TJRN - 0806101-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806101-85.2023.8.20.0000 Agravante: William Barros da Silva; Francinete Tenório da Silva.
Advogada: Aline Silva de Macêdo.
Agravados: Hygor Pinheiro Mota; Silvia Cristina Torres Nobrega Mota.
Advogado: Gustavo Bruno Belmiro Fernandes.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, interposto por William Barros da Silva e Francinete Tenório da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura de Compra e Venda c/c Restituição de Mútuo e Pedido de Tutela de Urgência nº 0801510-19.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor de Hygor Pinheiro Mota e Silvia Cristina Torres Nobrega Mota, postergou a análise da tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 99946285 na origem): “01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 03 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC).
A parte autora deverá comprovar o pagamento da primeira em 05 dias 03.
No presente caso o deferimento de cautelar antes da oitiva do réu poderá resultar em grave prejuízo, diante da multiplicidade de fatores relativos às condições do contrato, razão pela qual postergo a decisão de urgência para momento posterior ao contraditório.
O demandado poderá apresentar manifestação quanto ao pedido de liminar em 15 dias. 04.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
Intimem-se” Em suas razões recursais (ID 19621500), os autores sustentam, em síntese, que: a) “O Agravante possui mais de 300 (trezentas) páginas de documentos, aos quais provam ser de fato o proprietário do bem, objeto da lide, existe contrato particular de compra e venda, entre o vendedor e o Agravante, anterior a escritura, ao qual requer a rescisão, pagando o montante que realmente valia o imóvel”; b) Há nos autos declaração, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando que o Agravado somente emprestou o dinheiro para o Agravante, além de fotos, vídeos, recibos de pagamento, placa de venda do imóvel, projetos de infraestrutura, documentos autenticados em cartório posteriores à escritura de compra e venda; c) “Existe perigo de dano, além do Agravante possuir 2 (dois) investidores para comprar o terreno, objeto da lide, inclusive 1 (um) destes quer instalar um posto de combustíveis no local e o Recorrente precisa vende-lo”, haja vista ser o seu meio de subsistência e o de sua família; d) Ainda existe perigo maior, posto que o bem pode ser doado ou vendido indevidamente pelo Agravado; e) “Quanto ao risco ao resultado útil do processo, vale ressaltar, a decisão, ora vergastada causa instabilidade jurídica aos presentes autos, pois a demora pode causar a perda do objeto”; e f) O bloqueio da matrícula para venda e transferência não acarreta perigo de irreversibilidade, já que pode ser cassado a qualquer momento.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal antecipada a fim de que seja determinado “o bloqueio da matrícula imobiliária nº 14.865, do Lv.2- Registro Geral, registrado no 1º ofício de São Gonçalo do Amarante-RN”.
No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Através da decisão de ID 19659657, o pedido de atribuição de efeito ativo foi indeferido.
Contrarrazões ao recurso (ID 20106503).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20168548). É o que importa relatar.
Decido.
Consultando os autos originários no sistema PJe, constata-se que, na data de 02/08/2023, foi proferida nova decisão pelo Juízo a quo, deferindo a tutela provisória de urgência almejada pelos agravantes, conforme trecho do decisum a seguir transcrito (ID 104368046 na origem): “[...] Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado alega que não se trata de contrato de empréstimo de dinheiro e sim de compra e venda de imóvel, entretanto, informa valor de compra inferior ao valor do terreno e não apresenta comprovantes de pagamento suficientes.
Assim, existem elementos mínimos que sustentam a alegação do autor no sentido de que a escritura pública foi lavrada como garantia de contrato de empréstimo Está demonstrado também o perigo de dano, vez que eventual revenda do imóvel poderá resultar na perda do objeto do processo 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio dos lotes objeto da demanda, ficando proibidas novas negociações.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que proceda ao registro de bloqueio na matrícula respectiva.” Ressoa evidente, portanto, que o presente recurso perdeu o seu objeto, encontrando-se prejudicado pela superveniência do deferimento, pelo Juízo de origem, da tutela antecipada buscada, acarretando a ausência de interesse recursal.
Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:18
Negado seguimento ao recurso
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11/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HYGOR PINHEIRO MOTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA TORRES NOBREGA MOTA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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