TJRN - 0814667-57.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTONº 0814667-57.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRE RAMON MOREIRA LOPES AGRAVADOS: EDILMA FELIX DUARTE E OUTROS (9) ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20771146) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814667-57.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTONº 0814667-57.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRE RAMON MOREIRA LOPES RECORRIDO: EDILMA FELIX DUARTE e outros (9) ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19868168) interposto com fundamento no art, 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19673787) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ADUZIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
PORTARIAS CONJUNTAS DO TJRN QUE DEFINIRAM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19.
AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU EM AUTOS FÍSICOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM COMENTO CONSIDERANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte recorrente afirma ter havido afronta ao(s) art(s). 206, §5º e 206-A, do Código Civil; 487, II e 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil; Decreto nº 20.910/32; Súmula nº 150 Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20367374). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para, que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
No que concerne a alega afronta ao(s) art(s). 206, §5º e 206-A, do Código Civil; 487, II e 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil; Decreto nº 20.910/32, referentes à prescrição, verifico que para divergir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no qual se afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, um vez que o relator assim consignou: “Saliento que, embora o cumprimento de sentença fosse processado por meio de processo judicial eletrônico, inconteste a necessidade de acesso aos autos físicos, originários, para fins de acesso à documentação indispensável à sua interposição”.
Assim, inviável a admissão do recurso, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, no caso dos autos, reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executória dos não sindicalizados, ao afirmar que "[...] o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato.
A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional.
A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada.
A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". 3.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não ocorreu a prescrição executória, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.894.324/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021; RESP 1.895.499/SE, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. 5.
A concessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo, porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício.
Precedente: AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021. 6.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, na hipótese. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.886.651/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
FERIADO DA SEMANA SANTA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 81, § 2º, DO RISTJ.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO E CONHECER DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 641/652.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PROCESSO ELETRÔNICO.
RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020.
RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DESDE 04/05/2020.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONSÓRCIO SDF ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2.
No caso, verifica-se que foi demonstrado que o acórdão embargado se baseara em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do agravo interno em razão de sua intempestividade. 3.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 634/637) foi disponibilizada na data de 16/03/2021, e considerada publicada em 17/03/2021, iniciando-se no dia 18/03/2001 o prazo recursal de 15 dias úteis, que se encerrou no dia 12/04/2021, considerando o feriado da Semana Santa, previsto expressamente no art. 81, § 2º, do RISTJ.
O agravo interno interposto foi protocolado em 09/04/2021, ou seja, antes do término do prazo recursal de 15 dias úteis.
Vê-se, é manifesta a tempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, III, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.021, e 219, caput, todos do CPC/2015. 4.
Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de se conhecer do agravo interno, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito. 5.
Em razão da pandemia de Covid-19, a Resolução CNJ 313/2020 suspendeu o curso dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril de 2020).
Vale destacar que a prorrogação da vigência da Resolução 313/2020 pelas Resoluções 314/2020 e 318/2020, bem assim pela Portaria 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que foram retomados em 04/05/2020, e não mais suspensos.
Precedente: AgInt no AREsp 1870868/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; AgInt no AREsp 1827237/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021(...). 7.
Embargos de declaração da empresa acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.793.260/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (Grifo acrescido).
De mais a mais, o acórdão objurgado adotou posicionamento em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, razão pela qual impõe-se inadmitir o apelo extremo, também por óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, quanto à alegada afronta à Súmula 150 do STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 07, 83 e 518/STJ.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
16/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814667-57.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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02/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 18:28
Conclusos para decisão
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03/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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