TJRN - 0800540-15.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800540-15.2021.8.20.5153 Polo ativo H & M CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, TATIANE VIRGILIO DA CRUZ, MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA Polo passivo Leonardo do Nascimento e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IMPETRANTE INABILITADA EM CERTAME LICITATÓRIO, POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO EDITALÍCIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA EMPRESA IMPETRANTE QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS PRESENTES NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que nos autos de mandado de segurança impetrado pela H & M CONSTRUCOES LTDA - EPP, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL, Leonardo do Nascimento, apontado como autoridade coatora e vinculado ao Município de São José do Campestre, igualmente qualificado, concedeu a ordem impetrada, para “garantir a habilitação da empresa H&M Construções LTDA no procedimento licitatório de nº 003/2021”.
Os autos foram remetidos ao reexame necessário.
Não houve recurso voluntário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto principal do presente julgamento consiste na discussão acerca da legalidade do ato impugnado na ação de origem, que inabilitou a empresa impetrante no certame licitatório 003/2021 (Tomada de Preços), processo administrativo nº 1305003/2021, instaurado pelo Município de São José do Campestre/RN, visando a contratação de empresa “para execução de obra de drenagem e pavimentação de vias públicas, em paralelepípedo pelo método convencional no Município de São Jose do Campestre (Rua Jose Bezerra, Rua Vereador Manoel Cardoso, Rua Jair Pessoa, Rua Adalgiza Pessoa, e Travessa Jose Bezerra – Centro).
Cumpridos os procedimentos de estilo, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 19339838, pela procedência dos pedidos constantes da exordial, concedendo a segurança pleiteada.
Pois bem.
Não observo qualquer alteração a ser feita na sentença, já que apesar da rotineira aplicabilidade do princípio da adstrição ao edital nos julgamentos relativos ao cumprimento das exigências formais dos certames públicos, não se pode olvidar que tal entendimento deve ser mitigado, quando evidenciado que o formalismo excessivo afronta diretamente outros princípios de maior relevância, como o interesse público, diretamente relacionado à amplitude das propostas oferecidas à Administração Pública.
O Edital em questão de nº 003/2021, tem por objeto a contratação de empresa para obra de drenagem e pavimentação de vias públicas nas Ruas José Bezerra, Vereador Manoel Cardoso, Jair Pessoa, Adalgiza Pessoa e Travessa José Bezerra., e a inabilitação da ora impetrante ocorreu nos seguintes termos: “(…) a empresa descumpriu o item 2.4, bem como o item 2.4.6 do edital deixando de anexar o comprovante de pagamento do seguro garantia.
Descumpriu o item 3.4.3 do edital, onde deixou de apresentar a declaração de Visita de Obra.
Descumpriu o item 3.5.3 do edital, onde deixou de apresentar a certidão de regularidade do contador no CRC (Conselho Regional de Contabilidade)” Dito isso, observo que, a referida desclassificação foi motivada por suposta ofensa a alguns itens do edital, especificamente o 2.4, 2.4.6, 3.4.3 e 3.5.4., cujas redações são as seguintes: “2.4.
Que seja prestada garantia de participação de 1% do valor da planilha que representa o orçamento básico, nas modalidades admitidas na legislação vigente: (…) 2.4.6.
Caso a modalidade da Garantia seja o “Seguro Garantia”, a Licitante deverá fazer a comprovação da apólice ou documentação hábil expedida pelas seguradora juntamente com o comprovante de pagamento do valor total do seguro, cuja vigência será de no mínimo 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento dos envelopes; (...) 3.4.3.
Declaração formal de visita ao local da obra e de que disporá, por ocasião da futura contratação, das instalações, aparelhamento e pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual –Anexo V. (...) 3.5.3.O balanço patrimonial deverá estar assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com a certidão de regularidade valida perante o CRC.” Nesse sentido, disciplina o art. 48 da Lei nº 8.666/93 que: Art. 48.
Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; Nesse prumo, pelo que se constata dos autos, observo que a justificativa da referida inabilitação, seria em suma pela ausência de comprovante de pagamento do seguro garantia, de declaração de visita de obra e certidão de regularidade do contador no Conselho Regional de Contabilidade.
Ora, em análise acurada dos documentos constantes dos autos, constato que a impetrante, de fato, satisfez o requisito, apresentando a apólice de seguro garantia, que apenas é emitida após o pagamento devido do prêmio, cumprindo, portanto, o disposto na primeira parte do item 2.4.6, de maneira que verifico encontrar-se suprida a citada exigência da garantia de proposta, motivo pelo qual restou cumprida a exigência técnica disposta no edital.
De mais a mais, quanto ao item 3.4.3, verifico que a impetrante juntou declaração de vistoria técnica ao local da obra (ID. 72379452, p. 9) que, apesar de não ser idêntico ao modelo indicado no edital, tem identidade de conteúdo e não apresenta nenhum prejuízo ao fim a que se destina.
Além do mais, em relação ao documento exigido no item 3.5.3, este foi devidamente acostado em ID 72379449.
Assim, restou evidenciado que o ato atacado de inabilitação da ora impetrante, afronta o princípio da razoabilidade, o que, acaba por afastar a Administração do interesse público quanto a uma melhor proposta, além de causar evidente prejuízo à empresa participante do certame.
Nesse viés, como bem registrou o juízo sentenciante em ID 19339838, “Compulsando os autos, anoto que a desclassificação da empresa se deu por mera formalidade que, no caso em questão, manifesta-se contrário à supremacia do interesse público, princípio que deve ser encarado como balizador dos atos administrativos, tendo em vista que dificulta a participação de um maior número de licitantes e, consequentemente, de mais escolhas para a administração pública”.
Logo, encontrando-se suprida a exigência da qualificação técnica exigida no edital do certame, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de garantir a impetrante a participação no processo licitatório.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO DEDICADO AO REGISTRO DE PREÇOS COM VISTAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE CORTES DE CARNES SUÍNA, BOVINA E DE FRANGO, BEM COMO DE OVOS DE GALINHA E PRODUTOS LÁCTEOS, DE MODO A ATENDER ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULOS DE REGISTROS DO SIF, SIE OU SIM EM NOME DELA.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE ÀS PRODUTORAS E FABRICANTES DOS PRODUTOS LICITADOS.
IMPETRANTE QUE É DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E, ASSIM, NÃO SE SUBMETE AO SISTEMA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA.
JUNTADA DE ALVARÁ SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DOS TÍTULOS DE REGISTROS DAS PRODUTORAS E FABRICANTES JUNTO AO SIF, SIE E SIM.
CONFORMIDADE COM O EDITAL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INABILITATÓRIO.
ARTS. 3º, CAPUT, E 41 DA LEI N. 8.666/93.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50002714520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000271-45.2019.8.24.0023, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público) Isto posto, conheço e nego provimento a remessa, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800540-15.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
15/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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