TJRN - 0800588-04.2019.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: NEWTON LEONARDO LEITE, KATIUSCIA LUCILLE LEITE, FRANCISCA HERCINA LEITE e GISELLE LUANDA LEITE Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO convertido em ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por JOSÉ RIBAMAR LEITE, no qual as partes, todas capazes e devidamente representadas por seus advogados, informaram a celebração de acordo de partilha amigável, detalhando a destinação de diversos bens a cada herdeiro e à viúva-meeira, conforme petição de ID Num. 156950263 - Pág. 1-2, juntadas aos autos.
Do teor da manifestação, verifica-se que: Para Katiúscia Lucille Leite : imóvel na Rua Tonheca Dantas; apartamento em Natal; residência no Bairro Canutos e Filhos; imóvel na Av.
Coronel Martiniano alugado ao Atacadão das Baterias; galpão industrial no Bairro Canutos e Filhos; terreno ao lado da Defensoria Pública; e dois terrenos no Bairro Penedo.
Para a viúva-meeira : imóvel na Av.
Seridó; térreo do Edifício Laura Leite; casa na praia de Camurupim; imóvel rural com gado e implementos (fazenda de porteira fechada); e lote de terreno na praia de Búzios.
Para Newton Leonardo Leite : apartamentos do Edifício Laura Leite; lote II de terreno na praia de Búzios; imóvel residencial na Rua Pedro Velho; caminhão; veículos Saveiro e Strada; e dois terrenos no Bairro Penedo.
Para Giselle Luanda Leite : casa no Centro; imóvel no Centro (Av.
Coronel Martiniano) onde funciona uma das empresas e onde a parte superior era a residência do inventariado; e dois terrenos no Bairro Penedo.
Ressaltaram, ainda, que todos os bens se encontram devidamente descritos nas Primeiras Declarações e que os detalhes finais constarão do Plano de Partilha Amigável, a ser apresentado no corpo do arrolamento, com base nas propostas já aceitas.
O Código de Processo Civil, nos arts. 659 e seguintes, autoriza o arrolamento sumário quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo com a partilha, o que se verifica no presente caso, sendo possível homologar posteriormente o plano apresentado, desde que acompanhado da documentação exigida.
Assim, considerando o consenso das partes e visando dar celeridade processual MANTENHO a conversão do inventário em arrolamento sumário, conforme decisão anterior (ID Num. 147877882 - Pág. 1), devendo a Secretaria proceder às corrigendas necessárias na autuação do feito quanto à classe processual e ao valor da causa (ID Num. 107133485 - Pág. 1).
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o Plano de Partilha Amigável, instruído com todas as certidões e documentos necessários, além de comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, de acordo com o atual valor atribuído à causa (ID Num. 107133485 - Pág. 1).
Após a juntada ou decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:52
Decisão Determinação
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: NEWTON LEONARDO LEITE, KATIUSCIA LUCILLE LEITE, FRANCISCA HERCINA LEITE e GISELLE LUANDA LEITE Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Diante do requerimento de ID Num. 152982141 - Pág. 1, ACOLHO o pedido formulado, determinando a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, contados a partir desta data, para que apresente plano de partilha, o qual deverá ser instruído com todos os documentos necessários, conforme indicado na decisão de ID Num. 135653229 - Pág. 1-6.
Após, juntada a respectiva documentação ou decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:41
Decisão Determinação
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03/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GISELLE LUANDA LEITE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de KATIUSCIA LUCILLE LEITE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: NEWTON LEONARDO LEITE, KATIUSCIA LUCILLE LEITE, FRANCISCA HERCINA LEITE e GISELLE LUANDA LEITE Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por FRANCISCA HERCINA LEITE, KATIÚSCIA LUCILLE LEITE, NEWTON LEONARDO LEITE e GISELLE LUANDA LEITE, todos devidamente identificados e através de advogados regularmente constituídos, visando à partilha dos bens titularizados por JOSÉ RIBAMAR LEITE, falecido aos 26 de janeiro de 2019.
Após a realização de diversos atos processuais, os advogados das partes apresentaram a petição de Id 138020497, conjuntamente, requerendo a conversão do feito em arrolamento sumário e a concessão de prazo para apresentação de plano de partilha. É o que importa relatar.
DECIDO. É sabido que admite-se o arrolamento sumário quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC) e, mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC).
Na espécie, diante da petição apresentada pelas partes no Id 138020497, determino a conversão do feito para arrolamento sumário, devendo a Secretaria realizar as alterações necessárias no registro do feito.
Concedo as partes prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de plano de partilha, o qual deverá ser instruído de todos os documentos necessários, conforme indicado na decisão de Id 135653229.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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04/04/2025 11:29
Decisão Determinação
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14/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: NEWTON LEONARDO LEITE, KATIUSCIA LUCILLE LEITE, FRANCISCA HERCINA LEITE e GISELLE LUANDA LEITE Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por FRANCISCA HERCINA LEITE, KATIÚSCIA LUCILLE LEITE, NEWTON LEONARDO LEITE, GISELLE LUANDA LEITE, por intermédio de advogados legalmente constituídos, objetivando inventariar os bens deixados pelo “de cujus” JOSÉ RIBAMAR LEITE, falecido em 26/01/2019.
