TJRN - 0814705-77.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814705-77.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814705-77.2022.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato bancário, condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial grafotécnico constatou a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, o que comprova a inexistência de relação contratual entre as partes e a ilegitimidade dos descontos realizados. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida, conforme Súmula nº 479 do STJ, não havendo demonstração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 5.
Comprovada a diminuição fraudulenta da renda alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, caracterizado está o dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. 6.
O valor indenizatório inicialmente fixado em R$ 3.000,00 mostrou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo majorado para R$ 4.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Diante da ausência de boa-fé da instituição financeira e da inexistência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.11.2019; TJRN, AC nº 0800644-90.2023.8.20.5135, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.07.2024; TJRN, AC nº 0800299-78.2020.8.20.5152, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 31731519) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 31731515) que, nos autos da ação judicial com pedidos declaratório e condenatório movida contra o BANCO SAFRA S/A, assim decidiu: “Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a.
Declarar a inexistência do contrato nº *00.***.*10-98 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b.
Condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto. c.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e não considerou a ampla extensão dos danos morais, sendo o valor fixado irrisório, devendo ser elevado de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 31731523.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 178 do CPC a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
Cinge-se o cerne recursal em promover o exame da regularidade de contrato de empréstimo discutido na lide, além da correta fixação dos danos morais e da restituição dobrada do indébito definida na sentença.
No caso em estudo, RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SAFRA S.A., alegando, em suma, que foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.745,53, dividido em 36 parcelas de R$ 145,82, sem que tivesse realizado qualquer contratação, postulando, por fim: a) a declaração de inexistência do débito; b) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 291,64; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do processo.
Restou proferida decisão no juízo de origem deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 85238331).
Em sede de contestação, o réu defendeu que: 1) não houve fraude na contratação, pois a parte autora assinou o contrato e realizou transações utilizando senha eletrônica; 2) a parte autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta corrente e não os devolveu, caracterizando enriquecimento sem causa; 3) não há responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros, uma vez que o banco cumpriu com seus deveres de cuidado; 4) caso haja condenação do banco, os valores creditados na conta da parte autora devem ser compensados; 5) não houve danos morais, pois não ficou comprovada a prática de ato ilícito pelo banco nem a violação a direitos da personalidade da parte autora.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo o laudo pericial concluído pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Destaco (ID 31731493): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB – Data: 22/02/2019 – ID: Num. 86694559 - Pág. 8 e CCB – Data: 22/02/2019 – ID: Num. 86694559 - Pág. 8, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Pois bem, compulsando os autos, observo que o demandante é pessoa idosa (72 anos), residente em município interiorano do Estado do Rio Grande do Norte (Governador Dix Sept Rosado/RN), tendo apresentado ação alegando não ter pacutado com o bando demandado.
A instituição bancária por sua vez, em contestação, juntou aos autos a cópia do contrato contendo assinatura atribuída à demandante, a qual foi impugnada, sendo elaborado laudo pericial atestando a falsidade da assinatura constante no documento anexado pela parte apelada. É importante registrar a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas tais considerações, conforme apurado pela perícia grafotécnica restou comprovada a fraude na assinatura, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço, portanto, é induvidoso que o desconto demonstrado é ilegítimo e fraudulento, o que justifica a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados.
Avalio, ainda, que, considerando a responsabilidade objetiva da instituição, a diminuição fraudulenta da renda alimentar de pessoa pobre na forma da lei, com idade avançada, importa em uma ofensa à sua personalidade que deve ser reparada pela exploradora da atividade econômica.
Aliás, esse é o pensar consolidado desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800644-90.2023.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE CONTRATUAL CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP N. 1.413.542/RS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800299-78.2020.8.20.5152, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)” Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral.
Destaco: Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) Deste modo, muito embora exista documento do contrato, a assinatura aposta no mesmo não é da parte autora, sendo, pois, indevidos os descontos, devendo os valores serem restituídos.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos no benefício sem qualquer prova do contrato de empréstimo, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da apelada.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
O valor arbitrado pela sentença, fixado em R$ 3.000,00, não está adequado à extensão do dano sofrido pelo apelado e não exprime um enriquecimento sem causa, devendo ser elevado para R$ 4.000,00, montante que vem sendo fixado nesta Câmara Cível em casos de fraude e que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao arbitramento.
