TJRN - 0809043-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809043-90.2023.8.20.0000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo MAGNA MARIA BARBOSA BRANDAO Advogado(s): HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE ACESSO AOS DADOS PARA IDENTIFICAR O EMISSOR DAS MENSAGENS DE CUNHO AMEAÇADOR, TAIS COMO NOME E ENDEREÇO DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS DOIS APLICATIVOS.
ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS DE CONTAS DO APLICATIVO WHATSAPP.
TESES INSUBSISTENTES.
AMBOS OS APPS INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MULTA DIÁRIA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA EFETIVIDADE DA DECISÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que deferiu a liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela agravada Magna Maria Barbosa Brandão, cuja finalidade é a quebra de sigilo telefônico para o fornecimento de dados em relação às mensagens recebidas de cunho ameaçador pelo telefone +55 (84)9683-6559, na data de 20.05.2020, no período de 22h14 às 22h33, assim como o nome e endereço do titular da linha telefônica utilizada no prazo de 30 (trinta) dias a fim de identificá-lo.
Aduziu em suas razões recursais a inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, ausência de interesse processual quanto ao fornecimento de dados de contas do aplicativo, imputação de obrigação de inviável cumprimento e impossibilidade da cumulação da multa com a determinação do feito, e subsidiariamente, requereu o reconhecimento do exorbitante valor fixado a título de astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de dez salários-mínimos para não configurar enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu o efeito suspensivo alegando perigo de dano na irreversibilidade da medida da multa estabelecida no deferimento da tutela pela agravada.
Recolhido o preparo (Id 20532011).
Em contrarrazões (21309855) alegou que não se sustenta o argumento de que a empresa não tem relação com o aplicativo de envio de mensagens, sendo apenas uma tentativa de se desvincular da responsabilidade.
Argumentou ainda que não há que se falar em falta de interesse processual, posto que é evidente a necessidade de obtenção das informações constantes no aplicativo Whatsapp para auxiliar a descoberta do anonimato das mensagens recebidas pela parte agravada.
Reiterou que o pedido na inicial e concedido em liminar não se trata de prova diabólica ou algo de impossível cumprimento,o que foi requerido são apenas os dados que o aplicativo de mensagens tem em relação ao número cadastrado em sua plataforma.
Desta feita, não merece prosperar a tese de impossibilidade de cumulação da multa com suposta obrigação de inviável cumprimento, posto que plenamente factível.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 21344599). É o relatório.
VOTO De início, não identifico o risco de dano, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o Facebook possui total capacidade de fornecer as informações requeridas, pois usufrui, inclusive, dos bônus decorrentes do fornecimento dos dados de usuários existentes entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, assim, deve, na mesma medida, arcar com o ônus de garantir o cumprimento da determinação a ela exarada, considerando, sobretudo, que integram o mesmo grupo econômico, o que possibilita a rápida comunicação entre elas.
Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp, sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas dificultando a defesa do consumidor.
Igualmente, não vislumbro a probabilidade de sucesso recursal no tocante ao efeito suspensivo em razão da evidente possibilidade de cumprimento da determinação judicial, não havendo dificuldade, como controladora dos dados, em fornecê-los.
A propósito, a Lei Geral de Proteção de Dados garante: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); - grifei A propósito, é de conhecimento público a relação jurídica entre os apps.
Senão, vejamos o que está previsto na aba no Whatsapp: Central de ajuda – privacidade – As Empresas da Meta: Além dos serviços oferecidos pela Meta Platforms Inc. e pela Meta Platforms Ireland Ltd, a Meta é proprietária e opera todas as empresas listadas abaixo, que operam de acordo com seus respectivos termos de serviço e políticas de privacidade.
Saiba mais sobre nossas práticas de privacidade na página de privacidade do WhatsApp.
Para saber mais sobre as práticas de privacidade das Empresas da Meta e como elas tratam os dados dos usuários ao oferecer serviços a você, acesse: Facebook Payments Inc. (https://www.facebook.com/payments_terms/privacy) e Facebook Payments International Limited (https://www.facebook.com/payments_terms/EU_privacy) Meta Platforms Technologies, LLC e Meta Platforms Ireland Limited (https://www.oculus.com/store-dp/) WhatsApp LLC e WhatsApp Ireland Limited (http://www.whatsapp.com/legal) Novi Financial, Inc. e as entidades afiliadas globais da Novi (individual e coletivamente, “Novi”) (https://www.novi.com/legal/app/privacy-policy). (disponível em: https://faq.whatsapp.com/481188387305001/?locale=pt_BR) Neste sentido compreende esta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE QUE REDE SOCIAL EXIBA INFORMAÇÕES ATINENTES A USUÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS DADOS PODE SE TRATAREM DE EMPRESAS DIVERSAS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO E DESPROVIDO.1.