Em decisão inicial foi nomeada inventariante a Sra.
Francisca Hercina Leite para apresentar as primeiras declarações, obedecendo as formalidades do art. 620 do atual CPC, bem como foi deferida a tutela provisória com determinação para a expedição de alvará judicial para que a inventariante pudesse representar e administrar as sociedades J.R.ELETRODOMÉSTICOS LTDA; J.R.
MÓVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP; J.
RIBAMAR E CIA LTDA EPP e J.R.
MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP POST MAIL EXPRESS SERVIÇOS POSTAIS LTDA – EPP (ID Num. 39540857 - Pág. 1-3), e posteriormente foi complementada, autorizando a respectiva autora a realizar operações de crédito e contrair empréstimos junto a instituições financeiras do País (ID Num. 45231605 - Pág. 1).
Transcorrido o prazo sem a manifestação da inventariante, foi determinada a intimação dos demais herdeiros habilitados para se manifestarem sobre o interesse no encargo de inventariante (ID Num. 57829951 - Pág. 1).
Contudo, antes mesmo dos demais herdeiros se pronunciarem, a inventariante peticionou a reconsideração da decisão para que a mantivesse no encargo outrora nomeado, apresentando suas razões e solicitando prazo para a exibição das primeiras declarações, juntamente com os documentos dos bens (ID Num. 60945609 - Pág. 1-2).
Mantida a autora na representação da inventariança (ID Num. 61186150 - Pág. 1), a mesma peticionou a dilação do prazo para ajustar tratativas entre os demais herdeiros e assim poder apresentar as primeiras declarações, acompanhadas de termo de acordo provisório entre todas as partes (ID Num. 65293861 - Pág. 1).
Em momento anterior, a outra herdeira Katiúscia Lucille Leite formalizou nova representação nos autos (ID Num. 61263066 - Pág. 1).
Em 20/05/2021 a inventariante apresentou as primeiras declarações, juntamente com vários documentos (ID Num. 69056537 - Pág. 1-10), contudo não comprovou o pagamento das custas iniciais tendo omitido os bens de matrículas nºs 224, 4445 e 9223.
Intimada, por duas vezes, a se manifestar quanto aos pontos elencados, bem como informar se possuía plano de partilha amigável (ID Num. 81584927 - Pág. 1), a autora deixou transcorrer os prazos (ID Num. 83690775 - Pág. 1 / Num. 92704869 - Pág. 1).
Por sua vez, a inventariante alegou estar cumprindo diligências com vista a regularizar alguns imóveis que integram o inventário, requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para complementação das primeiras declarações (ID Num. 93842996 - Pág. 1).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção, visto não vislumbrar atribuições legais para atuar como fiscal da lei (ID Num. 96105669 - Pág. 1).
De outro lado, a herdeira Katiúscia Lucille Leite requereu a prestação de contas por parte da inventariante alegando estar sendo prejudicada em relação aos demais herdeiros, pugnando inclusive pela remoção da inventariante do encargo, caso retarde a prestação de contas (ID Num. 98330493 - Pág. 1-6).
Intimada a regularizar o feito relacionando adequadamente todos os bens/dívidas a inventariar, precisamente discriminando os bens das matrículas n° 224, 4445 e 9223, complementando as Primeiras Declarações, bem como regularizando o polo passivo da ação, com o recolhimento das custas iniciais complementares, e ainda se manifestando quanto ao requerimento formulado pela herdeira Katiúscia Lucille Leite (ID Num. 100955343 - Pág. 1), a inventariante peticionou relacionando alguns bens, dívidas, despesas e requerendo o deferimento da sua petição (ID Num. 102846378 - Pág. 1-3).
Mais uma vez intimada a regularizar devidamente o feito, com vista a atender as formalidades do art. 600 do atual CPC, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas devidas (ID Num. 104617153 - Pág. 1-2), a inventariante informou, por meio de advogado constituído, que todos os bens já foram arrolados no processo e pormenorizados tanto na petição de primeiras declarações como na petição incidental, comunicando que alguns dos imóveis de maiores aluguéis constam como terrenos nas escrituras públicas, não podendo ser caracterizados de outra forma.
Em decisão de ID Num. 110880493 - Pág. 1-4, foi determinada a intimação da inventariante para que providenciasse a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, com as devidas averbações de edificações construídas, no cartório respectivo, nos moldes dos arts. 167, inc.
II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos, devendo ainda juntar relação completa e individualizada, no que tange aos imóveis rurais e o do número de semoventes (CPC, art. 620, inc.
IV, “c”), sendo determinado ainda a comprovação do pagamento das custas processuais iniciais.
Na sequência, a meeira e os herdeiros apresentaram a petição de ID Num. 112749755 - Pág. 1-5, na qual acordaram que: a) os bens que compõem o espólio, que se encontram locados passarão a ser administrados pela Imobiliária Caicó, que será remunerada com 7% (sete por cento) dos rendimentos; b) fica estabelecido que as partes realizarão a venda dos lotes 990, 991, 1014 e 1015, pertencentes ao espólio, situados entre as Ruas Maria Gorete Dantas e Manoel Elpídio, no Loteamento Penedo, Caicó/RN, composto na matrícula 11.760; c) a venda será realizada à empresa H & A Vale Ltda, representada pelo Sr.
