TJRN - 0807434-94.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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26/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807434-94.2021.8.20.5124 Parte exequente: JOAO WISTON ROSA Parte executada: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOAO WISTON ROSA em face de OI MOVEL S.A., conforme planilha acostada no id 120416929.
Consta do dispositivo sentencial datado de 22 de abril de 2022 (id.
Num. 80668334): "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$96,91 de respectivo contrato nº 5094364690794 e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC em razão desta, medida devida após o trânsito em julgado.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Custas pelo réu.
Fixo, pois, os honorários advocatícios de sucumbência, observados os critérios supramencionados, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC/2015, para o Procurador da parte-autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017)." Registro que a citação válida ocorreu em 20 de outubro de 2021, sendo esta a data da juntada do AR aos autos (id 74741668).
Por despacho de id 125339540, restou consignado: "Considerando que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, determinou "b) (...) “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão;" (id 106494220 - pág 20) e considerando ainda que no sítio eletrônico da Administradora Judicial já consta a lista de credores¹, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para comprovar nos presentes autos se já fora levantada a ordem de suspensão das execuções em face do Grupo Oi, bem como se o crédito aqui perseguido já fora contemplado na lista geral de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias.", tendo a parte exequente quedado-se inerte. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo.
Não obstante, a parte autora não supriu corretamente a falha apontada.
Com efeito, dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; In casu, a parte exequente deixou de cumprir o despacho de id 125339540 que determinou a emenda da inicial para fins de comprovação, nos presentes autos, se já fora levantada a ordem de suspensão das execuções em face do Grupo Oi, bem como se o crédito aqui perseguido já fora contemplado na lista geral de credores Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC/15, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 5 de setembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO gi -
09/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:02
Outras Decisões
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07/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:25
Processo Reativado
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02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:34
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0807434-94.2021.8.20.5124 Parte exequente: JOAO WISTON ROSA Parte executada: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na decisão de id 96420716, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 114720345. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i.gi -
12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807434-94.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO WISTON ROSA EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em face da certidão de Id. 110094562, intimo a empresa ré, através de publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:35
Desentranhado o documento
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06/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 10:27
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807434-94.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WISTON ROSA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Indébito cumulada com Indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO WISTON ROSA em desfavor de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros do SPC/SERASA, pela dívida de R$96,91 de respectivo contrato nº 5094364690794.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu em indenização por danos morais, declarar inexistente o débito e excluir seu nome dos cadastros restritivos.
Citada – id 74741668, a parte ré não contestou o feito.
Foi reconhecida a revelia da parte ré – id 77404193. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sendo reconhecida a revelia da parte demandada, presumem-se relativamente verdadeiros os argumentos expendidos na peça exordial pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Cumpre ressaltar que o demandado não apresenta nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do NCPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos acima foi apresentado no decorrer da marcha processual.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o reclamante arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Assim, tenho como ilegal e abusivo qualquer cobrança e atos dela decorrente referente a um serviço não contratado pela parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Diante da não contratação do serviço/produto pela parte autora, fato que ocasionou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resta incontroversa a necessidade do requerido, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
Desta feita, a dívida deve ser declarada inexistente e a inscrição nos cadastros do SERASA/SPC ora questionada deve ser imediatamente cancelada.
Tal inclusão desabonadora no cadastro de inadimplentes gera por si só grave cerceamento dos atos da vida civil, acarretando constrangimento substancial ensejador de compensação pecuniária, a título de dano moral, inclusive, in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (Ag 1.379.761).
Sem dissentir, o TJRN vem decidindo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.007986-3, 3ª Câmara Cível - Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 16/7/2019).
O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pela requerente, bem como o caráter pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito.
Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$96,91 de respectivo contrato nº 5094364690794 e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC em razão desta, medida devida após o trânsito em julgado.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Custas pelo réu.
Fixo, pois, os honorários advocatícios de sucumbência, observados os critérios supramencionados, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC/2015, para o Procurador da parte-autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017).
P.R.I.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:54
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:23
Outras Decisões
-
13/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/09/2022 10:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/09/2022 23:59.
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10/08/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:26
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 25/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 07:56
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 03:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 02/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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