TJRN - 0834832-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834832-26.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 152313985.
Natal, 26 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:21
Juntada de diligência
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07/05/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:03
Decorrido prazo de executada em 05/05/2025.
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06/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834832-26.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM proposta por Banco Bradesco S/A em face de Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda., ambos qualificados os autos.
Através da petição de ID nº 130293971, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, visando a instauração da fase de cumprimento de sentença mediante a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, RENAJUD e INFOJUD, sem prévia intimação da parte ré, ora devedora.
Subsidiariamente, pugnou fosse expedido mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço para o qual foi remetida a carta de citação da parte ré, bem como fossem efetivadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vista à identificação de bens e valores de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Na ocasião, juntou aos autos planilha atualizada da dívida (ID nº 130293972). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre esclarecer que o deferimento de pedido de tutela de urgência é medida incompatível com a fase de cumprimento de sentença, uma vez que, por expressa determinação do art. 523, caput, a instauração da mencionada etapa processual pressupõe a intimação da parte devedora para efetivar o pagamento espontâneo do débito ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o que garante o direito da parte devedora ao contraditório e à ampla defesa.
Por tais razões, o indeferimento do pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença e efetivação de buscas nos sistemas informatizados sem intimação prévia da parte devedora é medida que se impõe.
Lado outro, não há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, nem ao deferimento das medidas requeridas pela parte credora na peça de ID nº 130293971.
Ante o exposto, DEFIRO os pleitos vertidos em caráter subsidiário pela parte credora na peça de ID nº 130293971.
Em decorrência, determino a intimação da parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 130293972, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Sendo inexitosa a medida, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal /RN, 24 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:55
Outras Decisões
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05/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 10:21
Processo Reativado
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04/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/07/2024 23:59.
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09/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834832-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:12
Juntada de custas
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28/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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