Hélio de Medeiros Vale Júnior, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) com o pagamento da quantia, 3% (três por cento) será destinado ao corretor Francinaldo Medeiros Pereira, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será utilizado no pagamento das custas processuais, sendo o saldo remanescente utilizado para pagamento das dívidas contraídas pelo espólio.
Este Juízo deferiu o pedido e autorizou a inventariante a vender os lotes 990, 991, 1014 e 1015, pertencentes ao espólio, situados entre as Ruas Maria Gorete Dantas e Manoel Elpídio, no Loteamento Penedo, Caicó/RN, escriturados na matrícula 11.760, no Cartório de Registro de Imóveis de Caicó/RN (ID Num. 112794378 - Pág. 1-3).
Em seguida a herdeira Katiúscia Lucille Leite pugnou pela exoneração da atual inventariante e dos demais herdeiros que conduzem as empresas do espólio (ID Num. 114571184 - Pág. 1-3), não tendo sido deferido tal pedido posto que a mesma anuiu acerca da autorização de alienação dos imóveis, não havendo prejuízo a qualquer das partes, até mesmo porque os valores obtidos com as pretensas vendas deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, cabendo a este Juízo a liberação das quantias referentes à comissão de corretagem bem como dos montantes para pagamento das custas judiciais e dívidas do espólio, em momento oportuno (ID Num. 115313876 - Pág. 1).
Na petição de ID Num. 115655049 - Pág. 1-2, mais uma vez a herdeira Katiúscia Lucille Leite requereu a exoneração da inventariante e dos demais herdeiros, dos poderes para condução das empresas do espólio, e nomeação de administrador judicial, bem como a intimação da contadora das empresas, que integram o espólio, a Srª.
Francisca Marta dos Santos (CFC-RN-003660/O), para, em Juízo, apresentar, de forma atualizada e detalhada, os débitos de quaisquer naturezas.
A inventariante peticionou requerendo o depósito judicial dos valores da venda dos imóveis informando os descontos realizados com levantamento planimétrico, custas cartorárias e honorários de corretagem, requerendo o aprazamento de audiência de conciliação, no intuito de converter o inventário em arrolamento sumário (ID Num. 120564352 - Pág. 1).
Deferido o abatimento dos valores e autorizado o depósito judicial do montante referente à vendas dos imóveis, foi designada audiência de conciliação (ID Num. 120931879 - Pág. 1-2).
No referido ato as partes, em comum acordo, decidiram suspender o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, objetivando resolver a liquidação das empresas, sendo que a herdeira Katiuscia Lucille Leite providenciaria uma avaliação própria acerca dos bens, o que poderia ajudar na conversão do feito em arrolamento (ID Num. 123393680 - Pág. 1).
Transcorrido o prazo, a inventariante foi intimada para se manifestar no feito, contudo quedou inerte (ID Num. 134613453 - Pág. 1).
A herdeira Katiuscia Lucille Leite requereu a destinação de valores depositados nestes autos para assunção das dívidas decorrentes das rescisões trabalhistas (ID Num. 135011982 - Pág. 1).
Em sua mais recente manifestação (ID Num. 135143829 - Pág. 1-2), a inventariante apresentou os cálculos simulatórios das rescisões trabalhistas dos funcionários das empresas do espólio do “de cujus” (R$ 285.000,00), bem como proposta de venda de um dos imóveis da empresa J.R.
MÓVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que está localizado na Avenida Coronel Martiniano, n.º 395, Centro, nesta Cidade de Caicó/RN, que se efetivada, garantirá o pagamento de todas as dívidas do espólio do “de cujus”, resolvendo toda a demanda de inventário, com a proximidade de apresentação do plano de partilha.
Nesse sentido, requereu a liberação do valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), com o fito de pagar as rescisões dos contratos trabalhistas das empresas e, também, que seja autorizada a venda do imóvel da empresa, conforme proposta anexa.
Além da citada proposta, ainda foram juntadas, pelo causídico da herdeira Katiuscia Lucille Leite, mais 3 ofertas de compra do referido imóvel (IDs Num. 135407821 - Pág. 1-3 / Num. 135437474 - Pág. 1-2 e Num. 135514868 - Pág. 1-3). É o relatório.
DECIDO.
O atual Código Processual Civil prevê em seu art. 642 que “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. É certo que as obrigações do autor da herança não desaparecem com sua morte, e devem compor o patrimônio deixado, no entanto, o espólio não responde pelas dívidas das empresas nas quais o falecido era sócio.
Para que os bens do espólio sejam vendidos com vista a pagar dívidas, é necessário que elas sejam relacionadas ao espólio do falecido, como dívidas pessoais dele (por exemplo, impostos, empréstimos, etc.).
