TJRN - 0800771-75.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCINA DA SILVA DUTRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCINA DA SILVA DUTRA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:19
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800771-75.2021.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUBENIO DUTRA DOS SANTOS REU: MARCINA DA SILVA DUTRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de usucapião Especial Rural ajuizada por RUBENIO DUTRA DOS SANTOS.
Contestação anexada por MARCIANO SOARES DUTRA (ID.82698406).
Réplica à contestação (ID.102115175).
Certidão de decurso de prazo para os confinantes (ID.91313287).
Petição do ID.92569277, a União informa que não tem interesse no imóvel.
Petição do ID.93183175, o Estado informa que não possui interesse no imóvel.
Petição do ID.94713352, o Município de jardim de Piranhas informa que não possui interesse no imóvel.
Edital de citação (ID.96837475).
Certidão de decurso de prazo acerca do edital (ID.101869197).
Réplica à contestação (ID.102115175).
Petição de ausência de interesse no feito, do Ministério Público (ID.109406539).
Pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID.110970166).
Decisão do ID.112098078, determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no ID.130841963.
Alegações finais por memoriais apresentada por RUBENIO DUTRA DOS SANTOS (autor), no ID.131598387.
Alegações finais por memoriais apresentada por MARCIANO SOARES DUTRA, no ID.135544933.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A usucapião é “o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”, conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190.
As condições exigidas em lei variam de acordo com a modalidade de usucapião que se deseja demonstrar.
No caso em apreço, vejo que a parte autora fundamentou sua inicial no art.1239 do Código Civil, vejamos: "Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". - Da Usucapião Especial Rural: A usucapião rural é uma modalidade de usucapião exclusiva para imóveis e propriedades rurais.
Além disso, o Estatuto da Terra, a Lei nº 6.969/81 e a Constituição Federal regulamentam esse instituto.
Além disso, a usucapião especial rural é uma modalidade de usucapião prevista no Código Civil Brasileiro (artigos 1.239 e 1.240) e tem como objetivo regularizar a posse de imóveis rurais, permitindo que pessoas que utilizam e exercem a posse de terras de forma contínua, pacífica e com a intenção de torná-las suas, possam obter a propriedade desse imóvel.
Contudo, a usucapião especial rural possui requisitos próprios para sua aquisição.
No caso em tela, durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor (Rubenio), do Senhor Marciano Soares Dutra e das duas testemunhas arroladas: Teresinha dos Santos (CPF *66.***.*81-04) e José Neco da Silva (CPF *28.***.*17-04), conforme consta na ata do ID.130841963.
Ao ser ouvido, o requerente RUBENIO DUTRA DOS SANTOS, expôs que: “Começou a atividade na propriedade há cerca de 20 anos, sendo duas terras lá, a do rio e a do Maracujá, mas só coloca o gado no inverno, na terra do maracujá, e a terra do rio coloca no período da seca; Que é cercado; Que faz dez anos que faz a manutenção da cerca; Que durante esse período ninguém contestou sua posse; Que todos os vizinhos assinaram a anuência para regularizar a terra em cartório; Que o seu avô deu a sua mãe a terra, tendo o autor comprado a ela, conforme documento do ID.76165159; Que a distancia desse imóvel para a cidade de jardim de Piranhas é cerca de 10km; Que vai de de manha para o imóvel, no almoço volta, as 14h volta para o imóvel e as 18 hrs retorna para a cidade; Que é quem paga todas as custas do imóvel; Que cria gado no local; Que planta milho; Que não tem casa no local; Confirma que tem a posse do imóvel desde 2005”. (transcrição não literal) O Senhor MARCIANO SOARES DUTRA, expôs que: “Que a propriedade em comento foi deixada pelo seu pai para os sete herdeiros; Que fez a cerca no imóvel; Que fez um barreiro na propriedade; Que ninguém planta nada na propriedade; Que também não consta casa na propriedade; Que nunca abandonou a propriedade; Que ambos utilizam a propriedade (Rubenio e declarante); Que não se recorda o ano que fez a cerca, mas foi há cerca de 30 anos; Que não sabia que RUBENIO tinha feito toda a documentação (ITR, DAP, CAR), ele não comunicou a ninguém; Que nunca ouviu falar que seu pai tinha deixado o imóvel