TJRN - 0853868-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853868-25.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: FELIPE PEREIRA DIAS LOBATO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADA: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ÍGOR MACEDO FACÓ DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23751342) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853868-25.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853868-25.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FELIPE PEREIRA DIAS LOBATO DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDA: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ÍGOR MACEDO FACÓ DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22445390) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21207575) restou assim ementado: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA PELA MORTE DE PACIENTE.
EXAMES SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA DE EXAMES E O ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
O acórdão dos embargos de declaração (Id. 21925516), por sua vez, teve a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS EXAMES SOLICITADOS PELA EQUIPE MÉDICA FORAM NEGADOS PELA RÉ.
NEGATIVAS QUE CULMINARAM NO ÓBITO DA GENITORA E GERAM O DEVER DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE INDENIZAR OS AUTORES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega o recorrente violação à Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); aos arts. 489, IV e VI, e §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 18, II, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22984281). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, quanto à alegada afronta à Súmula 642 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, que diz: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. 1.
Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 2.
Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) (grifos acrescidos) Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 489, IV e VI, e §1º, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, no concernente aos arts. 18, II, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), no atinente à responsabilidade civil por danos morais e à caracterização do ato ilícito referente à negativa de autorização de procedimentos, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7, 83 e 518 do STJ.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853868-25.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853868-25.2021.8.20.5001 Polo ativo FELIPE PEREIRA DIAS LOBATO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS EXAMES SOLICITADOS PELA EQUIPE MÉDICA FORAM NEGADOS PELA RÉ.
NEGATIVAS QUE CULMINARAM NO ÓBITO DA GENITORA E GERAM O DEVER DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE INDENIZAR OS AUTORES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por Felipe Pereira Dias Lobato dos Santos e outros ,em face de acórdão que desproveu seu recurso e majorou os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade prevista no art. 98, § 3º, CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração sob o fundamento central de que “a decisão partiu de um pressuposto levemente equivocado, opõe a parte recorrente os presentes embargos declaratórios”.
Defendeu que não objetiva questionar o óbito da parte demandada, mas que “estariam pleiteando – na qualidade de sucessores – os danos morais que forma ocasionados à de cujus pela negativa de prestação dos exames solicitados pela equipe médica”.
Sustentou que o “escopo da presente demanda é o de ver ressarcidos os danos morais sofridos em decorrência da completa ignorância ao direito de acesso aos exames necessários para o efetivo tratamento da falecida” e, por isso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte embargante reiterou os fundamentos que embasaram a sua apelação e argumentou que a decisão equivocadamente partiu do pressuposto que os autores questionaram o óbito de sua genitora, mas, pontuaram que a irresignação se voltou para as negativas de prestação dos exames solicitados pela equipe médica que culminaram no resultado morde da genitora.
Não merecem prosperar o fundamento apresentado pela embargante.
Não houve debate acerca de quais exames foram eventualmente negados pela ré.
Durante o curso do processo, a parte autora teve oportunidades diversas de expor quais teriam sido os procedimentos supostamente negados pela operadora do plano de saúde, mediante o estabelecimento da ampla defesa e do contraditório no tocante a esse ponto -, porém, não o fez.
Realizou-se audiência em 23/03/2023, na qual não foi possível firmar acordo entre as partes, conforme termo de audiência acostado em id nº 19928553.
A sentença consignou necessário “se distinguir, no presente caso, se ao falecimento da genitora dos requerentes, foi provocado por negligência da parte ré em não autorizar os exames requeridos, ou se proveniente do quadro clínico já vivenciado pela mesma”, bem como que “o direito à indenização pressupõe demonstração de que o corpo médico do hospital não procedeu com os cuidados necessários e diligências exigidas para o ofício” e que “não restou verificado nos autos provas suficientes capazes de atestar que houve nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde em negar “exames” com a falência dos múltiplos órgãos da falecida.
A decisão foi elucidativa ao fundamentar que não há elementos que comprovem a culpa efetiva da parte apelada diante do caso.
Inexiste prova que ateste o nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de saúde e a morte da usuária do plano de saúde.
Na realidade, é válido indicar que o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853868-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853868-25.2021.8.20.5001 Polo ativo FELIPE PEREIRA DIAS LOBATO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA PELA MORTE DE PACIENTE.
