TJRN - 0804806-73.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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12/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:39
Juntada de Alvará recebido
-
13/12/2023 09:38
Juntada de Alvará recebido
-
11/12/2023 07:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de EVERTON DE LELIS BEZERRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de EVERTON DE LELIS BEZERRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a declaração ou requerimento do advogado substabelecido cedendo seus valores contratuais e sucumbenciais. -
22/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a declaração e/ou requerimento que o advogado contratado cede os valores contratuais e sucumbenciais para o advogado substabelecido. -
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:13
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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14/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 06:33
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. -
05/10/2023 16:40
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804806-73.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVERTON DE LELIS BEZERRA JUNIOR Réu: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EVERTON DE LELIS BEZERRA JUNIOR, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO SAFRA S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 000016564180 (conforme extrato do INSS), com início dos descontos em 01/2021, dividido em 84 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e com valor liberado de R$ 2.052,04 (dois mil, cinquenta e dois reais e quatro centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Intimado a esclarecer acerca do envio de valores decorrentes do empréstimo impugnado, a parte autora confirmou o recebimento da quantia em petição de ID 93246738.
Após instado a apresentar documentação apta a demonstrar a sua carência financeira de arcar com as custas judiciais, fora indeferida a assistência judiciária gratuita em decisão de ID93556728, que efetuou o pagamento conforme ID94746033.
Recebida a inicial, fora postergada a análise do pedido de urgência para momento posterior à apresentação da contestação.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação. (ID:98230104) Instado especificamente a fornecer o contrato objeto da lide, a instituição financeira cumpriu a diligência a contento em ID 99240221.
Após, manifestou-se a parte autora pugnando pela realização de perícia técnica.
Instadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção da prova técnica, enquanto o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para ouvir depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à instituição financeira distinta.
Não concedida a medida liminar. (ID:102464182) Proferida decisão de organização e saneamento, fora deferida a produção da prova técnica (ID:104552723).
Decorrido o prazo apresentação de quesitos e após o recolhimento dos honorários periciais, nomeou-se perito (ID:104648165).
O banco réu apresentou petição opondo-se ao pagamento dos honorários periciais, eis que lhe fora atribuído tal ônus em decisão de saneamento.
Elaborado o laudo pericial. (ID:107157454) Instadas as partes, o requerente acatou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o requerido manifestou-se discordando.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica por perito nomeado, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que EVERTON DE LELIS BEZERRA JUNIOR, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão." (Pág. 25, ID:107157454) Sobre o laudo, a parte autora acatou suas conclusões, enquanto o banco réu expressou discordância.
No entanto, analisando a produção da prova pericial, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:93145176.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora tenha recebido quantia decorrente do contrato impugnado, conforme afirmado por si em petição de ID 93246738.
Assim, a parte autora afirma o recebimento de valores, mesmo que não contratados, razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 000016564180, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo consignado objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de penhora online.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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17/09/2023 13:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
14/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 13:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804806-73.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVERTON DE LELIS BEZERRA JUNIOR Réu: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:02
Nomeado perito
-
06/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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25/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 21:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/02/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 14:03
Juntada de custas
-
01/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERTON DE LELIS BEZERRA.
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02/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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21/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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