A venda dos bens do espólio pode ocorrer, mas apenas para satisfazer as dívidas que efetivamente compõem o espólio, e não necessariamente para pagar dívidas de empresas nas quais o falecido era sócio.
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: “INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CREDOR TRABALHISTA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O DE CUJUS INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO.
PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA É PRÓPRIA, NÃO HAVENDO CONFUSÃO COM O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DISREGARD THEORY.
INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE – O ESPÓLIO NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DAS EMPRESAS NAS QUAIS O FALECIDO ERA COTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de habilitação de crédito de dívida da empresa no inventário de sócio proprietário. 2.
Consoante disposto no arts. 133 seguintes do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica depende de prévia instauração de incidente específico, exceto quando postulada na inicial, com a citação dos sócios e estabelecimento do contraditório. 3.
Por sua vez, o §4º do art. 795 do CPC/2015 estabelece que “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”, o qual é dispensado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC/2015), o que não se verifica no caso dos autos. 4.
Na hipótese dos autos, por inexistir decisão judicial desconsiderando a personalidade jurídica da empresa, não se faz cabível a habilitação de crédito junto ao inventário do sócio-proprietário da empresa, diante da incomunicabilidade do patrimônio dos sócios com o da empresa. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJPE.
Apelação: 518773 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 21/01/2019, 3ª Câmera Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
No caso dos autos, o pedido de liberação do valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) não merece prosperar, já que esta quantia faz parte do espólio do “de cujus”, e deverá ser utilizada para quitação das dívidas contraídas pelo espólio, não podendo ser destinado ao pagamento de rescisões contratuais dos funcionários das empresas das quais o falecido era sócio, por este motivo, INDEFIRO tal pedido.
Sobre o requerimento de autorização judicial para venda de imóvel, em análise ao registro imobiliário de matrícula nº 1.480, relativo ao bem localizado na Avenida Coronel Martiniano, n.º 395, Centro, nesta Cidade de Caicó/RN, evidencia-se que o mesmo foi transferido em 10 de julho de 1996 à empresa J.R.
MÓVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, deste modo, desnecessária a autorização judicial almejada, já que referido bem não faz parte do espólio do “de cujus”, podendo ser alienado pelos sócios da empresa na forma estipulada pelo estatuto social, observando a legislação que rege a espécie.
Neste mesmo sentido, revogo as decisões proferidas nos Ids 39540857 e 45231605, tendo em vista que não compete ao juízo do inventário dirimir controvérsias relacionadas à participação societária do de cujus em sociedades empresárias, especialmente quando se trata de sociedade limitada, uma vez que tais questões extrapolam os limites da jurisdição inventariante, que se restringe à apuração, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido.
A discussão sobre os direitos e obrigações decorrentes da condição de sócio do falecido, incluindo eventual apuração de haveres, dissolução parcial ou exercício de direitos societários, deve ser dirimida em ação própria, no juízo cível competente, com a participação de todos os interessados e observância do devido processo legal, não sendo o processo de inventário a via adequada para tanto, sob pena de tumulto processual e violação aos princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento sucessório Dando impulso ao feito, observando que não foram atendidas, até o momento, determinações constantes em decisões anteriores (IDs Num. 104617153 - Pág. 1-2 e Num. 108674533 - Pág. 1-4), sendo informações indispensáveis ao regular prosseguimento da ação de inventário, determino a intimação da inventariante, pessoalmente e através de seus advogados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, relacionar e providenciar a regularização de todos os bens do espólio que serão partilhados entre os herdeiros, com as devidas averbações de edificações construídas, no cartório respectivo, em respeito ao que preceitua os arts. 167, inc.
II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos, devendo ainda trazer a relação completa e individualizada, no que tange aos imóveis rurais e número de semoventes, caso existam (CPC, art. 620, inc.
IV, “c”).
Por fim, verificando ainda a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais iniciais mas apenas guias de recolhimento (ID Num. 107122346 - Pág. 1) determino a intimação da inventariante para que apresente o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento das custas respectivas, de acordo com o atual valor atribuído à causa (ID Num. 107133485 - Pág. 1), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante previsão do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 09:53
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 05:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: NEWTON LEONARDO LEITE, KATIUSCIA LUCILLE LEITE, FRANCISCA HERCINA LEITE e GISELLE LUANDA LEITE Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DESPACHO Consta dos autos que as partes, em comum acordo, decidiram suspender o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, datados da audiência que se realizou no dia 12/06/2024.
No referido ato ficou decidido que as partes tentariam resolver a liquidação das empresas e a herdeira Katiuscia Lucille Leite providenciaria uma avaliação própria acerca dos bens, o que poderia ajudar na conversão do feito em arrolamento, contudo, referida herdeira, indagou sobre a ausência da juntada de qualquer documentação, nem de natureza contábil, tampouco de liquidação das empresas, requerendo a intimação da inventariante para que apresente a avaliação dos bens arrolados e assim a possibilite realizar uma avaliação própria, tendo em vista o escoamento do prazo.
