TJRN - 0800094-67.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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26/11/2024 07:02
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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26/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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26/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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26/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:03
Juntada de informação
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01/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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01/11/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800094-67.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO CABRAL DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:19
Juntada de termo
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19/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800094-67.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 108264347, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 9.435,50 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada." Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:54
Juntada de termo
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04/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:37
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800094-67.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CABRAL DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não comprovou o depósito voluntário do débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou impugnação à penhora, informando que houve o depósito voluntário do débito dentro do prazo legal, tendo a parte exequente pugnado pela rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu no dia 25/05/2023, conforme certidão de decurso de prazo de ID 100937390, por sua vez o depósito do valor pela parte executada ocorreu no dia 18/05/2023, conforme demonstra comprovante de depósito judicial (ID 102360322 – Pág. 2).
Em que pese o depósito ter sido informado nos autos apenas em 26/06/2023, verifico que o depósito fora tempestivo, de modo que não deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no presente caso.
Assim, considerando que a parte exequente havia pugnado pela execução no importe de R$ 7.704,07 (sete mil, setecentos e quatro reais e sete centavos), exatamente o valor depositado nos autos pela parte executada, o acolhimento da impugnação e a consequente satisfação do feito é medida de rigor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 102360322), ao passo que determino a transferência do valor bloqueado por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 9.435,50 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), para o BANCO BRADESCO S/A, devendo a instituição bancária informar conta para fins de depósito da quantia acrescida dos rendimentos legais.
Ademais, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência do valor referente ao depósito voluntário de R$ 7.704,07 (sete mil, setecentos e quatro reais e sete centavos).
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 08:54
Juntada de custas
-
24/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800094-67.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/06/2023 09:51
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2023 14:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:06
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:27
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 04:25
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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17/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 06:31
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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03/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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