para a Senhora Marcina; Que pagou por muitos anos os impostos da terra; Que não se recorda quanto tempo deixou de pagá-los”. (transcrição não literal) A testemunha Teresinha dos Santos, relatou que: “Que é vizinha do imóvel do Maracujá; Que nunca viu Rubenio lá; Que confirma ter assinado a carta de anuência em cartório; Que essa terra que é vizinha não tem plantio; Que a última vez que viu Marciano lá faz um tempo, não sabendo precisar exatamente o tempo; Que a terra que é vizinha a sua é improdutiva”. (transcrição não literal) A testemunha José Neco da Silva, ressaltou que: “Que tem uma terra vizinha à propriedade objeto dessa ação; Que Marciano é seu primo; Que foi Marciano quem cercou a terra, que o pai deixou para todos os filhos; Que nunca viu Rubenio nessa terra, pois o ver na do Rio; Que assinou a carta de anuência porque Rubenio chegou na sua casa pedindo para assinar para fazer um documento da casa da mãe dele e como a mãe dele é herdeira, resolveu assinar; Que geralmente o filho de Marciano é quem está pelo imóvel; Que nunca viu Rubenio fazendo cerca nessa terra; Que essa terra do Maracujá só tem jurema e pedra, pois não tem casa construída e nem plantio; Que Marciano e Rubenio colocam gado lá”. (transcrição não literal) Acerca da Usucapião Especial Rural, é necessário observar alguns requisitos, são eles: “a) Posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo período mínimo de 5 anos; b) A área deve ser rural; c) A propriedade ter área máxima de 50 hectares; d) A pessoa que pleiteia a usucapião não pode possuir outro imóvel, seja ele em zona rural ou urbana; e) boa-fé; f) utilização do imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família”.
No caso em tela, o autor alega que comprou a terra a sua mãe desde 2005, todavia, verifico que o documento somente foi autenticado em cartório no ano de 2021, conforme ID.76165159.
Além disso, verifico que o autor não comprovou todos os requisitos oriundos dessa modalidade de usucapião especial rural, eis que não utiliza o imóvel para fins de moradia, bem como não comprovou que realiza produção laboral no local.
Acerca do tema em discussão, há entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA USUCAPIENDA.
REVALORAÇÃO.
PROVAS.
VIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Os arts. 1.239 do CC/2002 e 191 da CF definem os requisitos legais da usucapião especial rural (ou Constitucional Rural ou Pro Labore), quais sejam: (i) posse com animus domini pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem oposição, (ii) área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, (iii) utilização do imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, e (iv) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano. 2.
Presentes os requisitos legais da usucapião especial rural, impõe-se a declaração da aquisição do domínio da área usucapienda objeto da controvérsia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recurso especial deixa de especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 6 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1628618 MA 2016/0254927-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017 REVJUR vol. 474 p. 93 RMDCPC vol. 77 p. 119)” Diante disso, conforme ressaltado pelo autor em seu depoimento pessoal e das provas colhidas durante a instrução, restou demonstrado que o demandante não reside no imóvel rural (objeto da usucapião), assim como não realiza trabalho produtivo no local, sendo esse um dos requisitos exigidos pelo Código Civil para a aquisição da usucapião em sua modalidade especial rural.
Dessa forma, faltando qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 1.239 do CC, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois, esse é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para o reconhecimento da usucapião especial rural, exige-se a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por pelo menos cinco anos, sobre imóvel rural de até 50 hectares, além de sua utilização como moradia e exploração produtiva.
Faltando qualquer desses requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 00390510420128130699 Ubá, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/09/2018, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2018)” “USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
Sentença de improcedência.
Apelante que alega o exercício da posse do imóvel com animus domini há mais de cinco anos.
