TJRN - 0809112-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Reclamação n.º 0809112-25.2023.8.20.0000 Reclamante: Município de Caicó Procuradora: Dra.
Ana Kalyne Dias Guedes (9.930-B/RN) Reclamada: 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Beneficiário: Iolanda Avelina de Brito Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, com fundamento no art. 13-A, VII, do RITJRN visando garantir a observância da jurisprudência do STJ a qual, segundo alega, foi desrespeitada pelo Juízo da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no julgamento do Recurso Inominado n.º 0800775-07.2022.8.20.5101.
Na inicial (p. 1-11), aduziu o reclamante, em suma, que: (i) “a reclamada [sic] ingressou com ação de cobrança contra o Município de Caicó para implantar e pagar àquela o valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de efetivo exercício da profissão, a contar de 10 de agosto de 1998 data de vigência da LEI MUNICIPAL Nº 3.743/98, alterada pela LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2007” (p. 2), tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a “prescrição quinquenal das parcelas em atraso com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, além de litispendência, haja vista que a reclamada já tinha ingressado com ação anterior, onde havia o pedido idêntico de pagamento de diferença de terço de férias” (p. 2); (ii) a Turma Recursal dos Juizados Especiais proveu parcialmente o recurso da beneficiária contra a sentença extintiva da ação, proferido acórdão que viola a Súmula 85 do STJ, posto que se aquela “tinha período de férias para gozar, estes não ficam indefinidamente imunes à prescrição até cinco anos após a aposentadoria, já que existe um período para tirar essas férias” (p. 7, negritos originais); (iii) “sequer o julgado do STJ invocado pela Segunda Turma Recursal representa o entendimento atual do referido Tribunal Superior” (p. 7); (iv) “o direito da reclamada em usufruir 45 dias de férias foi por ela devidamente gozada [sic], já que utilizou desse direito ao usufruir 30 dias no final do ano letivo e 15 dias no final do 1º semestre, conforme expressa disposição legal” (p. 9).
Pediu, assim, a suspensão do acórdão impugnado e, ao final, a sua cassação, “uma vez que a Segunda Turma Recursal reconheceu o pagamento de diferença de terço de férias à reclamada desde 11/07/2007 e de férias, quando a ação foi ajuizada em outubro de 2022, cuja prescrição atinge todas as parcelas anteriores há cinco anos do ajuizamento, ou seja, a períodos anteriores a outubro de 2017, tendo havido expressamente a exclusão do cômputo do terço constitucional dos exercícios de 2015 a 2019” (p. 10).
Determinou-se ao reclamante a emenda da inicial no despacho de p. 14, o que foi feito através da petição de p. 15, acompanhada dos documentos de p. 16-233. É o que importa relatar.
A presente reclamação não há de ser admitida, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento taxativamente arroladas nos incisos I a IV do art. 988 do CPC, que têm o seguinte teor: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” Como se vê, salvo nas hipóteses dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (inciso IV), não existe a possibilidade de propositura de reclamação para garantir a aplicação de tese jurídica firmada pelo STJ, nem mesmo quando abrigada em enunciado sumular ou em julgamento de recurso especial repetitivo. É bem verdade, porém, que a Resolução STJ/GP n.º 03/2016 – de discutível constitucionalidade[1] – ampliou as situações de manejo da reclamação, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, isso sem mencionar que, à revelia do que estabelece o art. 988, § 1.º, do CPC, atribuiu a competência para o julgamento de tais reclamações aos Tribunais de Justiça.
No entanto, paradoxalmente, o próprio STJ — afastando-se do teor da resolução supramencionada e volvendo ao que prescreve o CPC — vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo — o que sequer é o caso, diga-se, pois aqui se cuida, pelo que se entrevê da inicial, apenas de desconformidade do acórdão da turma recursal com julgado do STJ (os EDcl no AgInt no REsp 1.991.482/MT) e com a Súmula 85 da mesma Corte.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de ‘casos repetitivos’, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de ‘casos repetitivos’ foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.” (STJ – Corte Especial – Rcl 36.476/SP - Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. em 5-2-2020 - DJe 6-3-2020) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme consignado, a reclamação constitucional é demanda de fundamentação vinculada, sendo imprescindível ao seu cabimento a caracterização, de modo objetivo, de usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. 2.
Por sua vez, o STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, como no caso em análise. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 39.112/RJ - Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – j. em 5-5-2020 – DJe 12-5-2020) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução do STJ n. 3/2016 é fruto de Questão de Ordem suscitada perante a Corte Especial do STJ nos autos da Rcl n.18.506/SP, na qual, segundo os termos do voto proferido pelo em.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ficou definida a inadmissibilidade, perante o STJ, das reclamações oriundas do sistema de juizados especiais estaduais. 2.
