TJRN - 0101069-17.2018.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:24
Processo Reativado
-
20/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 14/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0101069-17.2018.8.20.0130 Promovente: TH COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Promovido(a): GRACILA DANTAS DE SOUZA LIMA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por TH COMERCIO VAREJISTA EIRELI – ME, representado por THIAGO JOSE HONORIO BARBALHO em face de GRACILA DANTAS DE SOUZA LIMA e outros, todos qualificados.
Aduz a parte requerente que: detém a posse a mais de 37 (trinta e sete anos) juntando-se a posse anterior dos herdeiros dos requeridos, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel: UM TERRENO urbano, situado na estrada que segue para Natal/RN, na marginal da BR 101, denominada Avenida Natal.
Ao final, requereu a procedência do pedido de usucapião formulado na inicial.
Juntou documentos.
Os réus GRACILA DANTAS DE SOUZA LIMA, AGENOR LUCAS DE SOUZA, ALIETE LUCAS OTAVIANO e ARLINDO DANATAS DE SOUZA, compareceu à secretaria judiciária e consideraram-se citados para apresentar contestação, conforme certidão de fls. 129, todavia, apesar de devidamente citados não apresentaram contestação.
Os réus em local incerto e não sabido, bem como os confinantes foram citados por edital (fls. 133).
Designada audiência de instrução, cujo termo encontra-se no ID 101999380, foi ouvida a parte autora, bem como, as testemunhas arroladas por esta: WENDEL FLAMARION DA SILVA E LUIZ CARLOS DA SILVA.
O requerido ARLINDO LUCAS DE SOUZA foi devidamente intimado a comparecer à audiência designada, conforme id 101639004, onde consta sua assinatura, mas não compareceu ao presente ato judicial.
Os demais requeridos não foram encontrados nos endereços. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, se encontra evidenciada à revelia dos requeridos por não ter apresentado contestação ao pedido autoral (art. 344, do CPC), aplico assim os seus efeitos (art. 349, do CPC).
Em relação a alguns dos requeridos não terem sido intimados para comparecer à audiência de instrução, devido não terem sido encontrados nos endereços constante nos autos, e tendo em vista que foram todos citados, considero que caberia a estes a atualização dos seus devidos endereços, dessa forma, considero válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado.
Passo a análise de mérito.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, sendo dispensada a intervenção do órgão ministerial, com fulcro no art. 5º, inc.
XI, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP.
A usucapião é "o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições", conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190.
As condições exigidas em lei variam de acordo com a modalidade de usucapião que se deseja demonstrar.
No caso em apreço, verifica-se a prescrição aquisitiva extraordinária, prevista no art. 1238, do CC, abaixo transcrita: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião extraordinária: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 15 (quinze) anos.
Compulsando-se os autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, verifica-se que o requerente mantém posse ininterrupta e sem oposição da área usucapienda há mais de 15 anos, de modo que se configura a hipótese da usucapião extraordinária, veja-se os depoimentos colhidos: THIAGO JOSE HONORIO BARBALHO (Autor) afirmou que: comprou o terreno a uma pessoa chamada Raniery (comerciante na cidade), no ano de 2014; que pagou todos os impostos, inclusive o do ano corrente, bem como, realizou benfeitorias no imóvel e nunca teve a posse contestada.
WENDEL FLAMARION DA SILVA (testemunha) afirmou que: mora em São José de Mipibu desde de 2010, e que sempre conheceu o autor como proprietário do terreno discriminado na inicial.
Que o autor já pediu a ele informação acerca de pessoas para limpar o terreno, bem como, que o terreno se encontra murado, por fim, informou que ninguém nunca contestou a posse do terreno.
LUIZ CARLOS DA SILVA (testemunha) afirmou que: o terreno era aberto e que o autor mandou murar o mesmo e colocou um portão, bem como, que o autor morou no terreno, por fim, afirmou que nunca ninguém contestou a posse do terreno.
Com efeito, restou demonstrado através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, que o usucapiente detém a posse há mais de 15 (quinze) anos juntando-se a posse anterior dos herdeiros dos requeridos, que construiu benfeitorias no imóvel e que nunca ninguém contestou a referida posse.
Ademais, verifica-se que as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram intimadas para requererem o que entendessem de direito, e informaram que não possuem interesse na àrea usucapienda, de modo que não há qualquer óbice à pretensão autoral no que toca à área usucapienda.
Os requeridos devidamente citados não contestaram a presente ação.
Observa-se ainda que eventuais interessados, citados por edital, não apresentaram quaisquer insurgências sobre o animus domini e posse ad usucapionem exercido pelo usucapiente na área usucapienda.
Destarte, se o possuidor mantiver a posse ininterrupta pelo prazo de quinze anos, com boa-fé, o tempo encarregar-se-á de sanar os defeitos originários do justo título, convertendo-o em um título justo para afirmar a nova propriedade.
Preenchidos como estão todos os requisitos legais, há de se julgar procedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva, nos moldes do art. 1238, caput, do CC.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com fulcro no art. 1238, caput, do CC, DECLARO em favor do requerente a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE sobre o imóvel usucapiendo, a saber, UM TERRENO urbano, situado na estrada que segue para Natal/RN, na marginal da BR 101, denominada Avenida Natal, registrado perante o 1º Cartório de Registros de Imóveis, no Livro R - 1, matrícula nº 10640, conforme documentos juntados aos autos, servindo a presente sentença como título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Sem condenação em honorários ante a ausência de lide dos requeridos.
Custas, já paga (fls. 127).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, consignando que deverão ser cancelados eventuais ônus reais pendentes sobre a área usucapienda, haja vista tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade.
Registra-se que, na sequência, a parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias e providenciar a retificação e atualização do registro imobiliário da área usucapida, averbando as edificações e melhorias construídas no imóvel.
Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado sem manifestação de interessados, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
19/06/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 10:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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13/06/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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25/05/2023 11:54
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:26
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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11/04/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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29/03/2023 02:29
Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 28/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:57
Digitalizado PJE
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27/04/2021 10:56
Recebidos os autos
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20/08/2020 05:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/11/2019 10:55
Juntada de AR
-
14/11/2019 10:55
Juntada de AR
-
14/11/2019 10:55
Juntada de AR
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14/11/2019 10:51
Petição
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28/08/2019 11:24
Certidão expedida/exarada
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01/08/2019 12:49
Expedição de edital
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01/08/2019 01:06
Expedição de notificação
-
01/08/2019 01:04
Expedição de notificação
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01/08/2019 01:00
Expedição de notificação
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11/04/2019 08:36
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2019 10:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/01/2019 10:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 08:33
Mero expediente
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06/09/2018 05:44
Concluso para despacho
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06/09/2018 05:21
Petição
-
24/08/2018 11:52
Recebido os Autos do Advogado
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21/08/2018 08:38
Remetidos os Autos ao Advogado
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03/08/2018 01:05
Certidão expedida/exarada
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02/08/2018 05:22
Relação encaminhada ao DJE
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10/07/2018 05:43
Recebidos os autos do Magistrado
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05/07/2018 02:00
Mero expediente
-
21/05/2018 12:05
Concluso para despacho
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17/05/2018 10:19
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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