbas retidas, podendo contra ele se insurgir ao tomar ciência do seu comando.
Reitere-se a intimação para que o advogado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a assinatura da procuração juntada aos autos, sob pena de declaração de ineficácia do ato processual praticado (art. 104, do CPC).
Por fim, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
09/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0803142-32.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: MARIA DOS PRAZERES EVANGELISTA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de requerimento formulado pela parte executada MARIA DOS PRAZERES EVANGELISTA DA SILVA para liberação de constrição verificada em conta de sua titularidade, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável (Id. 104612898). É o relatório.
Os extratos bancários do Banco do Brasil juntados pela peticionante (Id. 104612924), em cotejo com o espelho do Sistema SISBAJUD (Id. 104654081), esclarecem que o bloqueio judicial determinado nestes autos recaiu sobre a conta de titularidade do requerente onde são feitos os depósitos do seu benefício previdenciário, verba de evidente caráter alimentar, portanto, impenhorável, motivo pelo qual deve haver a integral e imediata liberação dos valores bloqueados, em atenção à regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, defiro o requerimento em análise, pelo que determino a imediata liberação dos valores constritos na ordem de bloqueio SISBAJUD (Id. 104654081), no valor de R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos).
Assinale-se a proferição deste édito sem prévia manifestação do exequente, em consideração ao caráter alimentar das verbas retidas, podendo contra ele se insurgir ao tomar ciência do seu comando.
Intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de procuração assinada aos autos, sob pena de declaração de ineficácia do ato processual praticado (art. 104, do CPC).
Por fim, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
07/08/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:28
Outras Decisões
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31/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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14/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 13:22
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES EVANGELISTA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 18:55
Outras Decisões
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04/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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