Requisitos de usucapião especial rural que não foram preenchidos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00048997120138260168 SP 0004899-71.2013.8.26.0168, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 12/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022)” “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5027041-53.2021.8.09.0078 COMARCA DE IPORÁ ? 2ª Vara Cível APELANTE: ROGÉRIO DE ALMEIDA LIMA APELADOS: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS e OUTRO RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 191, DA CF e 1.239, DO CC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 191 da CF e 1.239 do Código Civil, são requisitos para a usucapião especial rural, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 05 (cinco) anos, área rural não excedente a 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho e constituída moradia do possuidor, bem como que este não seja proprietário de outro imóvel ? rural ou urbano. 2.
In casu, em que pese o preenchimento do requisito atinente a metragem do imóvel, o autor/apelante não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar o atendimento das demais exigências legais, pois não fez prova de que tornou o imóvel produtivo por seu trabalho ou de sua família, que não é dono de outro imóvel, seja urbano ou rural e tampouco que o ocupa com o propósito inequívoco de tê-lo como seu (animus domini). 3.
Não atendidos os requisitos estabelecidos em lei para o reconhecimento da usucapião especial rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 50270415320218090078 IPORÁ, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))”.
Assim, apesar do autor ter juntado documentos como CAR, DAP, IGARN, ITR, verifico que não foram comprovados todos os requisitos exigidos para a aquisição de usucapião especial rural, conforme previsão disposta no art.1239 do CC, o qual dispõe: "Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
Logo, ausente o exercício da moradia e produção da terra, restou demonstrada ausência do preenchimento de todos os requisitos para a modalidade de usucapião especial rural, sendo a improcedência da ação, a medida a ser imposta.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:43
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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03/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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03/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DUTRA em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:23
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800771-75.2021.8.20.5142 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora: RUBENIO DUTRA DOS SANTOS Parte ré: MARCINA DA SILVA DUTRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte para que esta ofereça suas alegações finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 16:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800771-75.2021.8.20.5142 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora: RUBENIO DUTRA DOS SANTOS Parte ré: MARCINA DA SILVA DUTRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para oferecer Alegações Finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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13/09/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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03/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800771-75.2021.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Instrução e julgamento, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e do confinante, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) e intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 11/09/2024, às 10h30min, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas.
ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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07/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800771-75.2021.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: RUBENIO DUTRA DOS SANTOS Polo passivo: MARCINA DA SILVA DUTRA DECISÃO Considerando o requerimento das partes como a necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da lide para a formação da convicção deste Juízo, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo ser intimadas as partes e eventuais testemunhas indicadas (as quais devem informar telefone e e-mail) para ingressarem no ambiente virtual na data e horário agendado.
Caso as partes oponham-se a participar da audiência por videoconferência, poderá ser realizada na forma híbrida (com a presença dos que desejarem na sala de audiências), devendo ser logo agendada pela plataforma Teams.
A Secretaria deverá fazer o agendamento no Sistema Pje, intimando as partes, em seguida.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:01
Outras Decisões
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06/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:25
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:25
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DUTRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DUTRA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800771-75.2021.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUBENIO DUTRA DOS SANTOS REU: MARCINA DA SILVA DUTRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por Rubenio Dutra dos Santos em face de Marcina da Silva Dutra.
Aduz na petição inicial que (ID.76165152): "(...) O direito de posse sobre o imóvel usucapiendo foi adquirido pelo solicitante por meio do Instrumento Particular de compra e venda da senhora MARCINA DA SILVA DUTRA, brasileira, solteira, aposentada, com RG:001.219.696 SSP/RN e CPF: *12.***.*77-68, residente e domiciliada na rua Padre João Maria, n. 175, bairro: centro, Jardim de Piranhas/RN, firmado na data de 02 de agosto de 2005, momento em que o solicitante adquiriu, em continuidade ao seu antecessor, o direito de posse sobre o imóvel rural designado em contrato, conforme documento em anexo, como sendo: SÍTIO MARACUJÁ, zona rural, no município de Jardim de Piranhas/RN, onde se mede 7,3ha, os confrontante são definidos da seguinte forma: Ao norte: com terras de FRANCISCO NECO DA SILVA, brasileiro, maior, capaz, casado, aposentado, portador do RG: 650.898 – ITEP/RN, inscrito no CPF: *99.***.*38-34, residente e domiciliado no sítio Maracujá, 20-A, zona rural de Jardim de Piranhas/RN; Ao sul: com terras de TEREZINHA DOS SANTOS, brasileira, maior,capaz, casada, aposentada, portadora do RG: 001.446.460 – ITEP/RN, inscrita no CPF: *66.***.*81-04, residente e domiciliada no Sítio Timbaubinha, zona rural de Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59.324-000; Ao leste: com terras de JOSÉ NECO DA SILVA, brasileiro, maior, capaz, casado, agricultor, portador do RG: 000.845.886 – ITEP/RN, inscrito no CPF:*28.***.*17-04, residente e domiciliado no Sítio dos Couros, zona rural de Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59.324-000; Ao oeste: com terras de JUAREZ RAIMUNDO MAIA, brasileiro, maior, capaz, casado, comerciante, portador do RG: 313.846. – SSDS/PB, inscrito noCPF: *76.***.*12-49, residente e domiciliado na Rua Diomedes Lobo, s/n, bairro: Batalhão, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000.
