TJRN - 0817811-47.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817811-47.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33209761) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817811-47.2022.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s): EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE EXAME LABORATORIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cláudia Maria Oliveira de Freitas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada em face da Hap Vida Assistência Médica LTDA, julgou improcedentes os pedidos.
A autora alegou falha na prestação de serviço decorrente da demora na entrega do exame sorológico para Chikungunya e erro de diagnóstico, pleiteando reparação por danos morais e materiais.
A sentença entendeu que não houve falha técnica na realização do exame e que o atraso na entrega do resultado não causou dano comprovado.
No entanto, a instância recursal reconheceu a falha na prestação do serviço e seus efeitos lesivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora de mais de um mês na entrega de exame sorológico constitui falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde; (ii) estabelecer se tal falha é apta a gerar responsabilidade civil por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços de saúde no âmbito de planos privados está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da operadora, nos termos do art. 14 do CDC.
A demora de mais de um mês na entrega de exame essencial para diagnóstico e tratamento, sem justificativa idônea, configura evidente falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e eficiência na execução contratual.
A falha extrapola o mero dissabor, provocando angústia, insegurança e sensação de desamparo em momento de vulnerabilidade da consumidora, configurando dano moral indenizável.
A responsabilidade objetiva do fornecedor afasta a necessidade de comprovação de culpa, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, o que não foi feito nos autos.
A divergência entre resultados de exames realizados em momentos distintos não comprova erro técnico, mas não elide a responsabilidade pela ausência de entrega tempestiva do primeiro exame, circunstância que obrigou a autora a buscar atendimento no SUS e em laboratórios particulares, agravando seu sofrimento e resultando em dano patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A demora injustificada e excessiva na entrega de exame laboratorial essencial à saúde do consumidor configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por dano moral.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, sendo seu dever comprovar eventual causa excludente de responsabilidade pela não entrega do exame.
O dano moral, nesses casos, independe de prova do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ofensa aos direitos da personalidade da consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 47; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001532/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.06.2022; STJ, REsp 1.639.018/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02.03.2018; TJRN, Ap Cív nº 0825659-75.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 23.08.2024, pub. 26.08.2024; TJDFT, Acórdão nº 1189624, 0758542-23.2018.8.07.0016, Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho, j. 30.07.2019, DJe 05.08.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em dar provimento ao recurso de apelação cível interposto, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Cláudia Maria Oliveira de Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais nº 0852558-81.2021.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Hap Vida Assistência Médica LTDA, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos da sentença de id 30679000.
Em suas razões recursais (id 30679004), a apelante sustentou, em síntese, houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, consistente na demora excessiva na entrega de exame sorológico para Chikungunya, bem como possível erro de diagnóstico, dado que o laudo emitido posteriormente apresentou resultado negativo, enquanto novo exame realizado em laboratório particular atestou resultado positivo.
Alegou, nesse sentido, que tal conduta lhe ocasionou prejuízo à saúde e sofrimento moral, postulando reparação pelos danos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, a fim de que seja provido o recurso e fixadas as indenizações pretendidas.
A apelada apresentou contrarrazões rechaçando a argumentação da parte autora e pugnou pelo desprovimento do apelo. (Id 30679007).
Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, preferiu não se manifestar no feito por entender ausente o interesse ministerial. (Id 30729645). É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual falha na prestação de serviço praticada pelo plano de saúde consistente na não disponibilização de resultado de exame do tipo sorológico (IgM e IgG) para Chikungunya na data aprazada e se tal fato enseja a condenação em danos morais.
Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça, consoante o entendimento esposado nos seguintes julgados: STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022; REsp n. 1.639.018/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; AREsp n. 2.780.838, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; REsp n. 1.996.540, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/12/2024.
Em análise do caso sob análise, verifica-se que a parte autora era beneficiária do plano de saúde desde 2016 e, segundo narrado à exordial, começou a apresentar sintomas de doença viral em 11/07/2022.
Após atendimento inicial e persistência dos sintomas, procurou a unidade da Hapvida em 14/07/2022, ocasião em que foi requisitado exame sorológico para Chikungunya.