Assim sendo, conheço e dou parcial provimento ao recurso movido pela autora apenas para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma dobrada, bem como majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814705-77.2022.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL Sentença RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SAFRA S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.745,53, dividido em 36 parcelas de R$ 145,82, sem que tivesse realizado qualquer contratação.
Afirma que nunca se dirigiu ao banco para realizar qualquer tipo de empréstimo e que não recebeu a quantia referente ao suposto contrato.
Diante disso, requereu: a) a declaração de inexistência do débito; b) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 291,64; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do processo.
Juntou procuração e documentos (ID nº 85210776 - 85211192).
Decisão (ID nº 85238331) deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 86694552).
Arguiu as preliminares de ausência de verossimilhança das alegações autorais em razão da significativa quantidade de parcelas pagas e de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que: 1) não houve fraude na contratação, pois a parte autora assinou o contrato e realizou transações utilizando senha eletrônica; 2) a parte autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta corrente e não os devolveu, caracterizando enriquecimento sem causa; 3) não há responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros, uma vez que o banco cumpriu com seus deveres de cuidado; 4) caso haja condenação do banco, os valores creditados na conta da parte autora devem ser compensados; 5) não houve danos morais, pois não ficou comprovada a prática de ato ilícito pelo banco nem a violação a direitos da personalidade da parte autora.
Audiência de conciliação (ID nº 87362996).
Impugnação à contestação (ID nº 88488353).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 92200473), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e deferiu a realização de perícia grafotécnica, bem como determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter informações sobre a titularidade e extratos da conta corrente utilizada para o empréstimo junto ao Banco Safra S/A.
Decisão (ID nº 104674679) afastando a alegação da demandada de coisa julgada na presente lide.
Extrato da Caixa Econômica Federal (ID nº 140545169).
O laudo pericial (ID nº 117345841) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (ID’s nº 118053105 e 118653077).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Superadas as preliminres na fase de saneamento, passo ao mérito.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 85211191).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento.
Juntou: extratos dos contratos de crédito consignado (ID nº 86694553 - 86694561), contratos de empréstimos (ID nº 86694557 - 86694559).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 117345841), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor da autora.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 86694557), assim como os débitos decorrentes dele.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Outrossim, descabe cogitar-se de devolução ou compensação de valores, porquanto, além da constatação da ausência de relação jurídica válida entre as partes — ante a ilegitimidade da contratação —, inexiste nos autos prova inequívoca de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora.
Ao revés, o extrato bancário acostado sob ID nº 112098014 evidencia que não houve qualquer crédito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato nº *00.***.*10-98 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; Condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
Corrigida PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814705-77.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Polo passivo: BANCO SAFRA S/A Decisão A parte demandada alegando coisa julgada em processo que tramitou no 4º Juizado Especial desta Comarca, juntou por meio da petição de ID 138941072, a sentença de improcedência (ID 138941073), Acórdão (ID 138941076) e certidão de trânsito em julgado (ID 138941075).
Em contrapartida, a parte autora alega que não se trata do mesmo contrato, portanto, não existe identidade de ações e, por conseguinte, não prospera a alegação de coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, na sua inicial, aponta que houve uma demanda anterior, ajuizada no Juizado Especial Cível, onde houve a sentença declarando a incompetência do Juízo (proc. n.º 0819988-86.2019.8.20.5106), onde questionou a ilegalidade do contrato n.º 000009110398, firmado em 11/03/2019, em relação a um empréstimo no valor de R$ 3.745,53 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), financiado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 145,82 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Noutro passo, a parte demandada juntou documentos referentes ao processo 0819989-71.2019.8.20.5106, que também tramitou no Juizado Especial (4.º Juizado), onde se firmou o contrato n.º 000009525034, firmado em 05/04/2019, no qual questiona empréstimo realizado com a autora, no montante de R$ 5.434,68 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, com parcelas mensais de R$ 145,82 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Analisando os dados trazidos pelas partes, verifica-se cristalinamente que não se trata de identidade de ações, posto que os contratos divergem no valor do empréstimo, número do parcelas do financiamento e data de que foram firmados, portanto, não se pode falar em coisa julgada.
Ademais, em Decisão de ID 104674679, já havia decidido pela rejeição da alegação de coisa julgada, levantada pela executada.
Desta forma, indefiro o requerimento de extinção do feito, produzido pela parte demandada, determinando que o processo siga o seu trâmite normal.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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