EXAMES SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA DE EXAMES E O ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Felipe Pereira Dias Lobato dos Santos e outros, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e os condenou a pagar despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Alegou que: a) “os recorrentes foram bem enfáticos em sua petição inicial, no sentido de que estariam pleiteando – na qualidade de sucessores – os danos morais que forma ocasionados à de cujus pela negativa de prestação dos exames solicitados pela equipe médica”; b) “inquestionável é o direito dos recorrentes de pleitearem os danos morais” e que c) “não havia espaço jurídico para plano negar ou retardar o atendimento da recorrente em casos de urgência, como se afigura na situação em apreço”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão dos autores consiste em condenar a operadora de plano de saúde a pagar indenização pelos danos morais eventualmente decorrentes do falecimento da Sra.
Irene Pereira Dias, em novembro/2020 (genitora deles).
A sentença julgou improcedente o pedido dos demandantes, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a não autorização de exames por parte da operadora de plano de saúde culminou na morte da paciente.
O magistrado consignou acertadamente que “a falecida teve seu óbito emitido com causa mortis denominada “falência de múltiplos órgãos” e que “os autores se limitaram a enfatizar que o plano de saúde réu não autorizou “exames” para o auxílio na confirmação do quadro clínico, sem maiores especificações dos exames prescritos”.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e operadoras de planos de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional médico e a entidade hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC1.
Sendo assim, o mal resultado em procedimento médico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao médico, tampouco ao hospital ou à operadora de plano de saúde, sem que reste inequívoca a conduta comissiva ou omissiva deles.
O atestado de óbito indicou que a causa morte da paciente foi a “falência múltipla de órgãos”, em consequência de “choque séptico” (id nº 19928488).
Não há especificação de supostos exames não realizados, negativa concreta ou liame capaz de comprovar que a morte da genitora decorreu de falha na prestação de serviços ofertados pela apelada.
Nas razões recursais, as partes apelantes explicitaram que os exames solicitados e não autorizados pela demandada confluíram para a morte da paciente, assim como deixaram clara a pretensão de buscar “junto ao poder judiciário a reparação pelos danos morais sofridos em detrimento da negativa infundada de prestação dos exames passados pela equipe médica”.
Porém, os recorrentes não trouxeram elementos que comprovem a culpa efetiva da parte apelada para o evento danoso.
Não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, vale dizer, o atendimento prestado pela ré e a morte da usuária do plano de saúde, de maneira que deve permanecer inalterada a sentença.
Importante destacar o seguinte precedente deste Colegiado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACIENTE IDOSO E COM VÁRIAS COMORBIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN, AC nº 0800735-44.2016.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, assinado em 11/05/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL.
FALECIMENTO DE CRIANÇA COM 11 (ONZE) MESES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICAM AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO, TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS ADOTADOS E O RESULTADO MORTE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO QUE O PROCEDIMENTO MÉDICO ADOTADO FOI O ADEQUADO AO CASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, para fins de ressarcimento por perdas e danos. 2.
No presente caso, diante do acervo probatório, não restou configurado nos autos que acontecido negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico que atendeu a criança naquela fatídica madrugada, em razão de ter sido comprovado que foi prescrito tratamento/procedimento médico de acordo com o quadro clínico inicial, onde não apresentava febre, não se queixava de dor, não apresentava prostração ou agitação incomum, bem como o cenário clínico reportado pelos pais da infante, quais sejam, queixa tão somente de diarreia e vômito há menos de 6 (seis) horas, conforme prontuário médico. 3.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital, na condição de empregador ou comitente, pode se dar por ato de seus empregados, serviçais e prepostos.
Nesse caso, havendo subordinação do médico ao hospital, este responde pelos atos lesivos por aqueles causados, desde que culposos.
Porém, não há provas nos autos indicando de que os apelantes não tenham sido corretamente amparados, juntamente com a inocorrência de erro médico, ficando impossibilitada a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Hospital. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.019295-5, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/04/2019; AC nº 2012.007928-4, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2018). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0820281-51.2017.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 25/06/2021).
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.
O evento danoso, embora comprovado, não guarda relação direta com o comportamento da parte apelada, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
As partes autoras, pois, inobservou o art. 373, I do CPC, motivo pelo qual a sentença deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator 1Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853868-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
12/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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