Deste modo, diante da ausência de resposta pela parte inventariante, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste no feito, apresentando suas razões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de NEWTON LEONARDO LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de GISELLE LUANDA LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:00
Decorrido prazo de NEWTON LEONARDO LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:00
Decorrido prazo de GISELLE LUANDA LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS MARIZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS MARIZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:05
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:46
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:28
Juntada de diligência
-
15/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:04
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:49
Juntada de diligência
-
13/05/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: NEWTON LEONARDO LEITE, KATIUSCIA LUCILLE LEITE, FRANCISCA HERCINA LEITE e GISELLE LUANDA LEITE Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por FRANCISCA HERCINA LEITE, KATIÚSCIA LUCILLE LEITE, NEWTON LEONARDO LEITE e GISELLE LUANDA LEITE, todos devidamente identificados e através de advogado regularmente constituído, visando à partilha dos bens titularizados por JOSÉ RIBAMAR LEITE, falecido aos 26 de janeiro de 2019.
Através da decisão de Id 112794378, este juízo autorizou a inventariante a proceder com a venda dos lotes 990, 991, 1014 e 1015 (certidão de Id 69056566), pertencentes ao espólio, situados entre as Ruas Maria Gorete Dantas e Manoel Elpídio, no Loteamento Penedo, Caicó/RN, escriturados na matrícula 11.760, no Cartório de Registro de Imóveis de Caicó/RN.
A inventariante, através da petição de Id 120564352, requereu autorização para depositar em juízo os valores concernentes à venda do bem, com os descontos das quantias referentes aos pagamentos realizados ao engenheiro civil, ao corretor de imóveis e custas cartorárias.
Pugnou, ainda, pelo aprazamento de audiência de tentativa de conciliação, visando possível conversão do feito em arrolamento sumário. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que, através da decisão de Id 112794378, este juízo autorizou a alienação de bens que compõem o espólio, pelo montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo restado determinado, outrossim, o depósito judicial das quantias obtidas.
A inventariante, por sua vez, pugnou pela realização do depósito das quantias, com abatimento dos valores referentes à remuneração paga ao engenheiro civil responsável pelo levantamento planimétrico dos imóveis, na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais); à comissão do corretor de imóveis, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); bem como das custas cartorárias, no total de R$4.801,18 (quatro mil, oitocentos e um reais e dezoito centavos), necessárias para o desmembramento da matrícula do bem.
In casu, os documentos apresentados nos Ids 120564365, 120564366 e 120564368 comprovam as despesas acima descritas, sendo estas, ao que tudo indica, imprescindíveis para a perfectibilização da venda autorizada no presente feito.
Assim, mostra-se possível o abatimento dos valores, conforme requerido pela inventariante no Id 120564352.
Quanto ao pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação, este também deverá ser acolhido, uma vez que cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos.
No caso em tela, observa-se a existência de algumas discordâncias entre os herdeiros do espólio, inclusive no que tange às administrações das quatro empresas outrora titularizadas pelo de cujus José Ribamar Leite.
Diante disso, cabível o acolhimento do pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação.
Ante o exposto, defiro o requerimento de Id 120564352 e autorizo a inventariante a realizar o depósito judicial do montante de R$476.198,82 (quatrocentos e setenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), tendo em vista os abatimentos dos valores referentes às despesas necessárias à alienação dos bens indicados na decisão de Id 112794378.
Aprazo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de junho de 2024, às 10:00 horas, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:55
Outras Decisões
-
06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 08:37
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:38
Outras Decisões
-
19/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: FRANCISCA HERCINA LEITE e outros (3) Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por FRANCISCA HERCINA LEITE, KATIÚSCIA LUCILLE LEITE, NEWTON LEONARDO LEITE e GISELLE LUANDA LEITE, todos devidamente identificados e através de advogado regularmente constituído, visando à partilha dos bens titularizados por JOSÉ RIBAMAR LEITE, falecido aos 26 de janeiro de 2019.
Através das decisões de Ids 39540857 e 45231605, a Sra.
Francisca Hercina Leite foi nomeada como inventariante, bem como foi deferido pedido de tutela antecipada, autorizando-a a administrar as sociedades J.
R.
ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CNPJ n.º 24.***.***/0001-40), J.
R.
MÓVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP (CNPJ n.º 01.***.***/0001-60), J.
RIBAMAR E CIA LTDA EPP (CNPJ n.º 24.***.***/0001-50) e J.
R.
MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP (CNPJ n.º 70.***.***/0001-05) e a contrair empréstimos em nome das referidas empresas.
A inventariante apresentou as primeiras declarações, nos termos da petição de Id 69056537.
Na oportunidade, foram indicados os seguintes herdeiros: 1.
FRANCISCA HERCINA LEITE, brasileira, viúva meeira, administradora de empresas, portadora da Cédula de Identidade RG nº 178.314 SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o nº *07.***.*30-84, a qual era casada com o de cujus no regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 24 de julho de 1973.
A meeira encontra-se representada judicialmente pelo Bel.
Rafael Gurgel Nóbrega. 2.
GISELLE LUANDA LEITE, brasileira, casada, médica, portadora da Cédula de Identidade RG n.º *01.***.*79-17 SSPDS/CE, inscrita no CPF/MF sob o nº *07.***.*31-56, filha do de cujus.
