TJRN - 0804690-65.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804690-65.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 119862761, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 5.982,30 (cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 26 de abril de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828567-76.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A.
ADVOGADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO RECORRIDA: PALOMA BEATRIZ SANTOS DE MORAIS e OUTROS ADVOGADO: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21527553): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO SEGURADO.
DEMORA NA QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSTATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (Id. 22176432), restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 757 e 760 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 22785697. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, a recorrente menciona afronta ao art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em virtude dos pagamentos alegados pela parte autora terem sido dirigidos para o BANCO VOTORANTIM S/A., conforme consta dos autos.
Todavia, este Tribunal entendeu pela legitimidade passiva solidária entre a instituição bancária e a empresa de seguro, visto que o banco intermediou a contratação securitária junto à CARDIF.
Logo, assentou a Corte, deverá responder solidariamente por eventuais defeitos dos serviços, nos termos do arts. 7º, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em vista disso, a meu sentir, para modificar esse entendimento seria necessário um novo exame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, argumenta a suposta violação aos arts. 757 e 760 do CC, em razão da não observância das obrigações do segurador previstas no contrato e quanto à abrangência de cobertura da apólice do seguro contratado.
Entretanto, vejo que para a mudança do entendimento contido no acórdão guerreado seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além da incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível ante os óbices das Súmulas 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 7 do STJ, essa última já transcrita linhas atrás.
Neste diapasão, colaciono recorte do acórdão do combatido: [...] Inicialmente, entendo que o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta que a presente ação busca a concessão de cobertura securitária para a quitação do contrato de financiamento havido com o mesmo (banco), que intermediou a contratação securitária do contrato acessório junto à CARDIF, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento da contratação do seguro e respondendo solidariamente por eventuais defeitos dos serviços, nos termos do arts. 7º, 25 e 34 do CDC.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE DO SEGURO.
PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
NEGATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EVENTUAL DANO MORAL.
Tendo o banco réu participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante/beneficiário do contrato de seguro, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca a respectiva indenização securitária.
O contrato de seguro prestamista se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a que prevê que as cláusulas limitativas de direitos insertas em contrato de adesão devem ser redigidas em destaque, de sorte a permitir sua imediata e fácil compreensão. À míngua de informação clara e transparente a respeito das limitações ao direito do consumidor, afigura-se devido o pagamento da indenização do seguro prestamista em razão da perda de renda por desemprego.
A negativa de cobertura, por si só, não consubstancia ato ilícito quando tratar-se de restrição alicerçada em interpretação de disposição contratual até então reputada válida, e que, portanto, embora restritiva dos direitos consumeristas, configura-se como exercício regular de direito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.102273-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA ASSOCIADO À CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA PRÉVIA NÃO EXIGIDA PELA SEGURADORA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
ESTIPULANTE NO CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Para que haja a blindagem de "omissão de informações" por parte dos segurados, as seguradoras devem exigir no ato da contratação do seguro, que os pretensos segurados, logicamente leigos na área médica, sejam submetidos à realização de exames/perícia.
Se não o fazem, à luz da pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, devem necessariamente comprovar a má-fé do segurado, ao contrário, mostra-se devida a indenização securitária.2.
Tendo o banco réu participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante/beneficiário do contrato de seguro, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca a respectiva indenização securitária.3.
O contrato de seguro prestamista se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a que prevê que as cláusulas limitativas de direitos insertas em contrato de adesão devem ser redigidas em destaque, de sorte a permitir sua imediata e fácil compreensão”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033473-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) – [grifei]. [...] Nesta perspectiva, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA.
CONTRATO.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VALORES PAGOS.
RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO.
PERCENTUAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE RATEIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
LEILÃO.
DESPESAS.
MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora. 2.
Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação contratual. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v.
AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Desse modo, incide no ponto o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6.
Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das despesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não foi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base de cálculo da parcela a ser restituída.
A revisão do entendimento encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 7.
Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do leilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte recorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato, preferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar devolução de soma paga.
Rever tal entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Aplica-se, portanto, o obstáculo contido no Súmula n. 83 do STJ. 9.
Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude fática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos autos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico. 10.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.531.209/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4 -
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804690-65.2021.8.20.5112 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804690-65.2021.8.20.5112 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO Polo passivo REGINA SANTOS DE LIMA MORAIS e outros Advogado(s): PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que no julgado houve omissão, eis que “o acórdão embargado quedou-se omisso quanto ao requerimento feito em defesa e na apelação, posto que a Embargante Seguradora comprova nos autos que quitou integralmente o financiamento adquirido pelo Segurado, relativo ao saldo devedor existente no momento do sinistro”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão é claro e expresso ao estabelecer que: “No mérito propriamente dito, a condenação solidária do Banco com a Seguradora a título de danos materiais deve ser mantida, eis que mesmo a após a morte do segurado houve a cobrança e pagamentos de parcelas do contrato de financiamento referido nos autos (id 92741544 dos autos originais) A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que saldo devedor do contrato de financiamento da Cédula de Crédito Bancário nº 670947907, firmado pelo segurado em 13/05/2021 (ID 75533504 – Pág. 35), na data do óbito do segurado (21/06/2021), perfazia a quantia de R$ 44.521,86 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), ou seja, estava dentro do limite garantido pela seguradora, que é de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme ID 75533504 – Pág. 38.
Logo, se deve reconhecer que a parte autora tem direito à cobertura contratada de quitação do saldo devedor do contrato bancário objeto da ação, o que efetivamente foi realizado pela seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no dia 07/02/2022, conforme comprovante de TED de ID 92267014 – Pág. 149.
Considerando que a morte do segurado ocorreu em 21/06/2021, o que restou comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID 75533498 – Pág. 27), tendo a seguradora realizado o pagamento do contrato apenas em 07/02/2022, a autora pugna pelo ressarcimento em dobro das parcelas pagas nesse interregno de tempo de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias.
Considerando que houve o descumprimento o dever de cobertura securitária e cobrança indevida de parcelas após o óbito do segurado, entendo comprovado o defeito no serviço.
Ademais, considerando a inexistência de eventuais excludentes de responsabilidade, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação solidária das rés na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão é medida de rigor.
Assim, verifico que houve pagamentos indevidos realizados pela autora após o óbito do segurado, fato gerador de dano material, porquanto implicara na diminuição do patrimônio da requerente.
Contudo, a restituição de tais valores deverá ocorrer de forma simples e não em dobro, eis que não se vislumbra a existência de prova de má-fé das rés que justifique a condenação na devolução em dobro, tendo a seguradora aduzido que a demora para concessão do seguro ocorreu devido à dificuldade em obtenção de cópias demonstrando a morte do segurado, eis que o Inquérito Policial tramitava sob sigilo, fato inclusive alegado pela autora na exordial e demonstrado através de conversas através do WhatsApp (ID 75533517).
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente em caso análogo ao presente: “(…) DANOS MATERIAIS – Mantida a r. sentença, quanto à condenação dos réus a ‘restituir à parte autora os valores das prestações que foram pagas após o sinistro’, mas de forma simples, não em dobro.
Pagamentos indevidos realizados após o óbito da segurada constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram na diminuição do patrimônio da parte autora.
Não se vislumbra a existência de prova de má-fé dos réus, que justifique a condenação na devolução em dobro.
Recursos providos, em parte” (TJSP.
AC: 10057245320158260127 SP 1005724-53.2015.8.26.0127, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019 – Destacado).
Logo, considerando que as parcelas mensais do contrato de financiamento eram no importe de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais), com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, tendo sido o pagamento realizado pela seguradora à instituição financeira em 07/02/2022, verifico que a autora deverá ser restituída em 07 (sete) parcelas referentes aos boletos com vencimentos em 25/07/2021, 25/08/2021, 25/09/2021, 25/10/2021, 25/11/2021, 25/12/2021 e 25/01/2022, o que perfaz o valor histórico de R$ 7.686,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais) a ser ressarcido.” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804690-65.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
24/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:30
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804690-65.2021.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO APELADO: REGINA SANTOS DE LIMA MORAIS, PALOMA BEATRIZ SANTOS DE MORAIS, L.
S.
S.
D.
M. (representantes do Espólio de BERGESON LUCENA DE MORAIS) Advogado(s): PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/08/2023 HORA: 14:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 14:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
10/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:40
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
-
09/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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