Tanto o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA quanto a Whatsapp LLC respondem pela obrigação de fazer imputada ao aplicativo Whatsapp por força da aplicação do Princípio da Aparência.2.
Não tendo a decisão agravada determinado o fornecimento de nenhuma informação específica, mas tão-somente de todas as informações que a agravante tenha disponível em seu poder a respeito das contas em questão, não há que se falar em contrariedade ao Marco Civil da Internet.3.
Precedentes (TJ-DF 07108062320198070000 DF 0710806-23.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2019; TJ-MG - AI: 10000190373621001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019; Apelação Cível Nº *00.***.*81-27, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015147-83.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 05.12.2019).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805475-03.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) No caso em tela, não vejo como reverter, ao menos a priori, a decisão que impôs à instituição bancária multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação, limitada ao valor de dez salários-mínimos, eis que tal providência decorre do comando contido no art. 537 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Dessa forma, não constitui o valor arbitrado nenhum exagero em face do poderio econômico do recorrente, cujo lucro líquido em 2022 foi de mais de 4 (quatro) bilhões de reais (disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022), informação que mostra quão absurda a alegação de que a manutenção da decisão acarretará grave lesão.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809043-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento: 0809043-90.2023.8.20.0000 Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Advogado: Celso de Faria Monteiro Apelado: Magna Maria Barbosa Brandão Relatora: Desembargadora Maria Zeneide DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que deferiu a liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela agravada Magna Maria Barbosa Brandão, cuja finalidade é a quebra de sigilo telefônico para o fornecimento de dados em relação às mensagens recebidas de cunho ameaçador pelo telefone +55(84)9683-6559, na data de 20.05.2020, no período de 22h14 às 22h33, assim como o nome e endereço do titular da linha telefônica utilizada no prazo de 30 (trinta) dias a fim de identificá-lo.
Aduziu em suas razões recursais a inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, ausência de interesse processual quanto ao fornecimento de dados de contas do aplicativo, imputação de obrigação de inviável cumprimento e impossibilidade da cumulação da multa com a determinação do feito, e subsidiariamente, requereu o reconhecimento do exorbitante valor fixado a título de astreinte no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de dez salários-mínimos para não configurar enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu o efeito suspensivo alegando perigo de dano na irreversibilidade da medida da astreinte estabelecida no deferimento da tutela pela agravada.
Recolhido o preparo (Id 20532011). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo ou ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, não identifico o risco de dano, de difícil ou impossível reparação uma vez que o Facebook possui total capacidade de fornecer as informações requeridas, pois usufrui, inclusive, dos bônus decorrentes do fornecimento dos dados de usuários existentes entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, assim, deve, na mesma medida arcar com o ônus de garantir o cumprimento da determinação a ela exarada, considerando, sobretudo, que integram o mesmo grupo econômico, o que possibilita a rápida comunicação entre elas.
Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp, sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam a proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas, dificultando a defesa do consumidor.
Igualmente, não vislumbro a probabilidade de sucesso recursal no tocante ao efeito suspensivo em razão da evidente possibilidade de cumprimento da determinação judicial, não havendo dificuldade, como Controladora dos dados, em fornecê-los.
A propósito, a Lei Geral de Proteção de Dados garante Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); -grifei Neste sentido compreende esta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE QUE REDE SOCIAL EXIBA INFORMAÇÕES ATINENTES A USUÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS DADOS PODE SE TRATAREM DE EMPRESAS DIVERSAS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO E DESPROVIDO.1.
Tanto o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA quanto a Whatsapp LLC respondem pela obrigação de fazer imputada ao aplicativo Whatsapp por força da aplicação do Princípio da Aparência.2.
Não tendo a decisão agravada determinado o fornecimento de nenhuma informação específica, mas tão-somente de todas as informações que a agravante tenha disponível em seu poder a respeito das contas em questão, não há que se falar em contrariedade ao Marco Civil da Internet.3.
Precedentes (TJ-DF 07108062320198070000 DF 0710806-23.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2019; TJ-MG - AI: 10000190373621001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019; Apelação Cível Nº *00.***.*81-27, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015147-83.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 05.12.2019).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805475-03.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) No caso em tela, não vejo como reverter, ao menos a priori, a decisão que impôs à instituição bancária multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação, limitada ao valor de dez salários-mínimos, eis que tal providência decorre do comando contido no art. 461 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Dessa forma, não constituindo o valor arbitrado nenhum exagero em face do poderio econômico do recorrente, cujo lucro líquido em 2022 foi de mais de 4 (quatro) bilhões de reais (disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022), informação que mostra quão absurda a alegação de que a manutenção da decisão acarretará grave lesão.
Por todo o exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Intime-se o agravado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os argumentos recursais.
Depois, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Com o retorno, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Relatora -
08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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