TJRN - 0911795-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0911795-12.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA Réu: JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,11 de abril de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0911795-12.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA Réu: JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0911795-12.2022.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA RÉU: JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,18 de março de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0911795-12.2022.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA REQUERIDA: JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inserto na inicial.
Afirma, em suma, que: a) conforme o próprio relatório da sentença, fica claro e evidente que o marco temporal não poderia ser a moradia, já que moradia é diferente de posse; b) não houve fundamentação a respeito da posse adquirida na compra do referido imóvel, fundamentando apenas que a autora não tinha a posse anterior e c) não houve pronunciamento sobre a notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel.
Requer o provimento dos embargos a fim de sanar a obscuridade ora alegada quanto à notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, ao qual serviu como o esbulho, como também em razão do depoimento da requerente, quando aduz que tinha a posse na aquisição do imóvel.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo a contradição apontada.
As razões para se julgar improcedente o pedido estão objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, no sentido de que não existe a posse anterior, seja direta ou indireta, assim como o esbulho.
Vê-se que a embargante traz contra-argumentações aos termos da sentença, pretendendo a rediscussão da matéria por meio inadequado.
No mais, deve a autora buscar as vias ordinárias se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.
Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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01/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0911795-12.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA Réu: JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0911795-12.2022.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA RÉU: JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,26 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 22:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0911795-12.2022.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA REQUERIDA: JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ SENTENÇA BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ.
Em suas razões, afirma o seguinte: a) o imóvel em questão pertence à requerente, contudo era utilizada pelo seu genitor, o qual teve um caso extraconjugal com a requerida e mantinha a requerida no apartamento; b) o genitor da requerente tem mais de 70 anos e, quando acabou a relação extraconjugal, a requerida não desocupou o imóvel; c) a requerida continua habitando o apartamento, o qual não lhe pertence, sem nunca ter prestado nenhum tipo de conta, como, por exemplo, pago aluguel; d) a requerente está solicitando o próprio apartamento de volta, inclusive foi realizado o pedido para desocupação de forma extra judicial, tendo a requerida sido notificada em 31 de agosto de 2022, entretanto a mesma se recusa a desocupar o imóvel de forma consensual; e) resta inequivocamente provada a posse indireta do imóvel, pela autora, em virtude da escritura pública de compra e venda, vez que a posse é a exteriorização do domínio e f) a requerente cedeu a posse direta ao seu genitor, que agora busca recuperar.
Requer a procedência do pedido para que seja reintegrada na posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel.
Decisão do Juízo da 16ª Vara Cível (ID 93177756) deferindo o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, para que seja a parte autora reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial.
Audiência de conciliação, sem acordo (ID 94109760).
Contestação apresentada (ID 95244056), suscitando a preliminar de suspensão do processo, sob a alegação de que existe Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em trâmite no Juízo da 4ª Vara /RN, protocolada sob o nº 0803077-81.2023.8.20.5001.
No mérito, afirma que não houve esbulho, até porque é a requerida que sempre pagou e paga o IPTU, conta de luz e água, estando na posse do bem, por ser seu direito; a requerida exerce a posse mansa e pacífica do bem desde a compra/aquisição do imóvel, em maio do ano de 2017, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos.
Requer: a) a suspensão da presente ação, até que haja julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em trâmite neste Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, protocolada sob o nº 0803077-81.2023.8.20.5001; b) seja reconhecida a conexão, ainda que imprópria, entre este processo e o de nº 0803077-81.2023.8.20.5001, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos moldes autorizados pelo art. 55, § 3º do CPC; c) seja concedida a proteção possessória prevista no art. 556 do CPC, consistente na concessão liminar de manutenção de posse do imóvel, em favor da requerida; e) seja indeferido o pedido liminar formulado pela autora, uma vez que não provou sua posse e tampouco o esbulho praticado pela ré; f) seja o pedido inicial julgado totalmente improcedente.
Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento 0801191-15.2023.8.20.0000, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 95294264).
Remessa dos autos para este Juízo, em razão da competência.
Decisão indeferindo o pedido de remessa dos autos à 4ª Vara Cível desta Comarca, assim como o pleito de sobrestamento do feito (ID 95882253).
Juntada do Auto de Reintegração de Posse (ID 98427451).
Petição informando que a autora já se encontra na posse do bem (ID 102155110).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 133251910). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido é improcedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Por sua vez, o art. 561 do CPC afirma ser necessário que o autor da ação possessória prove: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, é requisito essencial para que seja procedente o pedido possessório, a existência da chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa (prática do esbulho).
Saliente-se também que, em ações possessórias, como a presente, não se discute sobre eventual direito relativo à propriedade, e sim a respeito da realidade fática da posse, mantendo-a naquela pessoa que a melhor exerce.
Dito isto, extrai-se dos autos que a autora nunca deteve a posse anterior do imóvel, direta ou mesmo indireta.
Vejamos.
Em seu depoimento, a própria requerente afirma que nunca utilizou o imóvel, quem utilizava era o seu pai, o qual passou para o seu nome em novembro de 2021, mas lá continuou residindo, juntamente com a requerida.
Ocorre que, sem tecer considerações acerca do direito de propriedade, por ser impertinente em ação possessória, é certo que a requerida residia no imóvel objeto do litígio desde meados de 2017, em união estável (a qual se quer provar em ação própria) com o pai da autora.