A herdeira encontra-se representada judicialmente pelo Bel.
Rafael Gurgel Nóbrega. 3.
KATIÚSCIA LUCILLE LEITE, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1.204.195 SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o nº 837.972.464-0, filha do de cujus.
A herdeira encontra-se representada judicialmente pelo Bel.
Navde Rafael Varela dos Santos. 4.
NEWTON LEONARDO LEITE, brasileiro, casado, comerciário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.507.935 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o n.º *14.***.*00-30, filho do de cujus.
O herdeiro encontra-se representado judicialmente pelo Bel.
Rafael Gurgel Nóbrega.
Consta, nas primeiras declarações, os diversos bens que compõem o espólio, tendo sido indicado, pela inventariante, o valor total de R$1.835.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil reais).
Foi apresentado, no Id 98330493, pedido de prestação de contas formulado pela herdeira Katiúscia Lucille Leite.
A inventariante, em resposta, ofertou a petição e documentos de Id 102846378 e seguintes.
Através da decisão de Id 108674533, este Juízo assim determinou: “Deste modo, por todo o exposto, e sendo condição de procedibilidade da ação de inventário, determino a intimação da inventariante, pessoalmente e através de seus advogados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, com as devidas averbações de edificações construídas, no cartório respectivo, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, inc.
II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos, devendo ainda trazer a relação completa e individualizada, no que tange aos imóveis rurais, do número de semoventes (CPC, art. 620, inc.
IV, “c”).
Por fim, verificando não existir nos autos comprovação de pagamento das custas processuais iniciais mas apenas guias de recolhimento (IDs Num. 102840486 - Pág. 1 e Num. 107122346 - Pág. 1) determino a intimação da inventariante para que apresente os respectivos comprovantes de pagamento das custas respectivas, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante previsão do art. 290 do CPC.
Ressalto que eventual recalcitrância poderá ensejar a remoção da inventariante do encargo”.
Na sequência, a meeira e os herdeiros apresentaram a petição de Id 112749755, através da qual acordaram, em síntese: a) os bens que compõem o espólio e que se encontram locados passarão a ser administrados pela Imobiliária Caicó, que será remunerada com 7% (sete por cento) dos rendimentos; b) fica estabelecido que as partes realizarão a venda dos lotes 990, 991, 1014 e 1015, pertencentes ao espólio, situados entre as Ruas Maria Gorete Dantas e Manoel Elpídio, no Loteamento Penedo, Caicó/RN, composto na matrícula 11.760; c) a venda será realizada à empresa H & A Vale Ltda, representada pelo Sr.
Hélio de Medeiros Vale Júnior, pelo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); d) com o pagamento da quantia, 3% (três por cento) será destinado ao corretor Francinaldo Medeiros Pereira, e R$15.000,00 (quinze mil reais) será utilizado no pagamento das custas processuais.
O salto remanescente, ademais, será utilizado para pagamento das dívidas contraídas pelo espólio.
Foi requerido, ao final, autorização para a venda dos lotes 990, 991, 1014 e 1015, bem como para posterior desmembramento na matrícula, a ser procedido pela inventariante. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que a venda de imóveis em processo de inventário é plenamente possível, desde que devidamente justificada.
Do exame sobre os elementos constantes dos autos, verifica-se a anuência da meeira e de todos os herdeiros quanto ao requerimento de Id 112749755, o qual também se encontra subscrito pelos advogados constituídos, pelo corretor Francinaldo Medeiros Pereira e pelo Sr.
Hélio de Medeiros Vale Júnior, representante da empresa H & A Vale Ltda.
Outrossim, também foi apresentada justificativa para o requerimento, uma vez que os valores obtidos com a venda dos lotes 990, 991, 1014 e 1015 será utilizado para pagamento das custas processuais e de dívidas contraídas pelo espólio.
Assim, não se observa empecilho quanto ao deferimento do pedido.
Ressalte-se, contudo, que o valor obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, cabendo a este juízo a liberação das quantias referentes à comissão do corretor, bem como dos montantes para pagamento das dívidas no momento oportuno.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a inventariante a proceder com a venda dos lotes 990, 991, 1014 e 1015 (certidão de Id 69056566), pertencentes ao espólio, situados entre as Ruas Maria Gorete Dantas e Manoel Elpídio, no Loteamento Penedo, Caicó/RN, escriturados na matrícula 11.760, no Cartório de Registro de Imóveis de Caicó/RN, uma vez que a alienação não representa prejuízo à Fazenda Pública e/ou aos credores do espólio.
Ressalte-se que os bens acima descritos serão vendidos à empresa H & A Vale Ltda, representada pelo Sr.
Hélio de Medeiros Vale Júnior, pelo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Expeça-se o competente Alvará de Autorização para venda dos bens e desmembramento necessário, devendo a inventariante e o comprador serem intimados para, no prazo de 10 (dez) dias após a finalização da transação, efetuarem o depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada ao feito.