Tendo o valor venal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi juntado aos autos para melhor esclarecimento o memorial descritivo, planta baixa e o ART do imóvel.
O requerente, tem a posse do imóvel desde 2005, portanto o possui há mais de 5 anos, de forma mansa, pacífica e exclusiva, de boa fé sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação e sem interrupção, o que o torna legítimo possuidor, com “animus domini”, tornando-a produtiva por seu trabalho e de sua família, tendo nela sua moradia, o imóvel é denominado de Sítio Maracujá, zona rural, município de Jardim de Piranhas/RN, medindo uma área de 7,3 ha de superfície.
Importante observar, que o autor nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação com base em reaver o bem por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa e pacífica.
Frisa-se ainda, que pelo fato de não possuir nenhum outro imóvel rural ou urbano, por conseguinte, durante todo o período em que tem o imóvel, não houve intervalo no tempo de posse, tornando assim a posse contínua.
Insta Salientar, Vossa Excelência, que o possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como dono, efetuou desde o início da posse os pagamentos de todos os documentos rurais, como: CAR (2016), DAP (2018), IGARN (2019), ITR (2020) e CCIR (2021).
Todos anexados a este processo.
O autor tem vários documentos pessoais que comprovam a posse: Já no dia 09 de junho de 2016 produziu seu “CAR” (CADASTRO AMBIENTAL RURAL), é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente (APP), A inscrição do imóvel no CAR deve ser realizada, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, e consiste nas seguintes exigências ao proprietário ou possuidor rural: a) identificação do proprietário ou possuidor; b) comprovação da propriedade ou posse; c) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo indicando as coordenadas geográficas com, pelo menos, um ponto de amarração do perímetro do imóvel, contendo a localização de suas informações ambientais (remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, áreas consolidadas, áreas de uso restrito e, caso exista, a reserva legal);- 2018: Fez a “DAP” (DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF) documento de identificação da agricultura familiar que pode ser obtida tanto pela agricultora e agricultor familiar (pessoa física) quanto pelo empreendimento familiar rural como associações, cooperativas, agroindústrias (pessoa jurídica);- 2019: Obteve a declaração em seu nome da “IGARN” (autarquia estadual que visa executar a política estadual de recursos hídricos de forma compartilhada e descentralizada, objetivando assegurar a oferta de água em qualidade e quantidade adequadas ao uso da atual e futura gerações, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio Grande do Norte); - 2020: Obteve o “ITR” Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei n° 9.393/96.
Este tributo possui uma característica peculiar quanto ao ente tributante, pois existe a possibilidade de ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios, desde que haja lei e convênio neste sentido, o que tem se mostrado cada vez mais comum; - 2021: Obteve em nome do autor o “CCIR” (antigo INCRA) que é um documento emitido pelo Incra que comprova o cadastramento do imóvel rural junto à autarquia e que é indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário; o certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural.
O autor além de vasta documentação, fixou no sítio Maracujá sua moradia como já salientado, além de ter tornado a terra produtiva para o seu sustento.
Destarte, torna-se fácil a constatação do animus domini (ânimo em ser dono)(...)".
Ao final, requereu: "(...)1.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
Que sejam citados todos os confinantes, conforme as qualificações em anexo e nos termos do art. 246, § 3º do CPC; 3.
Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa; 4.
A produção de todas as provas em direito admitido, em especial a testemunhal e documental, que desde já arrola e junta em anexo, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 5.
Ao final seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor em ser proprietário do imóvel usucapiendo em questão, objeto da presente ação; 6.
A intimação do Ministério Público cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito.; 7.
Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Jardim de Piranhas/RN.(...)". À inicial foram anexados documentos, dentre este, escritura particular de compra e venda, planta do imóvel, memorial descritivo, carta de anuência dos vizinhos confrontantes, cálculo analítico de propriedade, recibo de inscrição do imóvel no CAR, dentre outros.
Despacho inicial (ID.76380678) proferido determinando a emenda a peça inicial, fazendo-se juntar aos autos os documentos necessários para o regular andamento do feito, nos termos do art. 321 do NCPC, bem como no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judicial ou recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Devidamente intimada a parte autora emendou a inicial (ID.76793450).
Ato contínuo, foi recebida a petição inicial e sua emenda, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC.
Foi deferida a gratuidade judicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, foi determinado a citação pessoal dos confinantes e seus eventuais cônjuges, bem como aqueles em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidos os primeiros e, por edital, os eventuais interessados, nos termos do art. 246, §3º e 259, ambos do CPC e as Fazenda Públicas.
Apresentada a contestação pelo Sr.
MARCIANO SOARES DUTRA (ID.82699044) alegando que: "(...) Inicialmente, a Senhora Marcina Dutra da Silva é herdeira do de cujus, Martinho Soares Dutra (ID 76165156), assim como: Maria Cacilda de Jesus, Mário Dutra Martins, Maura do Carmo Silva, Marciano Soares Dutra, Milton Dutra e Silva e Rosália Dutra, conforme consta no Formal de Partilha, em anexo, este realizado com os bens imóveis escriturados.
Desta forma, o bem imóvel objeto da presente ação de usucapião não possui apenas ao ora Usucapiente, visto ser herdeiro da Senhora Marcina Dutra da Silva, e sim a todos mencionados acima, sendo nulo, de pleno direito, o documento acostado no ID 76165159, no qual a Senhora Marcina realiza uma compra e venda do referido imóvel.
Ressalte-se que apesar da transação ocorrer no ano de 2005, apenas em 2021 foi autenticado a assinatura da vendedora.
Ora Excelência, o que se ver é um único herdeiro querendo ser proprietário de um bem imóvel que pertence a vários sucessores.
O contestante, após o falecimento do seu genitor, passou a administrar os bens, inclusive a terra em questão, de modo que até os dias de hoje, é o responsável financeiramente por manter as secas em pé, conforme fotografias em anexo, o que requer a oitiva dos confinantes, visto ser de conhecimento deles que o imóvel objeto da lide, pertence aos herdeiros do falecido Martinho Soares Dutra, bem como o impugnante realiza a manutenção do imóvel, desde a morte de seu genitor.
Ainda, contrariando o que consta na peça vestibular, o referido imóvel não tem construção de alvenaria ou de barro, sendo inaceitável que alguém fixe moradia com sua família sem ter ao menos uma palhoça para se proteger do sol e da chuva, além do que existe somente nessa terra cercas de arames e um barreiro (pequeno açude), sendo, portanto, improdutível, não estando presente o requisito de tornar a terra produtiva com o seu trabalho, tendo sobre ela sua moradia (Fotografia em anexo). (...)".
Ao final requereu a total improcedência do pedido de usucapião, declarando a nulidade do contrato de compra e venda acostado no ID. 76165159, a oitiva dos confinantes do imóvel em tela e a condenação do Usucapiente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) informarem se possuem interesse em produzir provas e/ou requererem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NECO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE NECO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de TERESINHA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ RAIMUNDO MAIA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RUBENIO DUTRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DUTRA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCINA DA SILVA DUTRA em 18/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:59
Outras Decisões
-
11/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:03
Decorrido prazo de JOSE NECO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NECO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:03
Decorrido prazo de TERESINHA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:03
Decorrido prazo de MARCINA DA SILVA DUTRA em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 11:22
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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