Sem muito esforço, percebe-se que, desde a aquisição do bem pelo seu genitor, em 2017, que autora não detinha a posse do imóvel (exercício de atos de domínio sobre o bem), sequer de forma indireta, sob a forma de cobrança de aluguéis ou atos de conservação e zelo, por exemplo.
A prova da propriedade, adquirida posteriormente, no ano de 2021, não tem o condão de demonstrar que existiu o requisito da posse.
Vê-se que o genitor da autora era o companheiro da requerida desde antes da aquisição do imóvel, o que é fato incontroverso, e que após a sua compra, passaram a residir juntos no apartamento objeto de litígio, não havendo nos autos prova, sequer indiciária, que a requerente tenha praticado atos de posse, na forma acima esclarecida.
Em outro aspecto, de igual relevância, não foi possível identificar a prática de qualquer ato de esbulho por parte da requerida.
Ora, por ato de esbulho entende-se a prática de atos atentatórios à posse, de forma clandestina, ilegal ou sorrateira.
Não se pode afirmar que a posse do bem seja precária ou injusta, pois não foi, em absoluto, exercida de modo clandestino, violento ou sorrateiro.
Do contrário, a posse da requerida tem-se por justa, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil (“é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”), pois residia no bem com o seu companheiro desde 2017, em data anterior à aquisição da propriedade pela autora (escritura assinada em 2021).
Desse modo, não está demonstrada a posse anterior da autora, tampouco a prática de ato atentatório à posse pela parte adversa (esbulho), razão pela qual entendo não demonstrados os requisitos para a reintegração, nos termos do art. 561 do CPC.
Em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE PARCERIA - PRAZO CERTO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - POSSE PRECÁRIA - NÃO CONFIGURADA - MEDIDA POSSESSÓRIA - REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade. 2. (...) (TJ-MG - AC: 10582130004804001 Santa Maria do Suaçuí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Por fim, necessário frisar que, com esta decisão, não se está declarando que a parte autora (ou a requerida) tenha direito de propriedade sobre o bem, e sim apenas esclarecendo que não estão presentes os requisitos da proteção possessória, devendo a interessada buscar as vias próprias para o fim de reconhecimento do domínio sobre o bem.
Por outro lado, em vista do que restou dito, procede o pedido contraposto de manutenção de posse em favor da requerida.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial.
REVOGO a decisão de ID 93177756, que concedeu a tutela provisória.
JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido de manutenção de posse em favor da requerida, devendo a autora, ou quem ela tenha autorizado, desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº: 0911795-12.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data: 22/08/2024 - 10 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Presidente do Ato: Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires - Juíza de Direito Designada Parte autora: Bianca Newman Farias Azevedo de Andrade Lima Advogado: Dr.
Rodrigo Ferreira de Souza Parte Ré: Jandynne Varela da Paz Cortez Advogada: Dra.
Laise de Souza Martins Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado.
Ausente a parte ré e sua advogada.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a advogada da parte demandada juntou petição e atestado médico (ID nº 129095560), informando sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência.
Assim, defiro o pedido de reaprazamento e designo o dia 10 de outubro de 2024, às 9 horas, para realização da audiência de Instrução, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Fica a parte autora e seu advogado intimados em audiência.
Intime-se a parte ré e sua advogada.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pela.
MM.
Juíza Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires, presente a parte autora e seu advogado.
Ausente a parte ré e sua advogada.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024. (a) Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito Designada.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
10/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 17:45
Audiência Instrução realizada para 22/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0911795-12.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CPF: *12.***.*74-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAISE DE SOUZA MARTINS D E S P A C H O Defiro conforme requerido.
Tendo em vista a impossibilidade da advogada da parte demandada em comparecer na audiência aprazada em dia e hora por este Juízo, devidamente justificada em id 125281111, cancelo a audiência de instrução designada para o dia 09 de julho de 2024, às 09:00 horas e reaprazo para a dia 22 de agosto de 2024. às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0911795-12.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CPF: *12.***.*74-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAISE DE SOUZA MARTINS D E S P A C H O Defiro conforme requerido.
Tendo em vista a impossibilidade da advogada da parte demandada em comparecer na audiência aprazada em dia e hora por este Juízo, devidamente justificada em id 125281111, cancelo a audiência de instrução designada para o dia 09 de julho de 2024, às 09:00 horas e reaprazo para a dia 22 de agosto de 2024. às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:57
Audiência Instrução redesignada para 22/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 09:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0911795-12.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CPF: *12.***.*74-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAISE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAISE DE SOUZA MARTINS D E S P A C H O Designo o dia 09 de julho de 2024, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/07/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0911795-12.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CPF: *12.***.*74-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAISE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAISE DE SOUZA MARTINS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:19
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:53
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
16/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 19:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0911795-12.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CPF: *12.***.*74-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAISE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAISE DE SOUZA MARTINS D E S P A C H O Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição no id 102155110.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0911795-12.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CPF: *12.***.*74-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAISE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAISE DE SOUZA MARTINS D E S P A C H O Cumpra-se o determinado na decisão proferida no id 98808521.
Natal/RN, 31 de maio de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 04:17
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:17
Outras Decisões
-
18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:35
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
27/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
23/03/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 18:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
21/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
03/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 10:07
Outras Decisões
-
28/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:49
Outras Decisões
-
16/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:30
Declarada incompetência
-
13/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de JANDYNNE VARELA DA PAZ CORTEZ em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:15
Juntada de termo
-
16/01/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 18:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de BIANCA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:54
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2022 11:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 21:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/12/2022 11:06
Juntada de custas
-
17/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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