TJRN - 0912046-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/06/2025 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:53
Decorrido prazo de Perito em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0912046-30.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial.
Natal, 3 de abril de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0912046-30.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 27/02/2025 às 09:00 h, devendo a parte autora observar a solicitação do perito informada na petição de ID 139723336.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0912046-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS R Pendanga, 96, Cond.
Porto Boulevar II - Casa 63, Parque das Árvores, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59154-315 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADO para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 23121821124598200000105626967 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Publicado Petição em 04/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0912046-30.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Natal, 19 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0912046-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva movida por Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Em ID n.º 104681342, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial na instalação interna do segurado (ID n.º 106269872).
A parte autora nada requereu, tendo apresentado apenas manifestação ratificando a pretensão autoral (ID n.º 106180160).
Vêm os autos conclusos.
A parte autora busca com a presente demanda ser ressarcida do valor da indenização paga ao segurado COND ED SISAL referente ao sinistro ocorrido em 01/06/2022, enquanto a ré defende que não possui responsabilidade, sob a alegação de que não está comprovado que o sinistro ocorreu por defeito do serviço prestado.
Diante da controversa apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, em especial quanto ao estado da instalação elétrica do segurado, razão pela qual DEFIRO a sua realização, a qual deverá ser custeada pela parte ré.
NOMEIO como perita para atuar no presente processo a engenheira elétrica RENATA FARIAS GALVÃO, cadastrada junto ao NUPEJ.
INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais.
Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC).
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:35
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0912046-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva movida por Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Em ID n.º 104681342, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial na instalação interna do segurado (ID n.º 106269872).
A parte autora nada requereu, tendo apresentado apenas manifestação ratificando a pretensão autoral (ID n.º 106180160).
Vêm os autos conclusos.
A parte autora busca com a presente demanda ser ressarcida do valor da indenização paga ao segurado COND ED SISAL referente ao sinistro ocorrido em 01/06/2022, enquanto a ré defende que não possui responsabilidade, sob a alegação de que não está comprovado que o sinistro ocorreu por defeito do serviço prestado.
Diante da controversa apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, em especial quanto ao estado da instalação elétrica do segurado, razão pela qual DEFIRO a sua realização, a qual deverá ser custeada pela parte ré.
NOMEIO como perita para atuar no presente processo a engenheira elétrica RENATA FARIAS GALVÃO, cadastrada junto ao NUPEJ.
INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais.
Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC).
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:12
Outras Decisões
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15/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0912046-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente ação regressiva de ressarcimento contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, ter firmado contrato de seguro com o segurado “COND ED SISAL”, abrangendo cobertura de danos elétricos ao imóvel, com vigência de 17/05/2022 a 17/05/2023.
E que: i) em 01/06/2022, em decorrência da oscilação de energia de tensão na rede local, ocorreram danos elétricos no elevador do segurado, que informou o ocorrido a autora no Aviso de Sinistro nº 113202206030477; ii) o segurado é consumidor da energia elétrica distribuída pela demandada; iii) após vistoria por empresa contratada pela autora, ficou demonstrado dano elétrico, no valor de R$ 16.774,60 (dezesseis mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos); iv) sendo a franquia no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o prejuízo final ficou em R$ 13.274,60 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Em 21/06/2022 este valor foi pago pela autora ao segurado.
Requereu a condenação da ré em R$ 13.274.60 (treze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Anexou documentos.
Em contestação de ID nº 93758608, alegou que a sub-rogação não enquadra questões processuais como a inversão do ônus da prova, por não haver hipossuficiência técnica da seguradora.
Defendeu a inexistência de dano elétrico; e imprestabilidade das provas, para demonstração da possibilidade de conserto do equipamento.
Que o laudo é unilateral e não responsabiliza a COSERN; que há inexistência de nexo causal; e que não há provas demonstrando a regularidade das instalações de energia elétrica da segurada.
Requereu prova pericial nos equipamentos e instalações elétricas do segurado.
Em petição de ID nº 94963317 a parte ré ratificou interesse na produção de prova pericial nas instalações elétricas do condomínio segurado.
Em réplica à contestação (ID nº 95597222), a autora ratificou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Não sendo caso, por hora, de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que não há preliminares processuais a serem analisadas.
