TJRN - 0874362-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0874362-71.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 Parte Ré/Requerida: JOSENILSON LIMA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por FRANCISCA MARIA DE LIMA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de seu filho, JOSENILSON LIMA DE ARAUJO, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à deficiência que o acomete.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
A Sra.
Eligiane Alexandre de Lima habilitou-se como terceira interessada e apresentou contestação (ID 90064602).
Na decisão de ID 113762505, este Juízo indeferiu o pedido de curatela provisória, uma vez que o laudo médico (ID 90849420) juntado aos autos atestava apenas limitações físicas, insuficientes para comprovar a incapacidade do requerido para a tomada de decisões.
Determinada a apresentação de novo laudo, a parte autora manteve-se inerte.
A terceira interessada, por sua vez, informou a impossibilidade de cumprir a diligência por não conseguir acompanhar o curatelando em consultas (ID 103502469).
Na fase de instrução probatória, após audiência audiovisual este Juízo entendeu pela necessidade de inspeção judicial (ID 128514876).
Antes da inspeção, a terceira interessada requereu a desistência da ação (ID 147129432).
Em sede de inspeção, este Juízo deixou de realizar a entrevista com o requerido, pois ele não falava.
No entanto, o requerido conseguiu responder a algumas perguntas por meio de gestos.
Diante do ato, o Juízo entendeu não ser necessária a realização de perícia (ID159042934).
Em despacho (ID 159135585), foi determinada a juntada de relatório médico circunstanciado, com respostas aos quesitos formulados por este Juízo.
A parte autora, então, juntou o relatório médico (ID 161073780) aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Justiça Gratuita já deferida.
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações (CID10 G82.4 - R47.0), conforme se infere na inicial e do atestado médico (ID 161073780) acostado aos autos (art. 750, do CPC), em decorrência de acidente automobilístico.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando FRANCISCA MARIA DE LIMA como Curadora Provisória do Requerido, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: (1) certidão de nascimento atualizada (expedida em 2025) do requerido JOSENILSON LIMA DE ARAUJO, em 05 (cinco) dias, tendo em vista que quando solicitada por este Juízo, em sede de despacho (id 88557555), a mesma juntou certidão de nascimento do filho do requerido (id 90850236), bem como (2) uma planilha financeira (contábil) das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após a o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando, podendo tal decisão ser revertida em sede de sentença, após juntada da planilha financeira contábil.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Vista à Defensoria Pública para impugnação em 30 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /LA -
03/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSENILSON LIMA DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE LIMA.
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19/08/2025 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 21:15
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0874362-71.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 Parte Ré/Requerida: JOSENILSON LIMA DE ARAUJO D E S P A C H O Exclua-se Eligiane, já que a mesma informou que não tem mais interesse de ser a curadora.
Apesar de não vislumbrar a necessidade de perícia, verifico que o atestado médico se refere apenas a limitações físicas, o que afastaria a justa causa.
Assim, é necessário a juntada de relatório do médico pessoal e, se não for possível, a realização de perícia, para se delimitar os limites da curatela.
Pois bem, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Relatório Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização? 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) Se insuficiente a tomada de decisão apoiada, é imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________.
Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________? (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas; 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Se cumprida a diligência, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:58
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 12:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:29
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:49
Juntada de intimação
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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26/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:52
Audiência Entrevista realizada para 15/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 09:52
Audiência de interrogatório Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 15/08/2024 09:00.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deverão informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 15:33
Audiência Entrevista designada para 15/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0874362-71.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado da REQUERENTE: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 Parte Ré/Requerida: JOSENILSON LIMA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por FRANCISCA MARIA DE LIMA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de seu filho, JOSENILSON LIMA DE ARAUJO, ambos qualificados.
Alegou a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, em decorrência de sequela neurológica severa ocasionada por acidente automobilístico sofrido pelo referido.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Este Juízo determinou a juntada de laudo médico circunstanciado (Id. 88557555).
Em petição de Id. 90066667 foi apresentada contestação por Eligiane Alexandre de Lima, que alegou ser companheira do Requerido, convivente em união estável há 08 (oito) anos e com um filho em comum.
Informou que, após o curatelando receber alta hospitalar, este foi passar alguns dias na casa de uma irmã e, após dois meses, foi impedida de levar o seu companheiro para casa.
Por fim, requereu a sua nomeação como curadora provisória.
A Requerente juntou aos autos laudo médico (Id. 90849420 - págs. 1-2) que consignou apenas limitações físicas.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a Sra.
Francisca deixou o prazo transcorrer in albis.
Este Juízo determinou que a parte autora juntasse novo laudo médico que esclarecesse as respostas aos quesitos 7 e 8 e se o Requerido era lúcido.
A diligência não foi cumprida e no despacho Id. 101576098 foi determinado que a terceira interessada juntasse o laudo supramencionado.
Em petição de Id. 103502469, a Sra.
Eligiane informou a impossibilidade de providenciar o laudo, uma vez que a família do curatelando não permitia que a terceira interessada acompanhasse o interditando nas consultas médicas.
Intimada para juntar documentação comprobatória de união estável ou informar a possibilidade de algum legitimado compor o polo ativo para indica-la como curadora, a terceira interessada requereu a designação de audiência.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela realização de audiência para entrevista do curatelando e oitiva das partes (Id. 112743329). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, verifico que o laudo médico colacionado no Id. 90849420 - págs. 1-2, consignou apenas limitações físicas.
Após a determinação deste Juízo para juntada de novo laudo, a parte autora não cumpriu a diligência e a terceira interessada informou a impossibilidade de cumpri-la, uma vez que não podia acompanhar o curatelando em consultas médicas.
Sendo assim, vislumbro que não ficou evidenciada a incapacidade do Requerido para a tomada de decisões, uma vez que apenas limitações físicas ensejam a falta de justa causa.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela realização de audiência para entrevista do curatelando e oitiva das partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Ressalto que há a possibilidade do reexame, após a entrevista, onde será analisada também a necessidade de realização de perícia.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista, já que a terceira interessada alegou não ter acesso ao Requerido para viabilizar a feitura do laudo determinado.
Ressalto que as partes e a terceira interessada deverão comparecer à audiência.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente, do curatelando e da terceira interessada.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
01/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
23/01/2024 00:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0874362-71.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado da REQUERENTE: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 Parte Ré/Requerida: JOSENILSON LIMA DE ARAUJO D E S P A C H O Verifico que a Requerente até o presente momento não cumpriu o Despacho Id. 93789817.
Ainda, que a terceira interessada juntou declarações de testemunhas de união estável, documentos que não são suficientes para atestar a sua legitimidade em propor a demanda, uma vez que foi determinado a juntada de escritura pública de união estável ou sentença de reconhecimento.
Diante disso, como não existe a escritura pública de união estável, é possível que um legitimado ingresse no polo ativo, para, querendo, indicar a Requerente como curadora, devendo juntar aos autos procuração e documentos de identificação que comprovem o seu parentesco com o curatelando.
Intime-se a Sra.
Eligiane para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há a possibilidade de algum legitimado compor o polo ativo para proceder com a sua indicação.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR* -
13/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0874362-71.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 Parte Ré/Requerida: JOSENILSON LIMA DE ARAUJO D E S P A C H O Intime-se a terceira interessada para, no prazo (15) quinze dias, juntar escritura pública de união estável ou sentença de reconhecimento, a fim de comprovar a sua legitimidade.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
20/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0874362-71.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 Parte Ré/Requerida: JOSENILSON LIMA DE ARAUJO D E S P A C H O Intime-se a terceira interessada para que junte o laudo indicado no despacho anterior no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:08
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 12:12
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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