TJRN - 0802282-69.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802282-69.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 5 de maio de 2025.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:08
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802282-69.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requererem o que entenderem por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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06/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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02/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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28/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte ré/ora recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de id 124880931.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. -
27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo pericial apresentado. -
18/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:15
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2024 10:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
14/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Nomeado perito
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07/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802282-69.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o banco demandado insurge-se em relação ao pagamento dos honorários periciais, entretanto, apesar de devidamente intimado acerca da decisão de saneamento e organização do processo, deixou decorrer o prazo não ter interposto recurso da presente decisão.
Dito isto, intime-se os bancos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por ANTONIA EUFRASIO DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 63,51 (sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de R$ 4.572,72 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 63,51 (sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a citação da instituição financeira.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, suscitou a prescrição, ocasião em que pugnou pela extinção da ação nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Réplica à contestação no ID:108158007.
Indeferida a medida liminar. (ID:108229503) Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:106186124), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Quanto à realização de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, é dispensável, eis que a presente ação carece apenas de prova documental e eminentemente de direito para atestar os fatos ocorridos.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, certificando-se nos autos os nomes e os respectivos contatos, para proceder com a nomeação, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802282-69.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANTONIA EUFRASIO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 63,51 (sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), com termo inicial em abril de 2019, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
A priori, defiro, momentaneamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:106186124 e TED de ID:106186125), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de três anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802282-69.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 06:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:13
Publicado Citação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802282-69.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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01/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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