A coleta foi realizada no mesmo dia, com previsão de entrega para poucas horas depois, conforme documento de id 30678133.
Contudo, alegadamente por problemas técnicos, a entrega foi postergada por até cinco dias, o que não ocorreu.
Passados alguns dias, o quadro de saúde da autora foi piorando, tendo ela procurado atendimento médico no Sistema Único de Saúde no dia 07/08/2022 (id 30678145), a despeito de possuir contrato de plano de saúde vigente.
Após ultrapassado oferecido pelo apelado e várias tentativas de obtenção do resultado, o laudo só foi disponibilizado em 15/08/2022, mais de um mês após a coleta, tendo a autora testado negativo.
No entanto, a apelante realizou outro exame de sangue no mesmo dia, em clínica particular, cujo resultado, no dia resultou positivo para Chikungunya.
Impende destacar as razões de decidir do juízo de primeiro grau, confira-se: “O caso em análise envolve exames laboratoriais do tipo sorológico (IgM e IgG), conforme se observa ao ID 87869547 e 87869548, para diagnóstico da Chikungunya.
Para melhor compreensão da questão, é pertinente fazer uma analogia com os exames da mesma natureza utilizados durante a pandemia de COVID-19, experiência recente que nos ajuda a entender as limitações técnicas deste tipo de teste.
Assim como ocorria com a COVID-19, os exames para Chikungunya desta modalidade podem apresentar resultados diferentes dependendo do momento em que são realizados, devido ao chamado período de "janela imunológica".
Durante a pandemia, tornou-se de conhecimento notório que um primeiro teste negativo não descartava a doença, sendo comum a recomendação médica de repetição do exame alguns dias depois em caso de persistência dos sintomas.
No caso em tela, a autora realizou o primeiro exame em 14/07/2022, apenas três dias após o início dos sintomas (11/07/2022).
O segundo exame, com resultado diverso, foi realizado aproximadamente um mês depois.
Esta diferença temporal é crucial para a análise da alegação de erro no primeiro resultado.
Isto porque, no primeiros dias da doença o sistema imunológico pode ainda não ter desenvolvido os anticorpos que são objeto da testagem realizada nos exames.
Contudo, a realização do mesmo teste em período posterior pode indicar a presença destes anticorpos e atestar um resultado diverso do exame inicialmente realizado.
A divergência entre os resultados dos exames realizados em momentos distintos não caracteriza, por si só, erro no primeiro exame, especialmente considerando as limitações técnicas inerentes ao método diagnóstico, situação similar à que a sociedade vivenciou recentemente com os testes para COVID-19.
Portanto, os resultados divergentes dos exames não caracterizam falha na prestação de serviço. (...) Quanto ao atraso na entrega do resultado, embora configure falha de prestação de serviço do laboratório da ré, não há evidência de efetivo dano daí oriundo à parte autora, prejudicando-lhe o tratamento ou agravado seu quadro clínico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
Releva notar que mesmo sem o exame, a autora foi devidamente médica em momento posterior, recebendo o tratamento médico necessário.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido postulado.” (Id 30679000) Pois bem.
In casu, entendo que o recurso interposto pela parte autora merece parcial provimento.
Isso porque não obstante seja possível concordar com a argumentação do juízo de primeiro grau no que concerne a analogia aplicada aos casos de diagnóstico por Covid-19, em que o resultado pode apresentar divergência de acordo com o dia de realização do exame, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde.
A demora excessiva, em pouco mais de um mês, e injustificada na entrega do resultado de um exame laboratorial essencial à manutenção da saúde da apelante constitui evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal fato exorbita o mero aborrecimento pois implica angústia, sensação de descaso e insegurança diagnóstica, com impacto direto sobre a saúde física e emocional da consumidora.
A omissão da operadora ofendeu os direitos da personalidade da autora e frustrou legítima expectativa de cuidado e celeridade, elementos indispensáveis em relação de consumo na seara da saúde suplementar.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, II, do CPC, cabia à operadora ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade ou a regularidade na entrega do exame, o que não ocorreu.