Ressalte-se que caberá as partes envolvidas acordarem quanto ao pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos), bem como quanto aos custos necessários para desmembramento da matrícula do bem, tendo em vista que a matrícula 11.760 diz respeito a nove lotes de terra.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:10
Outras Decisões
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:24
Juntada de diligência
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: FRANCISCA HERCINA LEITE e outros (3) Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por FRANCISCA HERCINA LEITE, KATIÚSCIA LUCILLE LEITE, NEWTON LEONARDO LEITE, GISELLE LUANDA LEITE, por intermédio de advogados legalmente constituídos, objetivando inventariar os bens deixados pelo “de cujus” JOSÉ RIBAMAR LEITE, falecido em 26/01/2019.
Em decisão inicial foi nomeada inventariante a Sra.
Francisca Hercina Leite para apresentar as primeiras declarações, obedecendo as formalidades do art. 620 do atual CPC, bem como foi deferida a tutela provisória com determinação para a expedição de alvará judicial para que a inventariante pudesse representar e administrar as sociedades J.R.ELETRODOMÉSTICOS LTDA; J.R.
MÓVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP; J.
RIBAMAR E CIA LTDA EPP e J.R.
MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP POST MAIL EXPRESS SERVIÇOS POSTAIS LTDA – EPP (ID Num. 39540857 - Pág. 1-3), e posteriormente foi complementada, autorizando a respectiva autora a realizar operações de crédito e contrair empréstimos junto a instituições financeiras do País (ID Num. 45231605 - Pág. 1).
Transcorrido o prazo sem a manifestação da inventariante, foi determinada a intimação dos demais herdeiros habilitados para se manifestarem sobre o interesse no encargo de inventariante (ID Num. 57829951 - Pág. 1).
Contudo, antes mesmo dos demais herdeiros se pronunciarem, a inventariante peticionou a reconsideração da decisão para que a mantivesse no encargo outrora nomeado, apresentando suas razões e solicitando prazo para a exibição das primeiras declarações, juntamente com os documentos dos bens (ID Num. 60945609 - Pág. 1-2).
Mantida a autora na representação da inventariança (ID Num. 61186150 - Pág. 1), a mesma peticionou a dilação do prazo para ajustar tratativas entre os demais herdeiros e assim poder apresentar as primeiras declarações, acompanhadas de termo de acordo provisório entre todas as partes (ID Num. 65293861 - Pág. 1).
Em momento anterior, a outra herdeira KATIÚSCIA LUCILLE LEITE formalizou nova representação nos autos (ID Num. 61263066 - Pág. 1).
Em 20/05/2021 a inventariante apresentou as primeiras declarações, juntamente com vários documentos (ID Num. 69056537 - Pág. 1-10), contudo não comprovou o pagamento das custas iniciais tendo omitido os bens de matrículas nºs 224, 4445 e 9223.
Intimada, por duas vezes, a se manifestar quanto aos pontos elencados, bem como informar se possuía plano de partilha amigável (ID Num. 81584927 - Pág. 1), a autora deixou transcorrer os prazos (ID Num. 83690775 - Pág. 1 / Num. 92704869 - Pág. 1).
Por sua vez, a inventariante alegou estar cumprindo diligências com vista a regularizar alguns imóveis que integram o inventário, requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para complementação das primeiras declarações (ID Num. 93842996 - Pág. 1).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção, visto não vislumbrar atribuições legais para atuar como fiscal da lei (ID Num. 96105669 - Pág. 1).
De outro lado, a herdeira KATIÚSCIA LUCILLE LEITE requereu a prestação de contas por parte da inventariante alegando estar sendo prejudicada em relação aos demais herdeiros, pugnando inclusive pela remoção da inventariante do encargo, caso retarde a prestação de contas (ID Num. 98330493 - Pág. 1-6).
Intimada a regularizar o feito relacionando adequadamente todos os bens/dívidas a inventariar, precisamente discriminando os bens das matrículas n° 224, 4445 e 9223, complementando as Primeiras Declarações, bem como regularizando o polo passivo da ação, com o recolhimento das custas iniciais complementares, e ainda se manifestando quanto ao requerimento formulado pela herdeira Katiúscia Lucille Leite (ID Num. 100955343 - Pág. 1), a inventariante peticionou relacionando alguns bens, dívidas, despesas e requerendo o deferimento da sua petição (ID Num. 102846378 - Pág. 1-3).
Mais uma vez intimada a regularizar devidamente o feito, com vista a atender as formalidades do art. 600 do atual CPC, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas devidas (ID Num. 104617153 - Pág. 1-2), a inventariante informou, por meio de advogado constituído, que todos os bens já foram arrolados no processo e pormenorizados tanto na petição de primeiras declarações como na petição incidental, comunicando que alguns dos imóveis de maiores aluguéis constam como terrenos nas escrituras públicas, não podendo ser caracterizados de outra forma. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, convém recordar da indispensabilidade da regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio, conforme dispõem os arts. 167, inc.
II, “4”, e 169 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), senão vejamos: Art. 167– No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II – a averbação: 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel… Essa imposição de regulamentar os bens do espólio perante o registro de imóveis para que seja processada a ação de inventário, evidencia-se numa condição de admissibilidade da pretensão deduzida pela parte, concluindo-se, a partir daí, que a pretensão autoral só será levada a efeito caso o jurisdicionado preencha determinados requisitos.
