TJRN - 0800698-60.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800698-60.2022.8.20.5145 Polo ativo JACIRA SABINO DA SILVA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo INSS e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA PRESENTE DEMANDA COM AÇÃO AINDA EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA IDENTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIRA SABINO DA SILVA em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconheceu a litispendência entre a presente demanda e as de número 0801181-27.2021.8.20.5145, 0800528-88.2022.8.20.5145 e 0511457-83.2018.4.05.8400, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 19475123), o apelante alega que “a presente demanda não faz litispendência (art.337 CPC/2015) e nem coisa julgada (art. 502, CPC/2015), tendo em vista que a ação que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (processo nº 0801181-27.2021.8.20.5145) foi EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como a ação que tramitou na 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (processo nº 0511457-83.2018.4.05.8400) tem diferente causa de pedir, o que nos permite uma nova discussão acerca do caso”.
Afirma que “No processo de nº 0800528-88.2022.8.20.5145, foi solicitado pela parte autora a dispensa do prazo recursal, não configurando litispendência”.
Sustenta “necessidade de flexibilização das normas processuais, posto que a demanda previdenciária parte de pessoas em condição de vulnerabilidade e de contexto social de risco que deve ser considerado pelo judiciário, visto que se de modo diferente fosse, a Constituição pátria não reforçaria essa proteção de forma tão evidenciada”.
Defende que “não é admissível, por si só, que a pretensão veiculada seja descartada por ter sido em momento anterior julgada com prova e situação fática completamente diferentes da atual.
Ora, se não se quer falar em relativização da coisa julgada, há que se admitir que no direito previdenciário tratamos da coisa julgada secundum eventum probationis, ou seja, relação jurídica própria, mormente ser completamente possível a propositura de ação diante do surgimento de novas provas, principalmente diante da característica do Direito Previdenciário”.
Conclui que “a apelante preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício que fora pleiteado, ou seja, AUXÍLIO ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio doença, em 25/05/2018”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, “a fim de reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo para julgar a demanda TOTALMENTE PROCEDENTE, com a CONCESSÃO do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, em 25/05/2018 (data da cessação do auxílio doença) (devendo incidir juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id 19475131).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelante suscita em suas razões que o pedido contido na presente demanda, extinta sem julgamento de mérito, é diverso do pedido constante nos processos nº 0801181-27.2021.8.20.5145 e 0511457-83.2018.4.05.8400.
A presente ação foi ajuizada em 02.06.2022, pela parte ora apelante, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, pleiteando concessão de o benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença, em 25/05/2018, em função de incapacidade para o trabalho, haja vista que após o acidente de trabalho a autora é portadora de Bursite do ombro (CID 10 M75.5), Hemartrose (CID 10 M25.0) e Epicondilite lateral (CID 10 M77.1).
Anteriormente, em 05.05.2022, a demandante havia ajuizado ação ordinária, autuada sob o nº 0800528-88.2022.8.20.5145, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, tendo sido extinta por litispendência com o Processo nº 0801181-27.2021.8.20.5145, e arquivada em 27.07.2022.
Conforme relatado, a sentença ora recorrida reconheceu a coisa julgada/litispendência entre a presente demanda e as de número 0801181-27.2021.8.20.5145, 0800528-88.2022.8.20.5145 e 0511457-83.2018.4.05.8400, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante deste cenário, em que pese a presente demanda possuir pedido diverso do constante nos processos nº 0801181-27.2021.8.20.5145 e 0511457-83.2018.4.05.8400, onde se pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez e aqui se pede a concessão de auxílio acidente, há que se reconhecer a litispendência com o processo nº 0800528-88.2022.8.20.5145, tendo em vista que este ainda estava em curso (arquivado em 27.07.2022) quando do ajuizamento da presente demanda (02.06.2022).
O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In.
Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 496): "As ações serão idênticas quando tiverem, rigorosamente, os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato). (...) As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas." Deste modo, da atenta leitura do caderno processual, conclui-se pela existência da identidade de partes, causa de pedir e pedido, com o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800528-88.2022.8.20.5145, sendo, portanto, devida a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-60.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
16/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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