Em suas manifestações nos autos, a apelada não logrou êxito em comprovar que o exame foi entregue dentro do prazo previsto, tampouco que houve circunstância extraordinária ou fato externo a justificar a demora.
Do contrário, restou comprovada nos autos a defeituosa prestação de serviço, tanto pelo inadimplemento contratual quanto pela ausência de informação clara, tempestiva e transparente quanto à situação do exame, deixando a paciente desassistida por longo período, justamente em momento de maior vulnerabilidade.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE EXAME QUE É REALIZADO POR EMPRESA PARCEIRA.
LABORATÓRIO APELANTE QUE COLETA AS AMOSTRAS E ENCAMINHA A OUTRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: APELADO QUE PARTICIPAVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
LABORATÓRIO QUE COMETEU SUCESSIVOS ERROS NA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO.
EVIDENCIADA A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, § 1º, I, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSTORNOS QUE EXORBITAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825659-75.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE EXAME DE LABORATÓRIO.
FALHA NA PRETAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condená-la ao pagamento de indenização, a título de reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A insurgência da parte ré refere-se ao dever de pagar a indenização por dano extrapatrimonial.
Também busca a redução do quantum da indenização. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, sendo desnecessário perquirir quanto à culpa do fornecedor. 4.
Pelas provas colacionadas aos autos depreende-se que em 06.11.2018 foi solicitado à ré a realização do exame Anatomopotologico (AP1): MO, IF, ME – material rim, em razão “do quadro de perda de função renal em 4 meses, cid Glomerulopatia” (id 9476947).
O material para o exame foi coletado em 07/11/2018.
O resultado parcial foi disponibilizado pela recorrente em 30/11/2018.
A entrega do resultado do exame Imunofluorescência direta somente ocorreu em 19/02/2019, e em cumprimento da decisão judicial de urgência proferida nestes autos. (id 9476954). 5.
Constitui falha na prestação do serviço a demora (mais de um mês) na entrega do exame de laboratório essencial à manutenção da saúde da recorrida e não entregue no prazo inicialmente previsto. 6.
Nesse cenário, o fato, devidamente comprovado nos autos, exorbita o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual, sendo capaz de gerar angústia e sensação de descaso superlativo, com ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, a justificar a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial.
Não há falar, na espécie, em culpa do judiciário pela demora na entrega do exame, em razão da redistribuição destes autos da 3ª Vara de Família de Brasília para 6º Juizado Especial Cível de Brasília, porquanto foi exatamente a recalcitrância da ré em solver o problema que motivou a propositura desta ação pela recorrida (autora).
Necessário destacar que a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que entregasse os resultados dos demais exames realizados pela autora ou justificasse sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, foi proferida em 28/12/2018.
A parte ré foi dela intimada em 29/12/2019 (id 9476964).
A recorrente somente se manifestou em contestação no dia 04/02/2019 e o resultado do exame foi disponibilizado em 19/02/2019 (id 9477048 - Pág. 1). 7.
Na espécie, caberia ao recorrente comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que os resultados dos exames contratados foram entregues tal como previsto na avença.
Entretanto, não o fez.
Recaía sobre o recorrente o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II c/c CDC, art. 6º, inciso VIII).
O requerido, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não logrou demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 8.
Sendo assim, configurada a defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC) e, ainda, ante as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, a pretensão recursal de ver reduzido o valor da condenação não merece ser acolhida. 9.
O valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial é razoável e proporcional à ofensa. É de se manter a condenação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, tal qual fixado pelo juízo a quo. 10.
Recurso conhecido.
Improvido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1189624, 0758542-23.2018.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2019, publicado no DJe: 05/08/2019.) Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
No caso concreto, além de todo o abalo moral presumido, há documentos (ids 30678133 ao 30678146) que evidenciam afastamento da apelante de suas atividades, agravamento de sintomas, peregrinação por atendimento e realização de exames particulares, circunstâncias que intensificam a lesividade da conduta.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor se amolda ao caso sob espeque, do que os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) requeridos pela recorrente, mostrando-se mais adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Face o exposto, sem parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença e dar provimento ao pedido recursal consistente na condenação da Hapvida em danos materiais no valor de R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos) e fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817811-47.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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