Esta condicionante se faz necessária especialmente por razões de ordem prática, posto que a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria ou mesmo inviabilizaria a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis inventariados.
Dessa forma, o art. 620, IV, alínea “a” do atual CPC, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva necessidade de que os referidos bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte a ser partilhado e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro.
Caso houvesse o atropelo de tal condicionante certamente acarretaria prejuízos às partes envolvidas, gerando consequências e/ou penalidades de natureza tributária, ou oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias).
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO TERRENO DEIXADO PELOS AUTORES DA HERANÇA.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Independentemente de haver concordância dos herdeiros quanto à partilha do terreno deixado pelos inventariados e das construções erguidas sobre ele, descabe proceder à partilha de edificações que não estão averbadas na respectiva matrícula imobiliária, providência obrigatória que é prevista no art. 167, inc.
II, 4, c/c art. 169, caput, da Lei n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.
Sobre o tema, o STJ já definiu que “a regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário.” (REsp 1637359/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 08.05.2018).
Portanto, não merece reparo a decisão que determinou a averbação das edificações na matrícula imobiliária, sob pena de relegá-las à sobrepartilha.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 21-03-2019).
Inclusive, sobre o assunto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu ser possível até mesmo a suspensão do processo de inventário para que haja a regularização dos bens junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com as devidas averbações de edificações construídas nos bens arrolados, cuja ementa está assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013.
Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1637359 RS 2014/0168184-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Deste modo, por todo o exposto, e sendo condição de procedibilidade da ação de inventário, determino a intimação da inventariante, pessoalmente e através de seus advogados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, com as devidas averbações de edificações construídas, no cartório respectivo, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, inc.
II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos, devendo ainda trazer a relação completa e individualizada, no que tange aos imóveis rurais, do número de semoventes (CPC, art. 620, inc.
IV, “c”).
Por fim, verificando não existir nos autos comprovação de pagamento das custas processuais iniciais mas apenas guias de recolhimento (IDs Num. 102840486 - Pág. 1 e Num. 107122346 - Pág. 1) determino a intimação da inventariante para que apresente os respectivos comprovantes de pagamento das custas respectivas, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante previsão do art. 290 do CPC.
Ressalto que eventual recalcitrância poderá ensejar a remoção da inventariante do encargo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:45
Juntada de custas
-
15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800588-04.2019.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: FRANCISCA HERCINA LEITE e outros (3) Parte Ré: JOSE RIBAMAR LEITE DECISÃO Verifica-se que até o presente momento a inventariante nomeada em 21.02.2019 não regularizou devidamente o feito, assim, determino a sua intimação pessoal e por intermédio de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (CPC, art. 219), cumprir integralmente a decisão de ID Num. 39540857 - Pág. 1-3, devendo atender as formalidades do art. 620 do atual CPC, no que concerne a apresentar: IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, comprovação via certidões cartorárias e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado; b) os móveis, com os sinais característicos, comprovadamente; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, inclusive através de certidões negativas de tributos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal; g) direitos e ações, comprovadamente; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Ressalto que a inventariante deverá relacionar todos os bens do espólio, dentre eles aqueles listados no documento de ID Num. 102848432 - Pág. 9, os indicados na petição de ID Num. 98330493 - Pág. 1-6 e tantos outros que porventura existam e que contribuíram para o somatório dos aluguéis na monta de R$ 907.281,51 (novecentos e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), regularizando o valor da causa e recolhendo as custas devidas, já que da análise das Primeiras Declarações ficou consignado como patrimônio do “de cujus” o valor de R$ 1.835.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil reais), em descompasso com o alegado na petição de ID Num. 102846378 - Pág. 1-3, e tendo em vista não constar comprovante de pagamento nos autos relativo às custas iniciais em referência ao valor total dos bens.
Observo que é assegurado ao administrador provisório, mediante a anuência dos demais herdeiros e expressa autorização judicial, a possibilidade de alienar bens e/ou pagar dívidas do espólio.
Por fim, ressalvo que o julgador pode determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados, não se devendo confundir a pretensão da prestação de contas exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de demonstrar a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude da relação de inventariança.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:42
Outras Decisões
-
02/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2023 17:33
Juntada de custas
-
30/06/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 06/10/2022.
-
07/10/2022 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de GISELLE LUANDA LEITE em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de NEWTON LEONARDO LEITE em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de KATIUSCIA LUCILLE LEITE em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 09/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 04:36
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 10:08
Decorrido prazo de autora em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:59
Decorrido prazo de KATIUSCIA LUCILLE LEITE em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:45
Decorrido prazo de NEWTON LEONARDO LEITE em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 21:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 21:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 25/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:30
Decorrido prazo de Francisca Hercina Leite em 10/03/2020.
-
04/03/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:51
Expedição de Alvará.
-
28/06/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:44
Expedição de Alvará.
-
22/02/2019 10:24
Juntada de termo
-
21/02/2019 16:30
Outras Decisões
-
20/02/2019 22:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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