TJRN - 0801164-62.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:59
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DOS REIS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:59
Decorrido prazo de LIDUINA ALVES BARBOZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:59
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DOS REIS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LIDUINA ALVES BARBOZA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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02/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( ) 2ª, ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801164-62.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LIDUINA ALVES BARBOZA e Interditado o Sr.
GERALDO ALVES DOS REIS, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Chefe de Secretaria em Substituição, digitei, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DOS REIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LIDUINA ALVES BARBOZA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( X ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801164-62.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LIDUINA ALVES BARBOZA e Interditado o Sr.
GERALDO ALVES DOS REIS, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Chefe de Secretaria em Substituição, digitei, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( X ) 1ª, ( ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801164-62.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LIDUINA ALVES BARBOZA e Interditado o Sr.
GERALDO ALVES DOS REIS, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Chefe de Secretaria em Substituição, digitei, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de TERENCIO BARROS DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TERENCIO BARROS DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801164-62.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIDUINA ALVES BARBOZA REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS REIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela promovida por LIDUINA ALVES BARBOZA em face de seu tio, o Sr.
GERALDO ALVES DOS REIS.
Assevera a parte requerente que o (a) curatelando (a) não possui discernimento para exercer os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de problemas de saúde, sob o CID-10 F10.2.
A Curatela Provisória foi deferida em id. 104753400.
Dispensada audiência de entrevista.
O Laudo Social de id. 110097668 indicou que os cuidados básicos do (a) curatelando (a) (higiene, alimentação etc.) são exercidos pelo (a) requerente.
Realizada a perícia médica, ficou comprovado que o (a) curatelando (a) apesar de ser capaz de exprimir a sua vontade, encontra-se vulnerável em razão do alcoolismo, com a conclusão de que o curatelando é pessoa com doença mental classificada no CID-10 como F10.8 - Transtornos mentais e comportamentais devido uso de álcool - outros transtornos mentais e comportamentais.
Em razão disso, o perito sugeriu a curatela (id. 128001692).
No id. 128105814 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, o (a) requerente é tia do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a).
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de id. 110097668 e perícia médica de id. 128001692, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) GERALDO ALVES DOS REIS, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) LIDUINA ALVES BARBOZA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801164-62.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, faço os autos com vista ao Ministério Público para parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias.
São Miguel/RN, 8 de agosto de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
08/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 18 de abril de 2024 às 12:30 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:13
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:13
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de LIDUINA ALVES BARBOZA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de LIDUINA ALVES BARBOZA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:47
Juntada de laudo pericial
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01/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:06
Juntada de diligência
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801164-62.2023.8.20.5131 REQUERENTE: LIDUINA ALVES BARBOZA REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS REIS DECISÃO Acolho a petição inicial, mas faço as observações seguintes: a) não há que se falar em interdição, mas em nomeação de curador para o curatelando; b) por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura do interditando, mas de curatelando; c) a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto.
Considerando os termos do relatório emitido por médico (id. 104187852), concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) requerido(a) GERALDO ALVES DOS REIS em favor de sua sobrinha requerente, LIDUINA ALVES BARBOZA, o(a) qual atenderá tão só os direitos previdenciários do(a) curatelando(a), assistindo-o nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija.
O(a) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado ao curador realizar empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário do(a) curatelando(a).
Esta decisão servirá como termo de compromisso do(a) curador(a), o(a) qual o aceitará desde que o assine ao final desta decisão, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15.
O oficial de justiça quem colherá o compromisso do(a) curador(a), INTIMANDO-O(A) de sua nomeação e entregando-lhe cópia desta decisão que fará as vezes tanto de compromisso desse múnus como de certidão da nomeação.
A via do termo assinada pelo curador deverá ser entregue pelo oficial de justiça ao cartório.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos relatório médico informando que o(a) requerido(a) é portador(a) de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 – F10.2), necessitando de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária (id. 104187850), documento este capaz de comprovar grave moléstia e incapacidade para exercer os atos da vida civil.
Assim, não vejo indícios de fraude ao que obrigatória a entrevista.
Neste sentido, trago a colação o seguinte julgado: EMENTA: “Apelação cível Interdição Sentença de procedência Irresignação do Ministério Público pugnando pela sua nulidade Ausência de Interrogatório judicial Inexistência de prejuízo Elementos indicando que a interditanda padece de grave moléstia degenerativa, tornando-a incapaz para os autos da vida civil- Procedimento de jurisdição voluntária, ademais, que dispensa a observância da legalidade estrita -Alegação de necessidade de nomeação de curador especial desnecessidade Defesa a cargo do Ministério Público Inteligência do artigo 1170 do Código Civil Sentença mantida Recurso impróvido. (TJSP Apelação Cível nº 0011100-22.2011.8.26.0048- Rel.
José Joaquim dos Santos).
Posto isto, determino a dispensa da entrevista da parte passiva, em nada obstando que o ato seja realizado em momento posterior, conforme o entendimento deste juízo ou a requerimento das partes e do Ministério Público. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa do interditando, o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo. 3) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 4) CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça - AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Cumpridas todas as diligências, com a chegada do estudo social e laudo médico, e não havendo outros requerimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo e voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:13
Outras Decisões
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28/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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