TJRN - 0804204-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 04:58
Decorrido prazo de IVANILDA ANTUNES em 18/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804204-88.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: IVANILDA ANTUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MONTENEGRO SOARES, EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES Requerido: REU: JOAO VARELA DE SA, LAURA ALBUQUERQUE VARELA, IAPONIRA VARELA DE ALBUQUERQUE, KERGINALDO VARELA DE ALBUQUERQUE Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por IVANILDA ANTUNES, devidamente qualificada na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra os herdeiros e sucessores de João Varela de Sá.
A autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, de um imóvel situado na Rua Doutor Raul de Alencar, 264, Barro Vermelho, nesta Capital.
Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por mais de 20 (vinte) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 300,00 m², limitando-se, ao Norte, com Antonio Carlos de Souza Spinelli ou sucessores (Imóvel nº 716) (Lote nº 08) com 30,00 m; ao Sul, com Edificil Rio Vermelho (Imóvel nº 268) (Lote nº 10) com 30,00 m; ao Leste, com Rua Doutor Raul de Alencar (antiga Rua Projetada) com 10,00 m e, a Oeste, com Oriosvaldo Targino de Araujo (Espolio) (Imóvel nº 753) (Lote nº 17) com 3,90 m + Paulo Roberto Farias da Silva ou sucessores (Imóvel nº 769) (Lote nº 18) com 6,10 m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos.
Ao final, requer a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntou documentos.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (id 81751986) e, por edital, os eventuais interessados (id 81377562), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados, mas não manifestaram interesse no feito.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 87551957) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar a autora na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que seja prolatada sentença de mérito.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu silente ao pedido da autora, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, o revel está sujeito às consequências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
A autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pro moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel foreiro, onde o domínio pleno pertence ao Município.
Sabe-se que a prescrição aquisitiva pode recair tanto sobre a propriedade plena quanto sobre direitos reais que dela se desmembram, como o domínio útil, as servidões aparentes, o usufruto, o uso e a habitação.
Portanto, o imóvel objeto da presente ação pode ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita ao possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar o domínio útil sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de IVANILDA ANTUNES, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Sem custas, nem honorários.
Natal, 2 de agosto de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:23
Decorrido prazo de Herdeiros de João Varela de Sá em 16/06/2023.
-
21/06/2023 14:27
Decorrido prazo de KERGINALDO VARELA DE ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 27/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
08/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:57
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:07
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:09
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:42
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:42
Decorrido prazo de LUCIANA MONTENEGRO SOARES em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
14/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:08
Decorrido prazo de Espólio de Joao Varela de Sá em 04/07/2022.
-
05/07/2022 03:27
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 04/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:29
Decorrido prazo de União Federal em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 03:01
Decorrido prazo de ANA FLÁVIA SOUZA SPINELLI em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO VARELA DE SA em 14/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:24
Decorrido prazo de FUNERÁRIA E FLORICULTURA HORTÊNCIA em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 13:38
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
06/04/2022 02:40
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 10:07
Declarada incompetência
-
04/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-60.2022.8.20.5142
Cicero Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 15:49
Processo nº 0822251-13.2022.8.20.5001
Terezinha Gaudino Bezerra Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0822251-13.2022.8.20.5001
Terezinha Gaudino Bezerra Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 16:38
Processo nº 0843067-79.2023.8.20.5001
Francimeiry Felix Caetano
Hospital do Coracao de Natal LTDA
Advogado: Diana Iris Pereira de Santana Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 10:02
Processo nº 0836889-85.2021.8.20.5001
Valdiana Nazario da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 09:14