TJRN - 0846445-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846445-77.2022.8.20.5001 Polo ativo JIMMY CARTER FERREIRA DA CRUZ e outros Advogado(s): ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES Polo passivo GILVAN DOS SANTOS ALVES Advogado(s): Apelação Cível n° 0846445-77.2022.8.20.5001 Apelantes: Jimmy Carter Ferreira Da Cruz e Kellyanny Sousa Santos Advogada: Andreia Maria Monte Fernandes (OAB/RN18069) Apelado: Gilvan Dos Santos Alves Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL ATRAVÉS DE COMPROMISSO DE ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E ADITAMENTO FIRMADO COM OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS.
POSSIBILIDADE DOS ADQUIRENTES AJUIZAREM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INDÍCIOS DA POSSE INJUSTA DE TERCEIRO.
DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem para regular tramitação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Jimmy Carter Ferreira da Cruz e Kellyanny Sousa Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada pelos ora apelantes em desfavor de Gilvan Dos Santos Alves, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido provado o preenchimento do requisito referente à titularidade do domínio, condenando os requerentes nas custas processuais.
Em suas razões recursais, aduzem os apelantes que têm o direito de serem imitidos imediatamente na posse de seu imóvel, uma vez que a propriedade está demonstrada e o apelado exerce posse injusta sobre coisa alheia.
Alegam que, na qualidade de proprietários do imóvel ocupado indevidamente pelo Apelado, têm o direito da proteção assegurada, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, notadamente diante da comprovação de justo título de propriedade e demonstrada a posse injusta do apelado.
Defendem, ainda, a inexistência de usucapião, tendo em vista existir contrato de locação entre os antigos proprietários e o Apelado, conforme documentação anexa aos autos.
Requerem, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos à comarca de origem para que seja julgado o mérito da demanda.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal na análise do direito dos apelantes de serem imitidos na posse de imóvel por eles adquirido através de compromisso de escritura particular de cessão de direitos e aditamento firmado com os antigos proprietários, mediante o pagamento do valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Compulsando os autos, infere-se que o Juízo de origem, no despacho prolatado no id. 18553667, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão imobiliária do imóvel, ao que foi informado pelos autores, adiante, que o imóvel objeto da presente ação não tem registro de escritura pública, apenas escritura particular, registrada na Secretaria deTtributação, conforme Id 84483914.
Assim, sobreveio sentença (Id. 18553970) de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido provado o preenchimento do requisito referente à titularidade do domínio, estando a irresignação dos apelantes em volta de tal entendimento.
Do cotejo dos elementos dispostos no processo, entendo que merece prosperar a argumentação apresentada nas razões do recurso em exame.
Com efeito, em que pese a ausência da certidão imobiliária do imóvel, consta dos autos registro da Secretaria de Tributação do Município de Natal (Id. 84483914 – aba “Documentos”) em que consta como contribuinte o espólio de ANTONIO RICARDO DE SOUZA, corroborando o entendimento de que este e, por consequência, os seus herdeiros, seriam os compromissários do imóvel frente ao Município, sendo essa circunstância indiciária da titularidade do bem.
Nesse sentido, frente à lei de registros públicos e ao princípio da continuidade registral, aos herdeiros alcança, em princípio, a possibilidade de registrá-lo e aliená-lo, como de fato ocorreu.
Nesse contexto, depreende-se que os apelantes efetivamente possuem justo título aquisitivo do imóvel, conforme Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários que assegura a cessão de direitos do imóvel dos herdeiros para os Apelantes (Id. 84483908), sendo possível também reconhecer indícios da posse irregular do apelado (Ids. 84483910, 84484624 e 84485281), da individualização do bem (Id. 84483918) e da notificação extrajudicial não cumprida (Id. 84483919), pontos que somente serão elucidados após a instrução do processo.
Segundo recente julgado do STJ no REsp nº 1.724.739 – SP, “o adquirente (promissário comprador) do bem, que mantém hígido vínculo negocial com aquele que figura como proprietário do imóvel, poderá lançar mão da ação de imissão de posse, de modo a ver-se nele imitido”, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO.
NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1.
Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2.
O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3.
Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4.
Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor.5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp nº 1.724.739/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe: 29/03/2019) (grifos acrescidos) Conforme bem pontuado pelo Eminente Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, relator do Voto em epígrafe: “(…) o adquirente do bem há de possuir meios de, possuindo título hígido pelo qual o proprietário do imóvel a ele promete transferir a propriedade do imóvel, adentrar na sua posse, para o que possível a utilização da ação de imissão.
O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem, entendo, tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros - que não o vendedor/proprietário - que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel” Assim, há de se concluir que é juridicamente possível o ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mesmo que não tenha sido devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis, de modo que, na espécie, cabe ao juízo a quo analisar pormenorizadamente e de modo mais aprofundado, durante o curso do processo, os demais elementos exigidos para a concessão da imissão pretendida, oportunizando o contraditório e ampla defesa na fase de instrução processual.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à comarca de origem para regular tramitação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846445-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:03
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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