TJRN - 0865652-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865652-62.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ROGERIO ROQUE DA ROCHA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO INFORMADO NOS AUTOS.
CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 156, INCISO I, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da Parte Executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial.
No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal.
Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil , que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução.
Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação da dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534.
Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC).
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199.
Relator: Reynaldo Fonseca.
Julg: 19/03/2013.
Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc.
I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001.
Relator: Dárcio Lopardi Mendes.
Julg: 24/01/2013.
Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária.
Em razão da quitação integral, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente, se necessário.
No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, e sendo necessário, intimando-a para informar seus dados bancários.
Havendo renúncia, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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19/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:33
Conclusos para decisão
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13/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:00
Outras Decisões
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24/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0865652-62.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ROGERIO ROQUE DA ROCHA DESPACHO Intime-se o Município do Natal para se manifestar no prazo de 30 dias.
Cumpra-se natal/RN, 27 de junho de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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09/03/2023 09:58
Outras Decisões
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08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 15:34
Outras Decisões
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06/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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