Dando prosseguimento ao feito e, considerando o modelo cooperativo estabelecido pelo Código de Processo Civil que indica que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento, não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Compulsando os autos, percebe-se ser incontroverso: i) a existência de contrato de seguro firmado entre a parte autora e o segurado “COND ED SISAL”; ii) a vigência do contrato no momento em que houve o dano no elevador do segurado; iii) que o segurado é consumidor de energia elétrica distribuída pela parte ré; iv) o pagamento realizado pelo autor em 21/06/2022 ao segurado no valor de R$ 13.274,60 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Questões de fato controversas: (i) in/existência de oscilação externa na tensão da energia elétrica no dia 01/06/2022; (ii) in/existência de danos elétricos no elevador do segurado; (iii) que os danos são decorrentes da referida oscilação externa de energia elétrica; (iv) regularidade das instalações elétricas da segurada.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à oscilação de energia elétrica; regularidade das instalações elétricas da segurada; que o dano foi decorrente de oscilação externa de energia elétrica; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (in) existência de responsabilidade objetiva da parte ré; - Sub-rogação de direitos e ações do segurado; - (in) existência de sub-rogação da inversão do ônus da prova; - (in) existência de nexo causal entre o dano ocorrido e conduta da COSERN. 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda consiste em ação regressiva da seguradora em face da empresa fornecedora de energia elétrica, discordando as partes no tocante a aplicação do CDC e sua consequente abrangência e inversão do ônus da prova.
A autora alegou, em sede de petição inicial, que “a relação jurídica versada trata-se de relação de consumo, sendo, pois, a responsabilidade da Ré objetiva, prescindindo, assim, da prova da culpa”.
Ao passo que o demandado, em contestação, defendeu que “a concessão de prerrogativa do segurado de inversão do ônus da prova nos moldes requeridos, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se justifica, porque não há hipossuficiência técnica da Seguradora Demandante”.
A priori, verifica-se que a relação entre o condomínio segurado e a demandada é de consumo.
Incidindo, dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O condomínio está enquadrado no conceito de consumidor (art. 2º), sendo o destinatário final do consumo da energia elétrica.
Por sua vez, a COSERN se insere enquanto fornecedora (art. 3º), por desenvolver atividade de prestação do serviço de energia elétrica.
Assim, na relação condomínio e COSERN é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do CDC, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em tela, temos que a seguradora autora se sub-rogou nos direitos da segurada (Condomínio).
Incidindo, em consequência, o CDC, na relação estabelecida entre a seguradora e a parte ré, em decorrência da sub-rogação.
A seguradora deve ser comparada ao consumidor para efeitos da inversão do ônus da prova, na medida em que herdou do segurado todos os direitos e ações, inclusive “privilégios”. É o entendimento que se extrai do julgado abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a seguradora e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3 - Agravo Regimental improvido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 426.017 - MG (2013/0369534-7).
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Agravante: Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG.
Acesso em: 01/08/2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24822921/inteiro-teor-24822922 Acrescenta-se ainda que o deferimento pela inversão do ônus da prova não possui admissão absoluta, não isentando a parte autora da demonstração mínima da verossimilhança das alegações formuladas. É o que se extrai do julgado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS.
QUEIMA.
SEGURO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. … 2. É bem verdade que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.). 2.1.
No entanto, "( ) Ainda que a relação jurídica seja regida pelas regras e princípios do CDC, o pedido de inversão de ônus da prova não comporta admissão absoluta, sendo necessário que haja um mínimo de verossimilhança das alegações formuladas pela parte que requer o benefício, bem como a comprovação inequívoca da sua hipossuficiência em obter os meios de prova necessários para demonstrar a plausibilidade do seu direito." (TJDFT.
Acórdão n. 1359007, APC n. 07127058720188070001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível.
Data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJe em 10/8/2021). 2.2.
No caso, não demonstradas nem a verossimilhança das alegações, nem a hipossuficiência quanto à produção de prova em relação ao fornecedor. 3.O artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.1.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela Neoenergia com os prejuízos gerados ao segurado. ( ) 5.
Se diante do acervo probatório não resta comprovada a existência de nexo entre o dano sofrido e suposta falha na prestação do serviço prestado pela Concessionária, não há como acolher a pretensão indenizatória vindicada pela Seguradora. 6.Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1663188, 07026642220228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e desprovido.
TJDFT.
Acórdão nº 1715341.
Apelação Cível 0703435-85.2022.8.07.0005. 5ª Turma Cível.
Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA.
Grifo nosso. (Acesso em: 27/07/2023.
Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj) Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a demandada ratificar se ainda há interesse em relação à produção de prova pericial nas instalações elétricas do condomínio segurado.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 12:53
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
20/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
28/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:54
Juntada de custas
-
04/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
01/12/2022 14:00
Juntada de custas
-
22/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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