TJRN - 0803881-59.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 07:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 14:45
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:12
Juntada de diligência
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803881-59.2022.8.20.5300 Parte ativa: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: WILKINSON KELLE DA SILVA SOUZA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Sentença oral conforme IDs 99119351 e 99140742.
Passo, então, à Dosimetria da Pena.
IV - DOSIMETRIA DE PENA IV.1.
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL Levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no art. 59 do Diploma Legal Punitivo, quando se infere que: a) culpabilidade: conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (HC 395.081/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Nesse sentido, verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja do alcance do tipo. (favorável); b) antecedentes: Não consta nos autos notícia de outro feito criminal em seu desfavor com sentença transitada em julgado (favorável); c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: deve ser aferida considerando a sua índole, o seu caráter, os seus atributos morais e a sua estrutura psicológica.
Nesse sentido, verifica-se que não há elementos para avaliá-la (favorável); e) motivos: não restou esclarecido (favorável); f) circunstâncias: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (favorável); g) consequências do crime: não há notícia de que o crime tenha gerado outras consequências diversas do tipo (favorável); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (desfavorável). 1ª.
Fase Fixo-lhe, com fundamento no art. 129 §9º do Código Penal, a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª.
Fase Considerando o fato do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher da norma da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 61, inciso II, alínea f, motivo pelo qual agravo a pena em um mês.
Considerando a confissão espontânea do réu, nos termos do art. 65, inciso III, alínea C, motivo pelo qual atenuo a pena em um mês. 3ª.
Fase Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Fixo-lhe, com fundamento no art. 129, §9º do Código Penal, a pena final em 04 (quatro) meses de detenção.
IV.2.
DO DELITO DE AMEAÇA Levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no art. 59 do Diploma Legal Punitivo, quando se infere que: a) culpabilidade: conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (HC 395.081/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Nesse sentido, verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja do alcance do tipo. (favorável); b) antecedentes:Não consta nos autos notícia de outro feito criminal em seu desfavor com sentença transitada em julgado (favorável); c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: deve ser aferida considerando a sua índole, o seu caráter, os seus atributos morais e a sua estrutura psicológica.
Nesse sentido, verifica-se que não há elementos para avaliá-la (favorável); e) motivos: não restou esclarecido (favorável); f) circunstâncias: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (favorável); g) consequências do crime: não há notícia de que o crime tenha gerado outras consequências diversas do tipo (favorável); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (desfavorável). 1ª.
Fase Fixo-lhe, com fundamento no art. 147 do Código Penal, a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª.
Fase Considerando o fato do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher da norma da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 61, inciso II, alínea f, motivo pelo qual agravo a pena em um mês.
Considerando a confissão espontânea do réu, nos termos do art. 65, inciso III, alínea C, motivo pelo qual atenuo a pena em dois meses. 3ª.
Fase Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena final em 02 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar a multa em razão do art. 17 da Lei n° 11.340/06 vedar a aplicação isolada da pena de multa.
Concurso Material Em obediência ao art. 69 do Código Penal, já que os delitos formam um Concurso Material, cumulo as penas aplicadas, o que totaliza 06 (seis) meses de detenção.
Pena definitiva Totaliza a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Torno a pena em concreto e definitivo no quantum acima referido, devendo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ser inicialmente cumprida em regime aberto em estabelecimento adequado a ser definido.
Substituição de pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por alguma alternativa penal, já que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).
Suspensão condicional da pena Por preencher as condições do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo estabelecidas as condições pelo juízo da execução penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS Direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Concedo o direito de apelar em liberdade, uma vez que não avistam motivos para decretação da custódia cautelar neste instante.
Fixação de valor mínimo para reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação, pois não produzidos elementos para aquilitar eventual compensação.
Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do CPP.
Entretanto, suspendo a sua exigibilidade, por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro acaso não tenha sido objeto de análise prévia nos autos.
Providências derradeiras Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, alimente-se o INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, comunique-se a condenação ao SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais e INFOSEG, tudo conforme Acordo de Cooperação firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério da Justiça.
Ainda, publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Também se intimem o ofendido (art. 201, § 2º, CPP).
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
08/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:23
Audiência instrução realizada para 25/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/04/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/04/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:22
Audiência instrução designada para 25/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2022 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 12:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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