No caso, sequer é necessária a remessa dos autos do presente instrumento ao Tribunal de origem, uma vez que, ainda apreciando a citada questão de ordem e segundo o voto do relator, o em.
Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial decidiu que a presente reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, ‘até a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte’. 3. ‘O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal’ (AgInt na Rcl 38.548/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). 4.
A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é ‘instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos’ (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 5. ‘A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...].
Precedentes’ (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 38.982/SP – Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. em 19-5-2020 - DJe 21-5-2020) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, amparada no fundamento segundo o qual o rito procedimental dos Juizados Especiais Federais não foi esgotado, como afirmado pelo reclamante.
Isto porque, após indeferimento do Incidente de Uniformização perante à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme determina a Lei 10.259/2001, artigo 14, § 4º, deve ser apresentado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar sua jurisdição. 2.
No ínterim entre o indeferimento da petição inicial da reclamação e a conclusão dos autos com o presente agravo interno, a Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, assentou o entendimento de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 3.
Reforce-se: consoante definido pela Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – 1.ª Seção - AgInt nos EDcl na Rcl 38.821/PR – Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 19-5-2020 – DJe 21-5-2020) – Grifei.
Assim como o STJ, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça também não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC, consoante se pode conferir dos arestos cujas ementas transcrevo abaixo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO EXPEDIENTE.
ALEGATIVA RECURSAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O DECISUM GUERREADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Seção Cível – Rcl. 0806708-74.2018.8.20.0000 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. em 29-1-2020) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Seção Cível - Rcl 0807621-56.2018.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS – j. em 4-12-2019) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGOU RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DO MANTEDOR DO CADASTRO DE COMUNICAR PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO AO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS Nº. 359 E 404 DO STJ.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA ELEITA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DESTE INSTITUTO DE FORMA DESVIRTUADA.
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.” (TJRN – Seção Cível – Rcl 0804448-87.2019.8.20.0000 – Rel.ª Des.ª MARIA ZENEIDE – j. em 4-12-2019) – Grifei. “EMENTA: RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1.599.511.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA POR INTERESSADO NA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, EM FACE DO COMPORTAMENTO TEMERÁRIO DA REQUERENTE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJRN – Seção Cível – Rcl 0800279-57.2019.8.20.0000 – Rel.ª Des.ª MARIA ZENEIDE – j. em 30-10-2019) – Grifei.
Assim sendo, com fundamento no que prevê o art. 183, X, do RITJRN, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 485, I, do CPC e 183, XXXVIII, do RITJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1.º de dezembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] Aliás, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0801142-42.2021.8.20.0000, suscitado pela Seção Cível no âmbito da Reclamação n.º 0805981-81.2019.8.20.0000, o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade incidental da Resolução n.º 03/2016 do STJ. -
10/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:10
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Reclamação n.º 0809112-25.2023.8.20.0000 Reclamante: Município de Caicó Procuradora: Dra.
Ana Kalyne Dias Guedes (9.930-B/RN) Reclamada: 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Beneficiária: Iolanda Avelina de Brito Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, com fundamento no art. 13-A, VII, do RITJRN visando garantir a observância da jurisprudência do STJ a qual, segundo alega, foi desrespeitada pelo Juízo da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no julgamento do Recurso Inominado n.º 0800775-07.2022.8.20.5101.
A inicial veio desacompanhada de documentos, necessitando, pois, de emenda, a fim de possibilitar o seu conhecimento.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, caput, do CPC, determino ao reclamante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento liminar (art. 321, par. ún., c/c art. 330, IV, ambos do CPC), juntando aos autos documentação essencial ao seu conhecimento e julgamento, como as cópias da inicial da ação originária, da sentença nela proferida e do acórdão que alegadamente desacatou precedente do STJ, pois o procedimento da reclamação não permite dilação probatória.
Após, faça-se imediata conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 1.º de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
08/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801164-62.2023.8.20.5131
Liduina Alves Barboza
Geraldo Alves dos Reis
Advogado: Cristhyane do Rego Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 14:41
Processo nº 0802455-21.2023.8.20.5124
Chayene Marques Bezerra da Silva
Mario Paulo da Silva Neto
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 13:35
Processo nº 0834832-26.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Resid Administradora de Recursos e Const...
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 16:49
Processo nº 0822376-44.2023.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Robson Martins Galvao Delgado
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 15:08
Processo nº 0912046-30.2022.8.20.5001
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 14:34